Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II) - COMENTÁRIO


Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 partilhamos da opinião da Juíza Ana Louzada. Acreditamos que isso pode se tornar um subterfúgio para que mal pagadores se aproveitem do julgado e não arquem com suas responsabilidades. 

Com essa decisão, absurda, na nossa opinião, o STJ deixou uma brecha para que caloteiros e velhacos saiam por aí, fazendo filhos 'a torto e a direito', sem se preocuparem em assumir a paternidade... 

Pelo que entendemos, a decisão do STJ é um prêmio para maus devedores. O raciocínio é simples: se o cara atrasa a pensão, passe o tempo que passar, tudo bem. A obrigação de pagar só alcança os três últimos meses.

Já pensou a insegurança jurídica que pode ser gerada se essa moda 'pega' para outros tipos de dívidas? Alguém aí duvida que isso vai acontecer?

... é, mais uma vez o Estado defendendo caloteiros...


(A imagem acima foi copiada do link Jovem Administrador.)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II)

Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”. A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.



(A imagem acima foi copiada do link EvangeBlog.)

sábado, 14 de outubro de 2017

"Os advogados não são infalíveis".


Do filme 12 Homens e Uma Sentença (12 Angry Men): excelente filme que conta os dilemas enfrentados por 12 jurados, ao votarem pela condenação ou absolvição no julgamento de um jovem de 18 anos, acusado de matar o próprio pai. Filmaço. Recomendo!!!

(A imagem acima foi copiada do link Barulhagem.)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O DESCASO DO PODER ESTATAL TEM PREÇO

Justiça aumenta indenização que DF deve pagar a professora agredida em sala de aula


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação Distrito Federal, em indenizá-la pelos danos morais decorrentes das agressões que sofreu dentro da escola pública em que lecionava. 

A autora ajuizou ação de reparação de danos e argumentou que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi agredida, dentro de uma escola pública em que dava aulas, localizada na Cidade Estrutural, que foi invadida em pleno horário letivo. 

Alegou ainda, que em razão das agressões sofreu várias lesões físicas e morais. O DF apresentou contestação na qual defendeu que a responsabilidade do Estado, para este caso, seria subjetiva, decorrente de uma omissão no dever de prestar o serviço de segurança, e que a autora não teria provado que houve falha na segurança da escola.

A professora interpôs recurso, solicitando aumento do valor fixado pelos danos morais (R$ 20 mil a título de danos morais, além de 540 reais pelos danos materiais.). Os desembargadores entenderam que ela tinha razão e reformaram a sentença para alterar o valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para os magistrados, "a aferição do valor deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva". 

Na época em que fui policial militar, constatei na própria pele que o Estado não tem condições de prover a segurança - pasmem - dos seus agentes de segurança pública, quanto mais dos outros servidores...

Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)



quarta-feira, 4 de outubro de 2017

SOBRE DEUS, JUSTIÇA E RAZÃO


"Quando o ser humano está com a razão, DEUS é o seu advogado. Ninguém vence o ser humano quando ele está com a razão. Quando o ser humano não está com a razão, DEUS é o juiz e o demônio é o advogado de quem está sem razão. Quem tem razão, forte ou fraco, vence sempre. O bem sempre vence o mal".  

Frase de Senor Abravanel, mais conhecido como Sílvio Santos (1930 - ): apresentador de TV, administrador e empresário brasileiro, numa entrevista em 1988.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

KANT: LIBERDADE, IMPERATIVO CATEGÓRICO E RAZÃO PRÁTICA

Trecho de texto apresentado em seminário de conclusão da segunda unidade, da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado, da UFRN. 

Carlos Bolonha: renomado advogado brasileiro, é professor de Direito na UFRJ.

Percebe-se após um estudo minucioso da obra de Immanuel Kant (1724 - 1804) que este filósofo ao analisar os limites da razão humana chegou à conclusão que três coisas envolvem nossas preocupações morais, a saber: Deus, alma imortal e liberdade.

Ora, de acordo com Carlos Bolonha (2014) e Henrique Rangel (2014), ao analisarem o projeto kantiano de valores, o Direito seria o somatório das condições formais estabelecidas no mundo, assegurando um sistema de liberdades externas a todos, de acordo com leis universais.

Para Kant, o Direito deve amoldar-se à liberdade, mas para que seja garantido um equilíbrio entre liberdade interna (plano moral) e externa (justiça), a saída kantiana é o imperativo categórico.

Ao estudar o comportamento humano, Kant chegou à conclusão que, em sendo seres racionais, as pessoas tendem a obedecer a comandos ou a imperativos, personificados em regras práticas, que as induzem a agir racionalmente. Quando nos dispomos a agir contrariamente à razão em benefício de interesses pessoais, as regras da moral surgem como imperativas.

Assim, tais regras morais (que estabelecem parâmetros para o comportamento) obrigam incondicionalmente, não somente um indivíduo, mas a todo ser racional em qualquer parte do mundo, a agir conforme seus postulados. Isto é o que chamamos de “imperativo categórico”.

Kant concluiu, ainda, que as decisões racionais do ser humano perpassavam o campo das ideias e os meros limites reflexivos, consubstanciando em objetivos pragmáticos. A esse tipo de razão, voltada para um fim palpável ele deu o nome de razão prática.


Referências: 
BOLONHA, Carlos; RANGEL, Henrique: O projeto kantiano de valores: moral, política e direito. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), janeiro-junho 2014. pp. 75-85.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 19 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA OBRA 'DOS DELITOS E DAS PENAS' PARA A CULTURA JURÍDICO-PENAL DO NOSSO TEMPO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Penal II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN

Apesar de ter sido publicada em 1764 (portanto há 253 anos!) a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), do milanês Cesare Bonesana (1738 - 1794), também conhecido como Marquês de Beccaria, continua influenciando a cultura jurídico-penal de nosso tempo.

A abordagem de Beccaria, no que concerne ao tratamento dispensado quando da aplicação das penas, representou um verdadeiro marco para o que hoje entendemos como Direito Penal, porém o autor foi bastante criticado na época da publicação do livro.

O que de tão revolucionário, então, trouxe a obra “Dos Delitos e Das Penas”?

Ora, numa abordagem bem resumida, poderíamos dizer que Beccaria foi um pioneiro ao trazer à discussão modos mais dignos de tratamento dos condenados e de aplicação das penas. Ele também denunciou os abusos cometidos tanto pelos que faziam as leis, como pelos que a interpretavam e os que a executavam.

Com isso, tornou-se o principal representante do denominado “Iluminismo Penal” e deixou como legado para a posteridade uma série de princípios que norteiam o Direito Penal até hoje. Das páginas do livro “Dos Delitos e Das Penas” podemos extrair os seguintes princípios que regem o Direito Penal brasileiro na contemporaneidade:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Cesare Beccaria denunciou a execração pública dos condenados, bem como o tratamento humilhante e degradante dado aqueles que eram confinados nos xadrezes fétidos e nas masmorras repugnantes.

Princípio da Humanidade da Pena: o autor denunciou também a barbárie das torturas e dos suplícios corporais, infligidos não apenas como forma de punição aos condenados, mas como meio de obtenção de ‘provas’.

Princípio da Legalidade: para Beccaria, só as leis poderiam indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais caberia tão somente à figura do legislador.

Princípio da Anterioridade: o autor do livro “Dos Delitos e Das Penas” também defendia o prévio conhecimento das leis por parte dos cidadãos. Assim, eles saberiam o que precisariam fazer para serem culpados e o que deveriam evitar para serem inocentes.

Princípio da Proporcionalidade das Penas: Beccaria foi o primeiro a levantar a ideia de que deveria haver uma proporção entre os crimes e as penas. Prova disso é que dedicou em seu livro um capítulo inteiro (cap. XXIII) só para discorrer sobre o assunto.

Princípio da Lesividade/ Ofensividade: no capítulo XXV, em que fala da divisão dos delitos, o autor defende que, se não tender diretamente à destruição da sociedade ou a prejudicar o cidadão (ou seja, representar um mínimo de lesão), o ato praticado não pode se configurar como delito.

Mais de 250 anos separam nossa legislação penal das palavras de Cesare Beccaria, contudo, se pretendermos construirmos uma sociedade justa, igualitária e democrática, não devemos jamais esquecermos o legado do autor milanês.


Referência: Dos Delitos e Das Penas, ed. Martin Claret, São Paulo, 2002. 136 p.


(A imagem acima foi copiada do link Constitution Societg.)

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

DICAS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - PLURALISMO JURÍDICO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN

Mundialização da economia: uma das consequências da globalização.

A sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade. Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado. Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos, pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes. Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso pode ser resumido numa palavra: globalização.

E, como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização, o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que, apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.

Indígenas, imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas, comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram ouvir.

Mas este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:

a)    mundialização da economia;
b)   desconcentração do aparelho estatal, mediante a descentralização de suas obrigações;
c)     internacionalização do Estado;
d)     mudança da matriz da produção internacional;
e)     desterritorialização e reorganização do espaço da produção;
f)      planejamento de atividades de nível tecnológico em escala mundial;
g)     expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória (lex mercatoria).     

Podemos perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.

Ora, se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a esfera nacional.  

Chegamos assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no plano infra-nacional. 

Isso acarretou uma crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel, mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

FUZILEIRO NAVAL É FUZILEIRO NAVAL

Lição fundamentalJamais faça pergunta, sem ter certeza da resposta! 


Fuzileiros Navais: sinto muito orgulho de já ter pertencido a essa força.

Fato verídico acontecido em uma Vara da cidade de São Paulo na Inquirição em Juízo de um fuzileiro naval pelo advogado de defesa do réu, que tentava abalar a sua credibilidade.

Advogado: Você viu meu cliente fugir da cena do crime? 

FN: Não senhor. Mas eu o vi a algumas quadras do local do crime e o prendi como suspeito, pois ele é, e se trajava conforme a descrição dada do criminoso.

Advogado: E quem forneceu a descrição do criminoso?

FN: O fuzileiro naval que chegou primeiro ao local do crime.

Advogado: Um colega fuzileiro forneceu as características do suposto criminoso... Você confia nos seus colegas fuzileiros navais?

FN: Sim, senhor.. Confio a minha vida.

Advogado: A sua vida? Então diga-nos se em um quartel da Marinha tem um vestiário onde vocês trocam de roupa antes de sair para trabalhar.

FN: Sim, senhor, temos um vestiário.

Advogado: E vocês trancam a porta com chave?

FN: Sim, senhor, nós trancamos.

Advogado: E o seu armário, você também o tranca com cadeado?

FN: Sim, senhor, eu tranco.

Advogado: Por que, então, fuzileiro, você tranca seu armário, se quem divide o vestiário com você são colegas a quem você confia sua vida?

FN: É que nós estamos dividindo o prédio com o Tribunal de Justiça, e algumas vezes nós vemos advogados andando perto do vestiário.

Uma gargalhada geral da plateia obrigou o Juiz a suspender a sessão.

Fonte: autor desconhecido, com certeza um fuzileiro naval!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

CNH VENCIDA VALE COMO DOCUMENTO

Decisão do CONTRAN confirma que, mesmo vencida, CNH vale como documento de identificação em todo o território nacional  


Quem nunca passou por uma situação assim: você chega num órgão da Administração Pública, ou até mesmo um banco, e o atendente diz que sua Carteira de Habilitação está vencida e, portanto, não serve como documento de identificação. 

É uma situação chata e constrangedora, até porque, a gente nunca costuma olhar para a data de validade da CNH. E parece que só quando o documento vence, é que alguém olha a validade...

Mas isso acabou. Segundo decisão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada em 29 de junho deste ano, a validade da Carteira Nacional de Habilitação se refere apenas à vigência da permissão para dirigir e dos exames de aptidão. Dessa feita, agora a CNH pode ser usada como documento de identificação em todo o território nacional, mesmo estando fora do prazo de validade.

O que motivou a decisão do CONTRAN foram inúmeras consultas realizadas com a população - diretamente interessada no caso. Segundo o presidente do órgão, Elmer Coelho Vicenzi, a consultoria jurídica do CONTRAN entendeu que não existe prazo para a CNH ser usada como documento de identificação, apenas como documento de porte obrigatório a ser mantido pelo motorista ao assumir a direção de veículo automotor. 

Com essa decisão, a partir de agora os órgão da Administração Pública devem aceitar a CNH como documento, ainda que fora do prazo de validade. Entretanto, há uma exceção no que concerne à Justiça Eleitoral. 

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE - em notícia interna alertou seus servidores para as seguintes mudanças: a CNH 'vencida' pode ser utilizada pelo cidadão que vá fazer procedimentos eleitorais como tirar segunda via do título de eleitor ou transferência de domicílio eleitoral; para o alistamento eleitoral, por não conter todas as informações necessárias ao cadastramento dos eleitores, a carteira de habilitação não poderá ser utilizada, independentemente de se estar dentro ou fora do prazo de validade.

Com relação a esta última parte, a notícia do TSE levantou controvérsias. Ora, a CNH traz nome completo, RG, CPF, filiação, data de nascimento, assinatura e fotografia do titular. Como, mesmo estando dentro do prazo de validade, não pode ser usada como documento de identificação. Além do mais, isso vai contra o disposto no artigo 159, da lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que diz:

"A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional".

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (lei n. 9.503/97); JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Uber Bra.)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

LEGISLAÇÃO ANOTADA

Para cidadãos e os concurseiros de plantão. Tem uma ferramenta no site do STF chamada LEGISLAÇÃO ANOTADA, em que consta a nossa Constituição comentada, minuciosamente, por nossos melhores juristas. Vale a pena conferir. Recomendo.


Bons estudos.

domingo, 20 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (III)

Conclusão de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.


Kelsen: filósofo e jurista austríaco, é um dos mais influentes teóricos do Direito na contemporaneidade.

MOLDURA NORMATIVA


A “moldura normativa”, defendida pelo Positivismo Jurídico, compreende o espaço de liberdade reservado ao aplicador do Direito. Foi Hans Kelsen (1881 - 1973) quem introduziu a noção de “moldura normativa” assim explicada (KELSEN, 1999, p. 388):

“A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”.   


INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS E INAUTÊNTICAS


Interpretação, segundo Kelsen, é “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. Para ele, a interpretação jurídica deve acontecer em todos os casos, e para todos os indivíduos que recorrem à norma – sejam eles agentes públicos ou privados. Isso posto, o jurista checo distingue a interpretação da norma em duas categorias: interpretação autêntica e interpretação não-autêntica.

A interpretação autêntica, segundo Kelsen, é feita pelo órgão encarregado ‘burocraticamente’ de aplicar o direito. São eles: o órgão judicial, ao proferir as sentenças; o administrativo, na incumbência de editar resoluções administrativas em cumprimento das sentenças; e o órgão legislativo, que elabora as leis.

Já a interpretação inautêntica, por seu turno, é realizada por uma pessoa privada (que não seja um órgão jurídico), pelos juristas e pela ciência jurídica (aqueles, segundo Adrian Sgarbi, destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas). 


(A imagem acima foi copiada do link Sopas e Sombras.)


Referências:


FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,