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quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 111 e seguintes, da Constituição Federal, bem como das aulas de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito bacharelado, da UFRN, semesre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
A famigerada 'reforma trabalhista': representou um retrocesso no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, convém fazer alguns apontamentos: 

a) o conteúdo ora abordado encontra-se, na CF, no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção V (Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho);

b) a única competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Justiça Trabalhista é no que se refere ao chamado conflito de competências; e,

c) a Seção V, ora estudada, teve sua denominação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004, e pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e,

d) estamos passando por um período político, social e econômico conturbado na história recente do nosso país, em virtude disso o Direito do Trabalho tem sofrido insistentes e reiterados ataques deliberados das nossas autoridades, que deveriam nos representar. Em decorrência desses ataques, os trabalhadores perderam, estão perdendo e perderão inúmeras conquistas históricas, conseguidas às custas de muitas lutas, perseguições e mortes. Regredimos, portanto, em matéria de Direito do Trabalho...

Vamos estudar...

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

III - os Juízes do Trabalho.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas que não sejam abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). (Este tópico teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004.)

A lei também disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Este tópico, por sua vez, teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999.)    


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 5 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão 

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

Dallegrave Neto define o Burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. 

A síndrome de Burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de Burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)", que na CID-10 é identificado pelo número Z.73.0. 

Portanto, é o caso em que o empregado possui exerce uma função que exige uma intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho e desencadear uma a síndrome de burnout ou uma depressão, por exemplo. 

Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional. Veja uma parte do Voto do Relator sobre os fatos do caso:

(...) longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de Burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DO PODER JUDICIÁRIO

Mais dicas para concurseiros e cidadãos de plantão





São órgãos do Poder Judiciário (CF, Art. 92):

I - o Supremo Tribunal Federal (STF/Supremo), órgão máximo;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão não constava do texto constitucional original, foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 (EC 45), de 8-12-2004; 
II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também não constava no diploma constitucional original. Foi incluído pela Emenda Constitucional n. 92 (EC 92), de 12-07-2016. Como é recente, é um forte candidato a cair em questões de provas de concursos. 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) têm sede na Capital Federal (Brasília). O STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo o território nacional.

Cuidado: O CNJ tem incidência em todo o Brasil, mas tal incidência não é jurisdicional como os outros tribunais acima elencados. 

E qual a atribuição/competência de cada órgão do Judiciário? Isso, caros leitores, é assunto para outras conversas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)


quinta-feira, 10 de março de 2016

POR QUE HÁ TÃO POUCAS MULHERES NA CÚPULA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO?

Aos poucos elas estão chegando lá...

Ministra Ellen Gracie: pioneira do STF.

Símbolo da Justiça é uma mulher, a deusa Têmis, de olhos vendados. E, durante muitos anos, a cúpula do Poder Judiciário esteve cega para a presença feminina.
A primeira mulher a ingressar no STF (Supremo Tribunal Federal), a instância máxima da Justiça brasileira, o fez somente no ano 2000. Foi a ministra Ellen Gracie.
Mas ela não foi a primeira mulher a adentrar a cúpula do Judiciário no país. Este título pertence à ministra Cnéa Cimini, nomeada para o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 1990. Depois, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve a primeira ministra do sexo feminino em 1999 - Eliana Calmon.
No TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a primeira mulher a ocupar um assento na Corte também foi Ellen Gracie, em 2001 (no TSE, algumas das cadeiras são de ministros "emprestados" de outros tribunais).
Por fim, o STM (Supremo Tribunal Militar) abriu espaço para uma integrante do sexo feminino em 2007, com a indicação da ministra Elizabeth Rocha.
Hoje, todos os cinco tribunais da elite do Judiciário têm ao menos uma mulher em sua composição. Mas, na balança da Justiça, o lado masculino ainda pesa mais: dos 89 ministros atualmente em exercício, só 16 são mulheres - o número cai para 15, se consideramos que o TSE tem uma ministra "repetida" do STJ. Na ponta do lápis, são 18% de mulheres contra 82% de homens.

Evolução histórica

Comparado a outros poderes, o Judiciário está até mais equilibrado na questão de gênero.
Há apenas uma governadora nos 27 Estados e, no Legislativo, em 2014, elegeram-se apenas 51 mulheres para a Câmara, 9,9% do total.
A presença feminina nas cortes é recente mesmo se considerarmos a primeira e a segunda instâncias. De acordo com uma pesquisa da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) coordenada pela professora da USP Maria Tereza Sadek, até o final da década de 1960, apenas 2,3% dos magistrados eram mulheres - nos tribunais superiores, era zero.
No fim da década de 70, a fatia de magistradas subiu a 8% e chegou a 14% nos anos 1980 para alcançar 22,4% em 2005, ano de publicação da pesquisa.
Atualmente, o dado oficial mais recente que se tem é o Censo do Poder Judiciário de 2014, feito com informações coletadas em 2013 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O resultado: homens eram 64% dos magistrados, contra 36% de mulheres.
Para a professora Maria Tereza, o quadro tende a melhorar, tendo em vista que na primeira instância o acesso aos cargos de juiz se dá por concurso, o que diminui a chance de haver discriminação por gênero.


Fonte: JusBrasil.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)