sábado, 11 de maio de 2024

PRINCÍOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Prova Anulada) O princípio que veda o impedimento ou a restrição à livre disposição do salário pelo empregado e tem como noção a natureza alimentar do salário corresponde ao princípio da

A) irrenunciabilidade. 

B) primazia da realidade. 

C) intangibilidade salarial. 

D) inalterabilidade contratual lesiva. 

E) continuidade.


Gabarito: assertiva C. De fato, o chamado princípio da intangibilidade salarial confere ao salário diversas garantias jurídicas, dada sua natureza alimentar. Uma dessas garantias é a vedação de o empregado dispor livremente do seu salário, bem como que este seja alvo de descontos, não autorizados por lei, por parte do empregador.

Em suma, o princípio da intangibilidade salarial garante a proteção do salário do trabalhador, salário esse que serve precipuamente a sua alimentação e sobrevivência e, por tais motivos, deve ser protegido, não podendo ser descontado de forma abusiva. 

Dada sua importância, o princípio da intangibilidade salarial tem assento na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional: 

Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vejamos, de maneira resumida, o que dizem os demais princípios tratados nas alternativas da questão, que inclusive são os principais referentes ao Direito Individual do Trabalho: 

Princípio da irrenunciabilidade: ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos, ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação (DELGADO, 2019).

Princípio da primazia da realidade: também conhecido como princípio do contrato realidade, dispõe que em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na prática, do que o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Isso significa dizer que, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.  

Segundo o Ministro Godinho Delgado (2019, p. 244):

No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. [...] Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT: 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Dessa feita, segundo esse princípio, a alteração somente pode ser feita de modo a não prejudicar o trabalhador.

Princípio da continuidade: O Direito do Trabalho defende a manutenção do empregado na mesma relação empregatícia (vínculo empregatício), utilizando-se por exemplo como regra o contrato por prazo indeterminado. Ainda de acordo com o autor Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 245), tal princípio é importante porque: 

Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; 

QConcursos.

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sexta-feira, 10 de maio de 2024

"Os homens podem ser divididos em dois grupos: aqueles que vão em frente e conseguem algo; e aqueles que vêm depois e criticam".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Contemporâneo do apóstolo (São) Paulo, o trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento).

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"Quem fica bravo pelas críticas que recebe, reconhece que as merece".


Publius/Gaius Cornelius Tacitus (56 d.C. - 117 d.C.): historiador e senador romano. Considerado um dos grandes historiadores romanos, suas duas maiores obras são Anais e Histórias. Suas outras obras discutem oratória, a Germânia e a vida de Cneu Júlio Agrícola, seu sogro e famoso general romano responsável pela conquista romana de boa parte da Britânia. Tacitus também é um dos grandes representantes da Idade da Prata da literatura latina.

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FORMAS DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Sabendo-se que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, é correto afirmar que, entre as diversas formas de trabalho, aquele que labora diariamente para uma família, de forma subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa, sob a dependência deste e mediante salário, será empregado como

A) avulso. 

B) servidor público. 

C) doméstico.

D) estagiário. 

E) autônomo.


Gabarito: alternativa C. De fato, o enunciado da questão traz a definição de empregado doméstico, assim definido na Lei Complementar nº 150/2015 (LC 150/15):

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Vejamos as demais assertivas e os respectivos fundamentos legais:

a) Incorreta. As atribuições do chamado trabalhador avulso estão disciplinadas na Lei nº 12.023/2012: 

Art. 1º - As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

b) Falsa. A definição trazida no enunciado não é a de servidor público. Tal definição está na Lei nº 8.027/1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

d) Errada. A descrição apresentada na assertiva diz respeito não ao estagiário, mas ao empregado doméstico. A relação de estágio nos é apresentada na Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes:

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. [...]

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  

e) Falsa. As características elencadas no enunciado não se coadunam com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo. É o que ensina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

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PROPAGANDA ELEITORAL - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei nº 9.504/1997, é correto afirmar que: 

A) É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia primeiro de agosto do ano da eleição.

B) Fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 

C) Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita somente nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão, por questões de viabilidade técnica. 

D) Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está em consonância com o que estabelece a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.    

§ 1º  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.  

Vejamos os demais itens, à luz da Lei Eleitoral:  

A) Errada. A propaganda eleitoral é permitida somente depois do dia 15 (quinze) de agosto do ano da respectiva eleição:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

B) Incorreta. Ao contrário do que diz o enunciado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

C) Falsa, pois não está de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009:

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

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quarta-feira, 8 de maio de 2024

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - SERIS - AL - Agente Penitenciário) Considerando as disposições legais do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas, julgue o item que se segue.

O crime de porte de arma de fogo de uso proibido, embora seja inafiançável, é suscetível de liberdade provisória.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. A questão tem como tema a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas o enunciado diz respeito especificamente ao primeiro diploma legal.

De fato, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido está previsto no artigo 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, sujeitando-se a pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.        

Embora no artigo 21 do Estatuto do Desarmamento preceitue que se trata de crime insuscetível de liberdade provisória, o Supremo Tribunal Federal, na Adin 3.112-1, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo, por afronta ao princípio da proporcionalidade, de forma que o crime de porte de arma de fogo de uso proibido é suscetível, sim, de liberdade provisória - com ou sem fiança.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal) Com base na legislação especial, julgue o próximo item. 

Quando não mais interessarem à investigação, as armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao Ministério da Justiça para destruição.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. É o que prevê o Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10.820/2003), ao tratar da destruição das armas de fogo apreendidas e que não mais interessarem à persecução penal:  

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

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