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domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (IV)

Texto elaborado a partir de apontamentos e anotações realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Sindicato dos Bancários de Dourados e Região-MS MP 927 é um novo ataque ao  direito do trabalhador
 Uma rasteira nos trabalhadores: é isto que a "flexibilização" das leis trabalhistas representa.

Desafios do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, assim como o próprio Direito em si, deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade onde está inserido, sob pena de cair na obsolescência. A evolução das relações laborais, ocorrida após a Revolução Industrial, depara-se na contemporaneidade com um novo desafio, advindo de uma nova revolução tecnológica: a da informática e das telecomunicações.

A tecnologia tem apresentado novos modos de produção, com a automatização da cadeia produtiva e a robotização, que ensejam, na maioria das vezes, a substituição dos trabalhadores por máquinas ou robôs.

Outro desafio a ser encarado pelo Direito do Trabalho, advindo do seu processo natural de evolução, tem a ver com o processo de globalização. Ora, a globalização praticamente eliminou as fronteiras nacionais, com isso o fluxo de ideias, pessoas e mercadorias se intensificou; muitas barreiras alfandegárias foram abolidas, fazendo com que as trocas comerciais aumentassem exponencialmente. 

Tudo isso fez com que a concorrência comercial se acirrasse, e, para se adequarem aos novos tempos, muitas empresas tiveram que passar por um processo de corte de gastos. E quem pagou a conta? Os trabalhadores, que tiveram seus salários 'achatados', benefícios cancelados e uma gama de outros direitos, advindos de conquistas históricas, simplesmente foram abolidos.

A nova realidade socioeconômica que se apresenta nos dias atuais está fazendo com que as leis trabalhistas sejam flexibilizadas. Esse movimento de flexibilização das normas trabalhistas é uma tendência mundial que, infelizmente, veio para ficar. Isso coloca em xeque a função primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

A flexibilização das leis do trabalho é um retrocesso, um ataque aos direitos dos trabalhadores, direitos esses que foram conquistados através de um longo processo histórico de lutas operárias. Representa, ainda, uma piora das condições de trabalho e provoca um cenário de incertezas para o futuro, tanto para os trabalhadores, quanto para os que atuam com o Direito do Trabalho.



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Bancários MS.)

sábado, 25 de julho de 2020

"Não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis".

Descartes, investigador da razão | Humor com Ciência

René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link Humor Com Ciência.)

quinta-feira, 23 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...

Da Petrobrás


A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

As atividades econômicas referidas no art. 61, da Lei nº 9.478/1997 serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes da referida Lei.

A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Importante: A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a prioridade e posse de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações, mais 1 (uma) ação, do capital votante. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito a voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito a voto, todas escriturais, na forma do art. 34, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações).

A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com o objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria de petróleo, a PETROBRÁS fica autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. 

A PETROBRÁS também poderá transferir seus ativos ou títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
     

Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Os povos deste mundo têm de se unir, ou perecerão".

Picture of J. Robert Oppenheimer taken as he completed the final ...

Julius Robert Oppenheimer (1904 - 1967): colecionador de arte, engenheiro, físico nuclear, físico teórico e professor universitário norte-americano. Oppenheimer dirigiu o Projeto Manhattan, para o desenvolvimento da bomba atômica, durante a Segunda Guerra Mundial, no Laboratório Nacional de Los Alamos, no Novo México. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Produção de petróleo cai 32,7% no RN - Tribuna do Norte


Das Participações (VII)

O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo acima será de 46% (quarenta e seis por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento); 

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). A partir de 2019, o percentual de distribuição referido neste parágrafo será de 4% (quatro por cento). 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento). 

Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos

Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.    

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

"É mais fácil ser o primeiro, do que continuar a ser o primeiro".

Série de Bill Gates é frustrante por não captar sua complexidade ...
Siga o exemplo do cara que é um dos homens mais ricos do mundo: ESTUDE!!!

Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia (sistemas operacionais para computadores). Principal fundador da Microsoft CorporationGates é um dos homens mais ricos do mundo e já figurou por quatro vezes consecutivas como homem mais rico do mundo, na lista da revista Forbes. Juntamente com Warren Buffett (outro bilionário e também um dos homens mais ricos do mundo), Bill Gates assinou um compromisso que eles chamam de "Giving Pledge", no qual pretendem doar metade de suas respectivas fortunas para a caridade.


(A imagem acima foi copiada do link A Gazeta.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Petrobras acelera desmonte da bacia de Campos e mira o pré-sal | VEJA

Das Participações (IV)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997 serão reduzidos: (Obs. 1: Este dispositivo e os transcritos a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); e,

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição referido acima será de 4% (quatro por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997, serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). 

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-B, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro porcento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-C, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (III)


A parcela do valor do royalty que exceder a 5% (cinco por cento) da produção terá a distribuição seguinte:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 15% (quinze por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria de petróleo, gás natural, dos combustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.921/2009, sancionada pelo Presidente Lula.)

II - quando a lavra acontecer na plataforma continental:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados produtores confrontantes;

b) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios produtores confrontantes;

c) 15% (quinze por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;  

d) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; 

e) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) 25% (vinte e cindo por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Obs. 2: Dispositivo com redação dada pela Lei nº 11.921/2009.)

Importante: Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Obs. 3: Com redação conferida pela Lei nº 11.540/2007. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, além de outras coisas, dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719/1969 e a Lei nº 9.478/1997.)

O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X, do art. 8º, da mesma Lei, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. 

Também é importante saber: Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de construir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata o art. 49, da Lei nº 9.478/1997. (Obs. 4: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, entre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos.) 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.540, de 12 de Novembro de 2007;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Blogs O Globo.)

terça-feira, 14 de julho de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (III)

... dá merda, simples assim.

Charge do Zé Dassilva: Bolsonaro diz estar com coronavírus | NSC Total

Hoje, 14 de Julho de 2020, o Brasil completa 60 (sessenta) dias sem Ministro da Saúde. Parece absurdo, em plena pandemia causada pelo novo coronavírus, mas isso só demonstra o total descaso, incompetência e despreparo do Presidente da República e de sua equipe de governo.

Achou pouco? Mas o absurdo não para por aí... No atual Ministério da Saúde, além de faltar um Ministro da Saúde (hã?...), nenhum dos integrantes da alta cúpula deste Ministério vêm da área da saúde. Não tem médico, não tem enfermeiro, não tem pesquisador, não tem cientista, não tem absolutamente ninguém ligado à saúde. Como pode isso, gente???

Pode. Na bagunça atual que se tornou nosso país, pode. E para fazer parte do Ministério da Saúde - como de qualquer outro Ministério - não precisa ser 'expert' na área ou possuir qualquer tipo de conhecimento, técnico ou científico, no cargo de atuação. Basta agradar o Presidente da República, ser puxa-saco, submisso e não contrariar as tresloucadas vontades dele.

Os outros ex-Ministros da Saúde seguiram o conhecimento científico, e não o 'achismo', e ousaram ir contra o Presidente. Foram exonerados...

Enquanto isso, o Covid-19 se propaga pelo nosso país, infectando, debilitando, matando... Já somos quase dois milhões de infectados; os óbitos, já ultrapassam os setenta e cinco mil... E os números continuam aumentando...

É isso que acontece, caros leitores, quando a Política quer passar por cima da Ciência. Uma verdadeira tragédia humana. Dá merda!!!   


(A imagem acima foi copiada do link NSC Total.)

quinta-feira, 9 de julho de 2020

QUEM ESTÁ ESTRAGANDO O BRASIL ATUALMENTE...

Bolsonaro, a Rainha Louca

A crise social histórica pela qual estamos passando hoje não tem nada a ver com o novo coronavírus (Covid-19), que já matou quase 70 mil pessoas!!!

Trata-se da má gestão, trapalhadas, incompetência, prepotência, arrogância, despreparo e mediocridade das autoridades públicas, principalmente nos altos escalões do Poder Executivo Federal.

Só para se ter uma ideia, até a data de hoje, TODOS, ABSOLUTAMENTE TODOS, os altos cargos do Ministério da Saúde são ocupados por integrantes que não são médicos, não são pesquisadores na área de saúde, e nunca fizeram qualquer tipo de pesquisa científica na área...

E então por que, cargas d'água, eles estão lá? Porque são de confiança do Presidente e puxa-sacos do mesmo, que fazem tudo o que sai da cabeça tresloucada dele... Mesmo que não tenha nenhum fundamento técnico ou científico...

Pois é, caros leitores, como eu já disse anteriormente, quando a Política quer passar por cima da Ciência, dá merda!!!

Os dois países com maior número de mortes e contaminados com o Covid-19 são Estados Unidos e Brasil. Se pararmos para pensar, os presidentes desses dois países tomam atitudes bem parecidas com relação ao novo coronavírus: primeiro negaram a existência do vírus; depois menosprezaram os efeitos da doença; em seguida, disseram que os números de mortos estão 'inflados'; agora, dizem que o tratamento com cloroquina é eficaz contra a doença.

Só lembrando que não existe nenhum fundamento científico que ateste a eficácia da cloroquina no tratamento do coronavírus. Ao contrário, os efeitos colaterais do medicamento podem piorar os sintomas da doença, levando, inclusive, pessoas sadias à morte. 

DEUS ajude o Brasil, porque se dependermos do Senhor Presidente, estamos f@#*&!!!    


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)