quarta-feira, 20 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (X)

A doutrina da iluminação divina


Para explicar como é possível ao homem receber de DEUS o conhecimento das verdades eternas, Agostinho elabora a doutrina da iluminação divina. Trata-se de uma metáfora recebida de Platão, que na célebre alegoria da caverna mostra ser o conhecimento, em última instância, o resultado do bem, considerado como um sol que ilumina o mundo inteligível.

Agostinho louva os platônicos por ensinarem que o princípio espiritual de todas as coisas é, ao mesmo tempo, causa de sua própria experiência, luz de seu conhecimento e regra de sua vida. Por conseguinte, todas as proposições que se percebem como verdadeiras seriam tais porque previamente iluminadas pela luz divina. Entender algo inteligivelmente equivaleria a extrair da alma sua própria inteligibilidade e nada se poderia conhecer intelectualmente que já não se possuísse antes, de modo infuso.

Ao afirmar esse saber prévio, Agostinho aproxima-se da doutrina platônica segundo a qual todo conhecimento é reminiscência. Não obstante as evidentes ligações entre os dois pensadores, Agostinho afasta-se, porém, de Platão ao entender a percepção do inteligível na alma não como descoberta de um conteúdo passado, mas como irradiação divina no presente.

A alma não passaria por uma existência anterior, na qual contempla as ideias: ao contrário, existiria uma luz eterna da razão que procede de DEUS e atuaria a todo momento, possibilitando o conhecimento das verdades eternas. Assim como os objetos exteriores só podem ser vistos quando iluminados pela luz do Sol, também as verdades da sabedoria precisariam ser iluminadas pela luz divina para se tornarem inteligíveis.  

A iluminação divina, contudo, não dispensa o homem de ter um intelecto próprio; ao contrário, supõe sua existência. DEUS não substitui o intelecto quando o homem pensa o verdadeiro; a iluminação teria apenas a função de tornar o intelecto capaz de pensar corretamente em virtude de uma ordem natural estabelecida por DEUS.

Essa ordem é a que existe entre as coisas do mundo e as realidades inteligíveis correspondentes, denominadas por Agostinho com diferentes palavras: ideia, forma, espécie, razão ou regra.

A teoria agostiniana estabelece, assim, que todo conhecimento verdadeiro é o resultado de um processo de iluminação divina, que possibilita ao homem contemplar as ideias, arquétipos eternos de toda a realidade. Nesse tipo de conhecimento a própria luz divina não é vista, mas serve apenas para iluminar as ideias. Um outro tipo seria aquele no qual o homem contempla a luz divina, olhando o próprio sol: a experiência mística.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XXXI)


7 O culto é expressão de partilha (III) - 30 No quarto dia, Elisur, filho de Sedeur, chefe dos filhos de Rúben, levou a sua oferta: 31 uma bandeja de prata de mil e trezentos gramas, uma bacia de prata para aspersão de setecentos gramas, conforme o peso-padrão do santuário, ambas cheias de flor de farinha amassada com azeite para a oferta.

32 Levou também uma vasilha de ouro, de cem gramas, cheia de incenso; 33 um bezerro, um carneiro e um cordeiro de um ano para o holocausto; 34 um bode para o sacrifício pelo pecado; 35 e, para o sacrifício de comunhão, dois bois, cinco carneiros, cinco bodes e cinco cordeiros de um ano.

Essa foi a oferta de Elisur, filho de Sedeur.

36 No quinto dia, Salamiel, filho de Surisadai, chefe dos filhos de Simeão, levou a sua oferta; 37 uma bandeja de prata de mil e trezentos gramas, uma bacia de prata para aspersão de setecentos gramas, conforme o peso-padrão do santuário, ambas cheias de flor de farinha amassada com azeite para a oferta.

38 Levou também uma vasilha de ouro, de cem gramas, cheia de incenso; 39 um bezerro, um carneiro e um cordeiro de um ano para o holocausto; 40 um bode para o sacrifício pelo pecado; 41 e, para o sacrifício de comunhão, dois bois, cinco carneiros, cinco bodes e cinco cordeiros de um ano.

Essa foi a oferta de Salamiel, filho de Surisadai.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 07, versículo 30 a 41 (Nm. 07, 30 - 41).

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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XXX)


7 O culto é expressão de partilha (II) - 18 No segundo dia, Natanael, filho de Suar, chefe  de Issacar, levou a sua oferta: 19 uma bandeja de prata de mil e trezentos gramas, uma bacia de prata para aspersão de setecentos gramas, conforme o peso-padrão do santuário, ambas cheias de flor de farinha amassada com azeite para a oferta. 

20 Levou também uma vasilha de ouro, de cem gramas, cheia de incenso; 21 um bezerro, um carneiro e um cordeiro de um ano para o holocausto; 22 um bode para o sacrifício pelo pecado; 23 e, para o sacrifício de comunhão, dois bois, cinco carneiros, cinco bodes e cinco cordeiros de um ano.

Essa foi a oferta de Natanael, filho de Suar.

24 No terceiro dia, Eliab, filho de Helon, chefe dos filhos de Zabulon, levou a sua oferta: 25 uma bandeja de prata de mil e trezentos gramas, uma bacia de prata para aspersão de setecentos gramas, conforme o peso-padrão do santuário, ambas cheias de flor de farinha amassada com azeite para a oferta.

26 Levou também uma vasilha de ouro, de cem gramas, cheia de incenso; 27 um bezerro, um carneiro e um cordeiro de um ano para o holocausto; 28 um bode para o sacrifício pelo pecado; 29 e, para o sacrifício de comunhão, dois bois, cinco carneiros, cinco bodes e cinco cordeiros de um ano.

Essa foi a oferta de Eliab, filho de Helon.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 07, versículo 18 a 29 (Nm. 07, 18 - 29).

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INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (IV)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 


Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto) A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A) Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

B) Os candidatos são dispensados de apresentar os comprovantes de recursos utilizados que tenham sido provenientes do fundo partidário.

C) Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

D) As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

E) Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.


Gabarito: assertiva E. De fato, consoante dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o sistema simplificado de prestação de contas será adotado pela Justiça Eleitoral para os candidatos cuja movimentação financeira corresponder a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  

Art. 28. [...] § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

§ 10.  O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:   

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.    

Analisemos os demais enunciados à luz da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições:   

LETRA A: Errada. De acordo com a Lei das Eleições, o sistema simplificado de prestações de contas será adotado pela Justiça Eleitoral em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores - e não duzentos mil, como diz o enunciado:

Art. 28. [...] § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9° e 10.

LETRA B: Incorreta. Não são dispensados, pelo contrário, são obrigados a divulgarem os recursos recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os gastos na campanha eleitoral:

Art. 28. [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

LETRA C) Falsa. O prazo para  se manifestar é de 3 (três) dias, e pode, sim, juntar novos documentos. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53. [...]

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

LETRA D) Errada. De acordo com a referida Resolução do TSE, para que as contas sejam julgadas regulares, sem a realização de diligências, o Ministério Público Eleitoral (MPE) deve apresentar parecer favorável:

Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses

I - inexistência de impugnação; 

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65; 

III - parecer favorável do Ministério Público.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONDUTAS VEDADAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo) É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

A) ceder, em benefício de partido político, imóvel pertencente à administração direta do Município para realização de convenção partidária.

B) ceder servidor público da administração direta do município, ainda que licenciado, para comitês de campanha eleitoral de candidato.

C) nos seis meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.

D) nos três meses que antecedem as eleições, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras públicas.

E) nos seis meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.


Resposta: opção D. A fundamentação legal que responde a este enunciado encontramos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Vejamos:

Letra A: errada, porque, em que pese existir vedação legal neste sentido, ela não abrange a realização da convenção partidária:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Letra B: errada, pois, se o servidor ou empregado estiver licenciado pode ceder:

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Letra C: falsa, porque é nos três meses que antecedem o pleito:

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Letra D: CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o preceito legal.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Letra E: incorreta, porque é nos três meses que precedem o pleito: 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (IX)

A ação da alma sobre o corpo


Essa concepção de homem provinha de Platão (428-348 a.C.) e foi conhecida por Agostinho, pouco antes da conversão, através de Plotino. No diálogo Alcibíades, Platão define o homem como uma alma que se serve de um corpo, e Agostinho mantém permanentemente esse conceito com todas as consequências lógicas que ele comporta, dentre as quais a principal é a ideia de transcendência hierárquica da alma sobre o corpo.

Presente em sua morada terrena, a alma teria funções ativas em relação ao corpo: atenta a tudo o que se passa ao redor, nada deixa escapar à sua ação. Os órgãos sensoriais sofreriam as ações dos objetos exteriores, mas com a alma isso não poderia acontecer, pois o inferior não pode agir sobre o superior. Ela, no entanto, não deixaria passar despercebidas as modificações do corpo e, sem nada sofrer, tiraria de sua própria substância uma imagem semelhante ao objeto. Essa imagem, que constituiria a sensação, não é, portanto, paixão sofrida pela alma, mas ação.

Entre as sensações, algumas referem-se às necessidades e estados do corpo, outras dizem respeito a coisas exteriores. O caráter distintivo desses objetos é a instabilidade: aparecem e desaparecem, estão aí e já não estão mais, sem que seja possível apreendê-los de uma vez por todas.

Com isso ficam inteiramente excluídos de qualquer conhecimento verdadeiro, pois este exige necessariamente estabilidade e permanência. O conhecimento não seria, portanto, apreensão de objetos exteriores ao sujeito, tal como são dados à percepção. Seria, antes, a descoberta de regras imutáveis, tais como "2 + 2 = 4", ou então o princípio ético segundo o qual é necessário fazer o bem e evitar o mal.

Tanto num caso como no outro, refere-se a realidades não-sensíveis, cujo caráter fundamental seria a necessidade, pois são o que são e não poderiam ser diferentes. Da necessidade do conhecimento decorreria sua imutabilidade e, desta, a sua eternidade. 

Essa conclusão coloca desde logo um problema, pois revela a existência de dois tipos inteiramente diferentes de conhecimento. O primeiro, limitado aos sentidos e referente aos objetos exteriores ou suas imagens, não é necessário, nem imutável e nem eterno; o segundo, encontrado na matemática e nos princípios fundamentais da sabedoria, constitui a verdade.   

Essa verificação permite que se indague: será o próprio homem a fonte dos conhecimentos perfeitos? Contra a resposta afirmativa depõe o fato de ser o homem tão mutável quanto as coisas dadas à percepção, e justamente por isso ele se inclina reverente diante da verdade que o domina. Assim, só haveria uma resposta possível: a aceitação de que alguma coisa transcende a alma individual e dá fundamento à verdade. Seria DEUS.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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ISLA FISHER

Quem é, o que faz.


Quem é amante de cinema já ouviu falar ou conhece a atriz Isla Lang Fisher (1976 - ). Ela é uma atriz, autora e dubladora australiana, mas nasceu em Omã, quando seu pai trabalhava como bancário para as Nações Unidas.

Ainda em seus primeiros anos de vida, mudou com os pais, que são escoceses, para Bathgate, na Escócia. Aos seis anos de idade mudaram-se para Perth, Austrália, onde foi criada.  

Isla iniciou sua carreira artística aparecendo em comerciais da televisão australiana, já aos nove anos de idade. Em 1987 participou do filme O Despertar do Demônio. Aos 18 anos, com a ajuda da mãe, publicou dois romances adolescentes, que viraram Best-seller: Bewitched e Seduced by Fame

Em 1993, trabalhou na 1ª temporada da soap opera australiana Paradise Beach. De 1994 a 1997 atuou na soap opera, também australiana, Home and Away. Por este trabalho recebeu o prêmio Logie Award de Most Popular Actress, em 1996. 

Em 2001 trabalhou no filme de terror alemão Um Grito Embaixo D'Água. No ano seguinte atuou na versão para o cinema de Scooby-Doo.    


Mesmo com todos estes trabalhos, o sucesso nas telonas veio para Isla Fisher em 2005, no filme Wedding Crashers (Penetras Bons de Bico). Graças a sua atuação neste longa metragem, a atriz ganhou o prêmio MTV Movie Awards 2006 de Melhor Revelação. Mais tarde atuaria no drama London.

Em 2006 estrelou a comédia O Prazer da Sua Companhia. No ano seguinte, apareceu no filme de suspense The Lookout e em Loucos Sobre Rodas.

Em 2008 foi a vez de estrelar a comédia romântica Três Vezes Amor; atuou também como dubladora na animação Horton e o Mundo dos Quem.

O sucesso de vez veio em 2009, com o filme Os Delírios de Consumo de Becky Bloom. O longa arrecadou em sua bilheteria mundial quase 107 (cento e sete) milhões de dólares.

No ano seguinte estrelou a comédia romântica britânica Burke & Hare. Em 2011 fez dublagem na animação Rango. Por seu trabalho neste filme, Isla recebeu o prêmio de Best Animated Female da Alliance of Women Film Journalists

Em 2012 dublou no filme A Origem dos Guardiães; também contracenou na comédia Quatro Amigas e um Casamento


Em 2013 estrelou dois filmes de grande sucesso: O Grande GatsbyNow You See Me (Truque de Mestre). No mesmo ano, participou de alguns episódios da terceira temporada do seriado Arrested Development.

Em 2015 estrelou o thriller sobrenatural A Última Premonição. Neste trabalho, a atriz interpretou uma personagem grávida. Curiosamente, Isla realmente estava na gestação do seu terceiro filho. 

Em 2016, três trabalhos de destaque: a comédia britânica Grimsby, a comédia Keeping Up with the Joneses (Vizinhos Nada Secretos) e o thriller psicológico Animais Noturnos.

Neste mesmo ano, a atriz/autora publicou o primeiro livro da série literária infantil de sua autoria: Marge in Charge.

Trabalhos mais recentes: em 2018 fez a comédia Tag (Te Peguei!); em 2019 atuou nos filmes The Beach Bum e Greed; em 2020 fez a comédia britânica Blithe Spirit; e em 2023 fez o longa de comédia americano Strays (Ruim Pra Cachorro), que mistura live-action com animação.

(Imagens copiadas do link Images Google.) 

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)