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sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES DE PARENTESCO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)


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São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.

Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de abril de 2018

COMORIENTE E COMORIÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Comoriência: entender esta expressão é fundamental no estudo do 
Direito das Sucessões e do Direito de Família.
Comoriente (Lat. commoriente.) é aquele que morreu em conjunto, na mesma hora, no mesmo momento ou no mesmo sinistro de pessoas.

Comoriência é o fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o Direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

No Brasil, é abordada no artigo 8º do Código Civil de 2002:

"Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

Não sendo possível identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.

A comoriência possui importância especial no chamado Direito das Sucessões (ramo do Direito encarregado das regras aplicáveis ao destino do patrimônio de pessoas falecidas), e também no Direito de Família. Isso se dá em virtude de, acontecendo o falecimento do autor da herança, os bens do mesmo serem imediatamente transmissíveis aos herdeiros. Por isso, faz-se mister a identificação correta no instante da morte dos envolvidos, ainda mais se herdeiros recíprocos.  

Em se tratando de herdeiros recíprocos, se um herdeiro faleceu frações de segundo após do autor da herança, ou simultaneamente, poderá ele ter herdado ou não os bens.

No primeiro caso (falecendo o herdeiro logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência), chegaria a ter direito à herança, para logo em seguida também transmiti-la a seus herdeiros por conta de seu falecimento. 

No segundo caso (falecendo o herdeiro simultaneamente, ou sendo impossível dizer o momento do óbito), não teria direito à herança, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança. Isso faria com que a herança fosse repassada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária (ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais).


Bibliografia:
Brasil. Código Civil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Comoriência, disponível em: Wikipédia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)