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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

sábado, 15 de fevereiro de 2020

CINCO CONSELHOS NÃO CLICHÊS PARA QUEM VAI COMEÇAR A ADVOGAR

Dicas valiosas para quem está ingressando no maravilhoso mundo da advocacia
1. Dedicar-se ao escritório que você trabalha é ótimo, mas não se torne coadjuvante da sua própria jornada: Muitos advogados dedicam-se por anos a fio ao mesmo local de trabalho, no anseio de construírem seus nomes e carreiras. Eles são excelentes profissionais, mas se esquecem de construírem sua própria marca, sua própria identidade e seu próprio legado no meio do caminhoO tempo vai passando, e você até pode ser reconhecido internamente como uma pessoa proativa e eficaz. Mas a empresa/escritório nem sempre tomará os rumos que você imagina e gostaria, e isso pode gerar grandes frustrações. Aquela promoção pretendida, que você tanto almeja pode não vir, ou demorar muito mais tempo para acontecer do que você previa; você pode não ser reconhecido financeiramente como gostaria ou ainda não se sentir satisfeito com a gerência. Quando você incorpora totalmente a camisa da empresa e esquece de vestir a camisa do seu próprio time, você se coloca como coadjuvante da principal jornada de todas: a sua.
2. Não espere o início da carreira para começar a fazer network: Depois de sair da faculdade você poderá ver com mais claridade o quão frutífera ela pode ser, mesmo depois da graduação, se plantadas as sementes certas. Faça amizade com professores, participe de iniciações científicas, monitorias, palestras, seja o aluno mais ativo que conseguir. Além de conhecer pessoas que podem ser parceiras ou clientes no futuro, você poderá sempre contar com os professores para dar opiniões mais experientes quando as primeiras dúvidas na advocacia surgirem. Além disso, aumentar seu ciclo de convivência dentro da sua área irá colaborar diretamente com seu marketing e na construção da sua autoridade profissional. E isso você pode começar hoje, não precisa esperar terminar a faculdade ou passar no exame da OAB.
3. Não se limite a estudar ‘apenas’ direito: A faculdade de direito é essencialmente longa. Cinco anos de estudos intermináveis e, mesmo assim, sabemos que saímos da graduação com nada menos que o básico para começar a advogar. Se a faculdade não é capaz de nos preparar totalmente sequer para a própria advocacia, quiçá para as demais áreas que todo advogado deve saber para se destacar no mercado? Por isso, comece cedo a estudar, sempre que puder, áreas que os advogados empreendedores devem conhecer: o básico de gestão financeira, marketing e tecnologia. Acredite, conhecimento técnico jurídico por si só NÃO é o suficiente para ter sucesso na advocacia. O assim chamado advogado 4.0 conhece os fundamentos do marketing (à luz do código de ética, obviamente), de gestão financeira e sabe como usar a tecnologia a seu favor.
4. Não se apegue aos velhos paradigmas jurídicos: O mundo jurídico é rodeado de estereótipos e paradigmas, muitos deles fúteis e mesquinhos. É visto como um ambiente resistente às mudanças e apegado à tradição. Alguns ainda associam a ideia do trabalho do advogado como alguém sentado numa mesa, rodeado por uma suntuosa biblioteca de livros jurídicos. Entretanto, essa ideia caiu por terra na contemporaneidade. Cada vez mais leva-se em consideração a praticidade, a modernidade e a objetividade em qualquer prestação de serviço. Os clientes se preocupam mais em ter um atendimento rápido, moderno e de qualidade do que no seu terno chique, ou se a logomarca do seu escritório na parede é feito de mármore. 
5. Produza conteúdo relevante para se tornar uma autoridade na sua área: O marketing de conteúdo é o caminho mais eficaz e barato para quem deseja ser visto, desenvolver sua autoridade no meio digital dentro da sua área e, com isso, prospectar clientes. Produzir conteúdo de qualidade, que demonstre seus conhecimentos e agreguem valor ao leitor é uma via de mão dupla muito eficaz! O direito é uma das áreas mais engessadas quando o assunto é marketing, onde existem as rédeas do código de ética. Por isso, a criação de conteúdo de qualidade sobre os temas que você domina é uma maneira de se tornar uma autoridade sem infringir as regras da classe. Gosta de estudar determinada área? Escreva artigos sobre ela e publique-os. Percebe muitas pessoas com dúvidas sobre determinados assuntos que envolvem seu trabalho? Escreva sobre eles e os instiguem a procurá-lo quando tiverem esse problema, mostrando seu domínio sobre ele. Isso se chama marketing de conteúdo.

Fonte: JusBrasil, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de novembro de 2019

"Seja você mesmo, porque ou somos nós mesmos, ou não somos coisa nenhuma".


Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. 

Monteiro Lobato também foi uma das primeiras vozes no Brasil a encampar uma campanha visando à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo nas terras brasileiras. Naquela época, diziam que aqui não existia uma gota de petróleo... Monteiro Lobato, visionário que era, foi tido como louco. Hoje, a história provou que ele estava correto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

“Não quero um advogado para me dizer o que eu não posso fazer. Eu o contrato para dizer como fazer o que eu quero fazer”.


John Pierpont Morgan (1837 - 1913): banqueiro e financista norte-americano, que dominou as finanças corporativas de seu tempo e, além do setor financeiro, comandava ainda a indústria do aço e a da recente energia elétrica. De origem extremamente pobre, se tornou um magnata dos primórdios do capitalismo, ao lado de nomes como: Cornelius Vanderbilt, Rockefeller e Andrew Carnegie.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 13 de outubro de 2019

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

terça-feira, 10 de setembro de 2019

"Um país se faz com homens e livros".

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Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, cujas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje.



(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

terça-feira, 3 de setembro de 2019

"Promotores são como martelos, eles veem os acusados como pregos".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Fim de Jogo (temporada 3, episódio 8).


(A imagem acima foi copiada do link USA Net Work.)

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

"Ameaçar com sanções é melhor do que sancionar".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio "Piloto" (partes 1 e 2).


(A imagem acima foi copiada do link Elysium Magazine.)

terça-feira, 13 de agosto de 2019

sexta-feira, 26 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)