sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

POR QUE OS ÍMPIOS PROSPERAM?


18 Javé me ensinou e me fez compreender as intrigas que eles faziam. 

19 Como um cordeiro manso eu estava sendo levado para o matadouro. Eu não percebia que eles estavam tramando contra mim, dizendo: "Vamos derrubar esta árvore enquanto está verde, vamos tirá-la da terra dos vivos, e que o seu nome nunca mais seja lembrado!"

20 Tu, porém, Javé dos exércitos, és um juiz justo. Tu sondas os rins e o coração. Que eu possa ver a tua vingança contra eles, pois a ti confio a minha causa.

Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Jeremias, capítulo 11, versículos de 18 a 20 (Jr 11, 18 - 20).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de março de 2020

FORÇA, ITÁLIA!!!

Italy Shows Just How Crazy Coronavirus Panic Can Get – News Parliament

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, gostaríamos de agradecer aos italianos pelo elevado número de acessos realizados no blog nos últimos dias. Do número total de acessos, a Itália tem sido o terceiro país que mais visita nosso blog, logo atrás do Brasil (primeiro) e EUA (segundo), superando Rússia (quarto) e Portugal (quinto).

Atualmente, a Itália passa por uma grave crise nacional, resultante do elevado número de pessoas mortas, vítimas da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Em virtude disso, a Itália é hoje o país com maior número de vítimas fatais provocados pelo Covid-19.

De toda forma, gostaríamos de desejar, também, ao povo italiano, coragem, força, paciência e fé. Os italianos, ao longo de sua história milenar, já enfrentaram guerras, revoluções, ataques externos, desastres naturais e um infindável número de crises piores do que esta que estão passando.

Torcemos e desejamos que estes dias sombrios não passem de uma triste lembrança, e que a Itália volte aos seus dias áureos, servindo de modelo e exemplo para todas as nações do mundo.

FORÇA, ITÁLIA!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Eu só bebo, jogo e transo. Mas sou bom nos três".

Two and a Half Men - Ein Sarg ist keine Sonnenbank - ProSieben
Emílio e Charlie em Dois Homens e Meio: melhores amigos no seriado, eles são irmãos de verdade na vida real.

Frase do personagem Andy (Emílio Estevez) para Charlie Harper (Charlie Sheen), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Lubrificante do diabo. 


(A imagem acima foi copiada do link ProSieben.)

"Seja medroso quando todos são gananciosos e ganancioso quando todos são medrosos".


Warren Buffett (1930): autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Já foi citado na lista da revista Forbes como o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a terceira posição, logo atrás de Jeff Bezos e Bill Gates. Por seus conselhos certeiros sobre investimentos, recebeu o apelido de Oráculo de Omaha

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 26 de março de 2020

"Crise financeira é apenas dinheiro mudando de mãos".


Sir Hob


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, art. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.

Neste ponto, interessante registrar o disposto no art. 805, do CPC, verbis:

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosos para o executado. (Obs.: Se o exequente lançar mão de meio mais gravoso estará incorrendo em abuso de direito processual.) 


Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Também merece ser citada a Súmula 417/STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Lembrando ainda que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou parte dele, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390, do Código Civil).

Quando ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. Assim, perde o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

Tal medida só terá eficácia em relação a terceiros a partir do momento da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.  

Ainda no caso de imóveis, o exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.  

Complementando o entendimento do parágrafo anterior, vale salientar que, segundo o art. 1.391, do CC, o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 25 de março de 2020

QUARESMA (II)

Simbolismo da Quaresma nas Sagradas Escrituras



Na Bíblia Sagrada, temos o número quarenta em diversas passagens:

I - No Antigo Testamento, Livro de Gênesis (capítulos 7 e 8), temos o dilúvio, o qual dura quarenta dias e quarenta noites. Noé permanece com sua família e os animais na arca, sobrevivendo à catástrofe. Depois que as águas começam a baixar e a arca encalha sobre os Montes Ararat, no fim de quarenta dias Noé abre a claraboia que tinha feito na arca e solta um corvo e uma pomba para ver se as águas tinham secado sobre a terra;

II - No Livro do Êxodo (capítulo 24), Moisés permanece no Monte Sinai, durante quarenta dias e quarenta noites, para receber as Tábuas da Aliança, escritas em pedra, com a Lei (Decálogo ou Dez Mandamentos);

III - No Livro de Levítico (capítulo 12), que fala da purificação da mulher depois do parto, a soma dos dias é quarenta;

IV - No Livro do Deuteronômio (capítulo 8), temos uma menção à caminhada do povo judeu, saindo do Egito para a Terra Prometida, que dura quarenta anos;

V - No Livro dos Juízes (capítulo 3), temos alusão ao período, também de quarenta anos, em que reinou a paz em Israel sob os juízes;

VI - No Primeiro Livro de Reis (capítulo 11), a duração do reinado de Salomão é quarenta anos. Já no capítulo 19, do mesmo livro, a caminhada de Elias até o Monte Horeb, onde o profeta se encontra com DEUS, dura quarenta dias e quarenta noites;

VII - No Livro de Jonas (capítulo 3), os cidadãos da cidade de Nínive fazem penitência durante quarenta dias, a fim de livrá-la da fúria divina;

VIII - No Segundo Livro de Samuel (capítulo 5), a duração do reinado de Davi é quarenta anos;

IX - No Livro dos Salmos (Sl 95, 10), também temos o simbolismo do número quarenta, referindo-se aos quarenta anos que o povo judeu caminhou pelo deserto;

X - No Evangelho de [São] Lucas (capítulo 2), agora no Novo Testamento, terminados o tempo de purificação, que é quarenta dias (ver item III), José Maria levaram Jesus ao Templo;

XI - No Evangelho de [São] Mateus (capítulo 4) observamos que Jesus Cristo retira-se para o deserto durante quarenta dias e quarenta noites. Ele jejua por todo este período e, por não comer nada, sente fome e passa a ser tentado pelo diabo;

XII - O Evangelho de [São] Lucas (capítulo 4) apresenta a mesma situação do item XI: Cristo jejua durante quarenta dias e quarenta noites no deserto, e é tentado pelo inimigo;

XIII - No Livro Atos dos Apóstolos (capítulo 1) após ressuscitar, Jesus passa quarenta dias com seus discípulos. Antes de subir ao Céu o Mestre deu instruções aos apóstolos, ensinando-lhes, instruindo-lhes e interagindo com eles. Ainda neste livro, mas agora no capítulo 13, encontramos menção ao tempo no qual durou o reinado de Saul: quarenta anos.


Fonte: Bíblia Sagrada, edição pastoral - Paulus, 25ª impressão.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)