sexta-feira, 15 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que tange aos direitos de vizinhança, bem como visando buscar a função social da propriedade, a pacificação social e proteger a intimidade e privacidade dos proprietários, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras para a demarcação dos limites entre imóveis. Trata-se Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem, abordados nos arts. 1.297 e 1.298, do aludido Código.

Disciplina o art. 1.297:

"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".

Para isso, GONÇALVES (2016, p. 367) aponta como ação mais apropriada a ação demarcatória, a conhecida actio finium regundorum do Direito Romano. Para o mesmo autor, o que caracteriza a demarcação como direito de vizinhança é o fato de as despesas serem repartidas, proporcionalmente, entre os respectivos interessados.

Entretanto, somente quando há confusão de limites na linha divisória é que se admite a ação demarcatória. Estatui o art. 1.298 do Código Civil:

"Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro".

Em princípio, o juiz levará em consideração os títulos dominiais, os quais devem instruir a petição inicial, de acordo com o art. 574 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis"Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Como salienta GONÇALVES (2016, p. 367), apenas se forem colidentes ou incapazes de provar, com segurança, a real situação dominial, é que o juiz lançará mão do critério da posse. Isso se mostra explícito porque o legislador estabeleceu, como visto no art. 1.298 do CC, uma espécie de hierarquia entre os vários critérios.

Mesmo assim, continuando a posse a se afigurar obscura, então o juiz estará autorizado a ordenar a divisão da área litigiosa. A adjudicação, com indenização ao confinante pelo desfalque, somente ocorrerá se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados, ou seja, em último caso, e a divisão se revelar impossível ou antieconômica.



Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

“O principal obstáculo a uma ordem mundial estável e justa, são os Estados Unidos”.

George Soros tenta manipular youtuber com Bitcoin

George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. Considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, é, também, um dos homens mais ricos do mundo. Sua fortuna pessoal é estimada em cerca de US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares).


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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

"Todo mundo consegue o máximo que pode por seus esforços".

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William Stanley Jevons (1835 - 1882): economista, estatístico, filósofo e fotógrafo britânico. Foi um dos fundadores da Economia Neoclássica e formulou a chamada teoria da utilidade marginal. Suas ideias imprimiram um novo rumo ao pensamento econômico mundial e sua obra, Theory of Political Economy (Teoria da Economia Politica), é de fundamental importância na história do pensamento econômico.


(A imagem acima foi copiada do link ProfCardy.)

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que diz respeito às águas que correm naturalmente dos prédios superiores para os prédios inferiores, estes são obrigados a recebê-las, segundo o art. 1.288, do Código Civil:

"O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (grifo nosso).

Do mesmo modo, dispõe o art. 69 do  do Código de Águas: "Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores".

Nos aludidos dispositivos, o legislador brasileiro se pareceu preocupado em reproduzir e autorizar, legalmente, algo que a própria natureza já impõe. Ora, as águas que caem, naturalmente, do prédio superior decorrem de uma das leis da Física, qual seja, a gravidade, cuja revelação é atribuída ao cientista inglês sir Isaac Newton. Logo, ao ocupante, dono ou possuidor do prédio inferior é vedado realizar qualquer tipo de obra que prejudique ou embarace o fluxo natural das águas.

A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"As águas correm naturalmente para jusante. Este é o seu ciclo inexorável, ratio legis da regra consagrada no art. 69 do Código de Águas, reprodução do enunciado contido no art. 563 do Código Civil (de 1916). Evidente, pois, que o prédio do Réu, sendo inferior, vale dizer, estando a jusante, deve receber as águas que escoam naturalmente do prédio superior, a montante, qual seja o pertencente à Autora. As águas cujo escoamento o Réu está obrigado a suportar, no seu trânsito até o córrego, são as provenientes das chuvas, as quais, ao lado das originárias de nascentes e lençóis d'água, são chamadas de águas naturais".

Por fim, cabe salientar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), por ser mais amplo e mais aprofundado (especializado), aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas, obviamente, no que não entrar em conflito (contrariar) as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).



Referências:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, REsp 100.419-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11-11-1996.



(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

"A ficção científica é um jogo bonito e uma experiência bonita".

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O visionário Roddenberry: posa para foto segurando uma réplica da nave espacial USS Enterprise.

Eugene Wesley Roddenberry (1921 - 1991): ex-piloto, ex-policial, roteirista e produtor de televisão norte-americano. Ficou famoso mundialmente por criar a série de ficção científica Star Trek (Jornada nas Estrelas). Roddenberry voou em 89 missões durante a Segunda Guerra Mundial e, seguindo os passos do pai, entrou para o Departamento de Polícia de Los Angeles.


(A imagem acima foi copiada do link Filmow.)

terça-feira, 12 de novembro de 2019

"O amor é a asa veloz que DEUS deu à alma para que ela voe até o céu".

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Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni, mais conhecido como Michelangelo (1475 - 1564): arquiteto, escultor, pintor e poeta italiano da Renascença. Considerado um dos maiores criadores da história da arte do Ocidente, dentre seus inúmeros trabalhos está a participação nos afrescos da Capela Sistina.


(A imagem acima foi copiada do link Opinião e Notícia.)

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

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O art. 1.293 regulamenta a utilização de aqueduto ou canalização de águas:

"É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos" (grifo nosso).

Este dispositivo consagra o chamado direito à servidão de aqueduto, adotando a orientação do art. 117, do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), in verbis:

"A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio (grifo nosso):

a) para as primeiras necessidades da vida;


b) para os serviços da agricultura ou da indústria;



c) para o escoamento das águas superabundantes;



d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos".


O art. 1.290 do Código Civil, por seu turno, nos apresenta o direito às sobras das águas nascentes e das águas pluviais:

"O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

De modo parecido, dispõe o art. 90 do Código de Águas: "O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores" (grifo nosso).

Ambos os dispositivos tratam da chamada servidão das águas supérfluas, e destes artigos, segundo GONÇALVES (2016, p. 363 - 364) pode-se inferir o seguinte:

I - o direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras de fonte não captada;

II - as águas pluviais (da chuva) são coisas sem dono e, desde que escoem por terrenos particulares, são de propriedade dos respectivos donos;

III - é defeso ao dono da nascente, satisfeitas as necessidades de consumo, desviar o curso das sobras, de modo que sigam rumo diverso (artificial) ao que seria traçado pela natureza do terreno;

IV - do mesmo modo do dispositivo anterior, o dono do prédio inferior não pode alterar o curso natural das águas.


Fonte: 

BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Demae.)

"O sábio não é o homem que fornece as verdadeiras respostas; é quem faz as verdadeiras perguntas".

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Claude Lévi-Strauss (1908 - 2009): antropólogo, professor e filósofo belga. Um dos grandes intelectuais do século XX, também é considerado o fundador da antropologia estruturalista. A obra de Strauss é reconhecida internacionalmente, ele, inclusive, fez trabalhos em campo com índios do Brasil Central, entre 1935 e 1939.  


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“Nem um elevado grau de inteligência, nem imaginação, nem ambos juntos fazem um gênio. Amor, amor e amor, que é a alma do gênio”.

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Wolfgang Amadeus Mozart (1756 - 1791): compositor austríaco, considerado na atualidade pela crítica especializada como um dos maiores compositores ocidentais. Gênio precoce, Mozart demonstrou talento desde a mais tenra idade. Consta que ele começou a compor aos 5 (cinco) anos de idade, passando a apresentar-se para a realeza europeia, os quais ficavam admirados e estupefatos. Autor de mais de seiscentas obras, faleceu com apenas 35 anos de idade. Seu nome de batismo era Johannes Chrysostomus Wolfgangus Theophilus Mozart.



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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

QUEDA DO MURO DE BERLIM (II)

Curiosidades para cidadãos e concurseiros de plantão

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O impulso decisivo para a queda do Muro de Berlim foi um mal-entendido entre o governo da República Democrática Alemã (RDA), socialista. Na tarde do dia 9 de Novembro houve uma conferência de imprensa, transmitida ao vivo na televisão alemã-oriental. Günter Schabowski, membro do Politburo (comitê executivo dos partidos comunistas), anunciou uma decisão do conselho dos ministros de abolir imediatamente e completamente as restrições de viagens ao Oeste. Esta decisão deveria ser publicada só no dia seguinte, para informar e preparar, anteriormente, todas as agências governamentais.

Pouco depois deste anúncio houve notícias sobre a abertura do Muro na rádio e televisão ocidental. Milhares de pessoas não contaram conversa, marcharam aos postos fronteiriços e pediram a abertura da fronteira. Nesta altura, nem as unidades militares, nem as unidades de controle de passaportes haviam sido instruídas e ficaram desorientadas, sem saber como proceder.

Por causa da força da multidão, e porque os guardas da fronteira não sabiam o que fazer, a fronteira abriu-se no posto de Bornholmer Strasse, às 23 h. Mais tarde em outras partes do centro de Berlim, e na fronteira ocidental. Muitas pessoas viram a abertura da fronteira na televisão e pouco depois marcharam à fronteira. Como muitas pessoas já dormiam quando a fronteira se abriu, na manhã do dia 10 de Novembro havia grandes multidões de pessoas querendo passar pela fronteira.

Os cidadãos da República Democrática Alemã (socialista) foram recebidos com grande euforia em Berlim Ocidental. Muitas boates perto do Muro espontaneamente serviram cerveja gratuita. Houve uma grande celebração na Rua Kurfürstendamm, e pessoas que nunca se tinham visto antes cumprimentavam-se. Cidadãos de Berlim Ocidental subiram o muro e passaram para o Portão de Brandenburgo, que até então não eram acessíveis aos ocidentais. O Bundestag (Parlamento da República Federal da Alemanha) interrompeu as discussões sobre o orçamento, e os deputados espontaneamente cantaram o hino nacional da Alemanha.

Consequências principais da queda do Muro de Berlim:
I - Contribuiu para a queda do bloco comunista do leste europeu. A ruína do bloco já estava em andamento e a queda do muro foi mais um elemento nesse processo.

II - Contribuiu decisivamente para a reunificação da Alemanha.

III - Também representou um grande desafio para os governantes da Alemanha Ocidental (capitalista), os quais encararam a árdua tarefa de realizar a modernização da porção leste do país (socialista). 

A divisão da Alemanha após tantos anos criou uma espécie de “barreira mental” e mesmo, hoje, passados três décadas desse acontecimento, ainda existem cidadãos alemães que defendem a reconstrução do Muro.



Fonte: Brasil Escola e Wikipédia, com adaptações.

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