quinta-feira, 24 de agosto de 2023

"O amor é a fundamental e originária vocação do ser humano".


Karol Józef Wojtyla, mais conhecido como Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Foi considerado um dos líderes mais influentes do século XX, tendo um papel fundamental para o fim do regime comunista na sua terra natal e, talvez, em toda a Europa. Seu pontificado também foi marcado por uma significante melhora nas relações da Igreja Católica com o judaísmo, o Islã, a Igreja Ortodoxa, as religiões orientais e a Comunhão Anglicana. Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


O art. 14, § 5º, da Constituição, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997, dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 

Como é sabido, a Emenda Constitucional n. 16, de 1997, instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo, permitindo que ela ocorra apenas uma única vez. O novo texto do § 5º do art. 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.805 (Rel. Min. Neri da Silveira, julgado em 26.3.1998). 

Na ocasião, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira, que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição. Julgado o pedido de medida cautelar, o mérito da ação continua pendente de apreciação. Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira, houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontra-se atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber. Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1.805, entendo que o Tribunal, ao julgar o presente caso, pode utilizar como fundamento de sua decisão o § 5º do art. 14 da Constituição, proferindo a interpretação que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional. 

O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1.805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário, pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a sua plena vigência normativa. 

Com efeito, não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar, em que a norma do art. 14, § 5º, manteve plena vigência e teve ampla aplicação. Realizadas quatro eleições gerais (1998, 2002, 2006, 2010) e três eleições municipais (2000, 2004, 2008) sob a égide da norma introduzida pela EC n. 16/1997, parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado. 

Portanto, trazido a esta Corte um caso concreto (das eleições municipais de 2008) em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art. 14, § 5º, da Constituição, este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão, independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1.805. 

Feitas essas considerações iniciais, analisemos o art. 14, § 5º, da Constituição.

O instituto da reeleição criado pela EC 16/1997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão. Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1.805, na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta, na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Com a EC n. 16/97, o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Assim, na dicção do Tribunal, “não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado”

Portanto, concluiu a Corte: “a exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição”

A reelegibilidade, como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. “É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida). 

Por outro lado, não se olvide que a Constituição de 1988, mas especificamente a Emenda Constitucional n. 16/1997, ao inovar, criando o instituto da reeleição (até então não previsto na história republicana brasileira 1), o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza. Assim, contemplou-se não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.

1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344.882 (DJ 6.8.2004): “A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º.), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84. embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º.,a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º. do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo”.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012. 

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I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (IV)


1 Recenseamento: com que força contar? (IV) - 44 Esse foi o recenseamento que Moisés fez com Aarão, ajudado pelos doze chefes de Israel: um de cada família. 

45 O total dos filhos de Israel, com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra, 46 foi de seiscentos e três mil e quinhentos e cinquenta.

47 Os levitas não foram recenseados com os outros, conforme as famílias, 48 porque Javé tinha dito a Moisés: 49 "Não inclua os levitas no recenseamento e nos registros dos filhos de Israel.

50 Encarregue-os da tenda da aliança, de seus utensílios e de tudo o que pertence a ela. Eles transportarão a tenda com todos os utensílios, estarão a seu serviço e acamparão ao redor dela.

51 Quando a tenda tiver que ser deslocada, os levitas a desmontarão; ao acampar, os levitas a montarão. Qualquer estranho que se aproximar dela será condenado à morte.

52 Os filhos de Israel acamparão por esquadrões, cada um em seu acampamento, junto à sua bandeira.

53 Os levitas, porém, acamparão ao redor da tenda da aliança, para que a Ira não se acenda contra a comunidade dos filhos de Israel. Os levitas cuidarão da tenda da aliança".

54 Os filhos de Israel acataram tudo o que Javé havia ordenado a Moisés, e assim fizeram.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 44 a 54 (Nm. 01, 44 - 54).

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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO ELEITORAL

Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições.


A aprovação da Emenda Constitucional nº 04, em 15 de novembro de 1993, criou o chamado princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor quando aprovadas até um ano antes do pleito.

Dessa feita, para ser adotada nas Eleições 2024, qualquer mudança na regra eleitoral precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República até um ano antes da referida eleição.

A EC nº 04/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Carta da República, cujo texto original determinava apenas que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A regra consolidou a preocupação do legislador em criar uma forma de tutelar os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares em que se funda o Estado democrático de Direito. 

Foi uma maneira de assegurar ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Resoluções do TSE

Vale salientar que a Constituição Federal faz menção à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Conforme dispõe a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

Fonte: TRE/GO, adaptado.

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quarta-feira, 23 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (V)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (II)

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências: 

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F"; 

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; 

III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; 

IV - anotará a impugnação na ata. 

§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. 

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome

§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos

§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. 

§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. 

§ 4º e § 5º (Revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas

Art. 150. O eleitor cego poderá

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; 

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; 

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. 

Art. 151.             (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989) 

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

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I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (III)


1 Recenseamento: com que força contar? (III) - 32 Foram recenseados os filhos e descendentes de Efraim, filho de José, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 33 Total da tribo de Efraim: quarenta mil e quinhentos.

34 Foram recenseados os filhos e descendentes de Manassés, filho de José, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 35 Total da tribo de Manassés: trinta e dois mil e duzentos.

36 Foram recenseados os filhos e descendentes de Benjamim, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 37 Total da tribo de Benjamim: trinta e cinco mil e quatrocentos. 

38 Foram recenseados os filhos e descendentes de , conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 39 Total da tribo de Dã: sessenta e dois mil e setecentos. 

40 Foram recenseados os filhos e descendentes de Aser, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 41 Total da tribo de Aser: quarenta e um mil e quinhentos. 

42 Foram recenseados os filhos e descendentes de Neftali, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 43 Total da tribo de Neftali: cinquenta e três mil e quatrocentos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 32 a 43 (Nm. 01, 32 - 43).

(A imagem acima foi copiada do link Canal de Frases Bíblicas.) 

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

terça-feira, 22 de agosto de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (II)


1 Recenseamento: com que força contar? (II) - 20 Foram recenseados os filhos e descendentes de Rúben, primogênito de Israel, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte anos e capacitados para a guerra. 21 Total da tribo de Rúben: quarenta e seis mil e quinhentos.

22 Foram recenseados os filhos e descendentes de Simeão, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 23 Total da tribo de Simeão: cinquenta e nove mil e trezentos.

24 Foram recenseados os filhos e descendentes de Gad, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 25 Total da tribo de Gad: quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta.

26 Foram recenseados os filhos e descendentes de Judá, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 27 Total da tribo de Judá: setenta e quatro mil e seiscentos.

28 Foram recenseados os filhos e descendentes de Issacar, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 29 Total da tribo de Issacar: cinquenta e quatro mil e quatrocentos.

30 Foram recenseados os filhos e descendentes de Zabulon, conforme os clãs e famílias, registrando os nomes, um por um, dos homens com mais de vinte e um anos e capacitados para a guerra. 31 Total da tribo de Zabulon: cinquenta e sete mil e quatrocentos.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 20 a 31 (Nm. 01, 20 - 31).

(A imagem acima foi copiada do link João Ferreira de Almeida.) 

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

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I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (I)


1 Recenseamento: com que força contar? (I) - 1 No primeiro dia do segundo mês do segundo ano da saído do Egito, Javé falou a Moisés na tenda da reunião, no deserto do Sinai: 2 "Façam um recenseamento completo da comunidade dos filhos de Israel: todos os homens, um a um, conforme os clãs e famílias, registrando seus nomes.

3 Você e Aarão registrarão, por esquadrões, todos os homens maiores de vinte anos e capacitados para a guerra. 4 Com vocês estará um homem de cada tribo, chefes de famílias.

5 São estes os nomes daqueles que ajudarão vocês: De Rúben, Elisur, filho de Sedeur. 6 De Simeão, Salamiel, filho de Surisadai. 7 De Judá, Naasson, filho de Aminadab. 8 De Issacar, Natanael, filho de Suar. 9 De Zabulon, Eliab, filho de Helon. 10 Dos filhos de José: de Efraim, Elisama, filho de Amiud; de Manassés, Gamaliel, filho de Fadassur. 11 De Benjamim, Abidã, filho de Gedeão. 12 De Dã, Aiezer, filho de Amisadai. 13 De Aser, Fegiel, filho de Ocrã. 14 De Gad, Eliasaf, filho de Reuel. 15 De Neftali, Aíra, filho de Enã".

16 Foram esses os homens escolhidos na comunidade; eram chefes da tribo do seu antepassado e chefes dos clãs de Israel.

17 Moisés e Aarão tomaram esses homens que haviam sido escolhidos pelo nome, 18 e convocaram toda a comunidade no primeiro dia do segundo mês. Todos os que tinham mais de vinte anos se inscreveram, um por um, conforme os clãs e famílias, registrando seus nomes.

19 O recenseamento no deserto do Sinai foi feito conforme Javé havia mandado a Moisés.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 01, versículo 01 a 19 (Nm. 01, 01 - 19).

Explicando Números 01, 01 - 54.

Após ser libertado da escravidão no Egito, o povo de DEUS se prepara no deserto para conquistar a terra que DEUS vai lhe dar, onde irá formar uma sociedade conforme o projeto de DEUS. Para isso, contudo, é preciso organizar-se e estar preparado para a luta, pois terá que enfrentar aqueles que não querem viver segundo esse projeto. E no meio do povo que se organiza, DEUS está presente (tenda da aliança), como aliado que sustenta e dirige a luta do seu povo.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 149

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)