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sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)

quarta-feira, 27 de junho de 2018

ENTRÂNCIA X INSTÂNCIA

Outros "bizus" infalíveis para concurseiros de plantão

STF: além de guardião da Constituição, pode funcionar como 4a instância do Poder Judiciário.
Entrância é a divisão administrativa das comarcas espalhadas no Estado. Fica a cargo do respectivo Tribunal de Justiça (TJ) a sua denominação. Comarcas de 1a entrância são menos complexas e com menor volume de processos; comarcas de 2a, 3a... entrância possuem maior demanda.

Instância, por seu turno, é o grau jurisdicional, partindo os recursos de uma instância para outra. Funciona mais ou menos assim: 1a instância: juízes de direito; 2a instância: Tribunais de Justiça; 3a instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode funcionar como 4a instância. O STF não seguiu os moldes das cortes constitucionais europeias, as quais têm suas atividades restritas apenas ao resguardo dos textos constitucionais. 

Aqui no Brasil, além da missão precípua de guardião da Constituição (art. 102, CF), o Supremo desempenha o papel de órgão recursal, funcionando, portanto, como uma 4a instância para o Poder Judiciário.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra (8a ed.)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.

domingo, 27 de agosto de 2017

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O que é, como funciona

Controle de constitucionalidade é um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico. Caracteriza-se por se um sistema de verificação da conformidade de uma norma (decreto, lei, resolução, emenda constitucional) em relação à Constituição.

O controle de constitucionalidade serve para tutelar eventual lesão de direitos fundamentais ou de outros dispositivos presentes no texto constitucional. Ora, por possuírem nível máximo de eficácia, as normas constitucionais obrigam as normas inferiores a guardarem uma relação de compatibilidade vertical com a Constituição, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

Sistemas de controle de constitucionalidade:

Sistema Difuso

Sistema Concentrado

Classificação: 

Quanto ao momento: PREVENTIVO e REPRESSIVO;

Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade: POLÍTICO, JURISDICIONAL e MISTO.