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segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.  

A) Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público. 

B) Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.

C) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas. 

D) O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.

E) O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação. 


Gabarito: item E. É verdade. Os crimes nos quais a cabível ação penal pública depender de representação, o inquérito policial (IP) não poderá ser iniciado sem a referida representação. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):  

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

A título de conhecimento, vamos entender um pouco sobre a dinâmica da chamada ação penal pública:

A ação penal pública é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (MP). Ela se divide em duas espécies principais: incondicionada (iniciada pelo MP independentemente de autorização) e condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Os tipos de ação penal pública no sistema jurídico brasileiro são, portanto:

1. Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra geral do direito brasileiro. Nesses casos, o MP tem total autonomia para iniciar o processo criminal sem depender da vontade ou autorização de ninguém.

2. Ação Penal Pública Condicionada: O Ministério Público continua sendo o responsável por iniciar a ação, mas a lei exige um requisito (uma condição) para que ele possa agir. Ela se subdivide em duas categorias:

a) À Representação: O MP depende da autorização da vítima (ou de seu representante legal) para iniciar o processo. A vítima manifesta o desejo de que o autor seja punido. Exs.: Ameaça, estelionato (em regra), lesão corporal leve e violação de domicílio.

b) À Requisição do Ministro da Justiça: O MP só pode agir se o Ministro da Justiça fizer uma solicitação formal (requisição). É utilizada para crimes cometidos fora do país ou contra a honra de chefes de Estado estrangeiros, por exemplo.


Analisemos as outras afirmativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Nos crimes de ação privada, basta o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, e não do Ministério Público:  

Art. 4º. (...) § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) Errada. A reprodução simulada dos fatos pela autoridade policial prescinde (não precisa/dispensa) de autorização judicial. Ora, uma das características do inquérito policial é a discricionariedade do Delegado, não quanto a sua instauração, mas na condução, mormente com relação às diligências que fará. Logo a reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) independe de autorização judicial, por fazer parte do inquérito e da característica ora pontuada: 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

C) Falsa. A autoridade policial poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

D) Incorreta. Conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, o inquérito policial é um procedimento dispensável para o oferecimento da denúncia. O próprio CPP deixa isso claro ao afirmar:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (...)

Art. 39 (...) § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (...)

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 

A título de conhecimento: características do inquérito policial: inquisitivo, discricionário, oficioso, sigiloso, oficial, escrito, temporário, formal, indisponível e dispensável.


Fonte: anotações pessoais e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Carole Hunt.) 

sábado, 11 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) A autoridade policial deve instaurar inquérito policial sempre que qualquer pessoa do povo comunicar, verbalmente ou por escrito, a ocorrência de uma infração penal, independentemente da natureza da ação penal ou da verificação da procedência das informações.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A parte final do enunciado não se coaduna com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Não é "independentemente da ação penal ou da verificação da procedência das informações", mas apenas para infrações penais em que caibam ação pública e deve ser verificada a procedência das informações: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) 

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

A situação narrada no enunciado trata-se da chamada delatio criminis simples. 

Delatio criminis simples é quando qualquer pessoa do povo comunica a uma autoridade (como um delegado de polícia ou membro do Ministério Público) a ocorrência de um crime. Esse tipo de denúncia não exige um pedido formal para que a investigação seja aberta.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)  

sábado, 11 de outubro de 2025

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - MAIS UMA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1 a 10 e 27 a 32) No que se refere ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às garantias e funções do MP, julgue o item.

Conforme a CF, a legitimidade para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social é exclusiva do MP.

Certo    (  )

Errado  (  )

Obs.: A banca examinadora já havia cobrado o mesmo assunto em 2010.


Gabarito: ERRADO. De acordo com a Carta da República, de 1988, não consta do rol exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade exclusiva para propor, em caráter exclusivo, a ação civil pública. Verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

Para melhor compreensão, analisemos as duas funções acima mencionadas: 

O MP promove privativamente a ação penal pública. Isso significa dizer que o Ministério Público é o “dominus litis” (dono da ação penal; senhor da lide; dono da causa), porque possui a competência privativa para apresentar a denúncia numa ação penal pública. 

Por outro lado, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos é competência concorrente, uma vez que existem outros colegitimados. 

Nesse sentido, o art. 129, § 1º, define que a legitimação do parquet para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei: 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


A Lei nº 7.347/1985, dentre outras providências, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. De acordo com o referido diploma legal:

Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública; 

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

Resumo para aprender de vez a competência do MP:

Ação Civil Pública = Competência Concorrente

Ação Penal Pública = Competência Privativa

Inquérito Civil = Competência Exclusiva.


(As imagens acima foram copiadas do link Kendra Sunderland.) 

terça-feira, 30 de setembro de 2025

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Considerando as normas constitucionais sobre as funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.

Entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover, em caráter exclusivo, a ação civil pública para a promoção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: Errado. Na verdade, no rol exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público, não está a de promover, em caráter exclusivo, a ação civil pública.

Vejamos o que dispõe a Carta da República de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Para fins didáticos, e para melhor compreensão, analisaremos as duas funções mencionadas acima: 

O MP promove privativamente a ação penal pública. Isso significa dizer que o Ministério Público é o “dominus litis” (dono da ação penal; senhor da lide; dono da causa), porque possui a competência privativa para apresentar a denúncia numa ação penal pública.

Por outro lado, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos é competência concorrente, uma vez que existem outros colegitimados. 

Nesse sentido, o art. 129, § 1º, define que a legitimação do parquet para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei:

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Nessa eu me confundi...


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 8 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal (MPF).  


Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal

XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações; 

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei. 

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII; 

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII. 

Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.) 

quinta-feira, 20 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área: Judiciária) Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.    

A) As diligências requeridas pelo ofendido no curso do inquérito policial deverão ser realizadas pela autoridade policial. 

B) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito. 

C) Nos crimes de ação privada, a lei permite que autoridade policial instaure inquérito policial ainda que não haja o requerimento ofendido. 

D) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito não é cabível recurso. 

E) Nos crimes em que a ação pública depender de representação o inquérito não poderá sem ela ser iniciado.

 

Gabarito: letra E. O enunciado está em consonância com o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 5º [...] § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Vejamos as demais assertivas, à luz do CPP:

A) Incorreta. As diligências serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade policial:

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

B) Falsa: 

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

C) Errada. Nos crimes de ação privada, o inquérito policial só poderá ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a referida ação penal: 

Art. 5º [...] § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

D) Incorreta. É cabível recurso:

Art. 5º [...] § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 18 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL - TEMAS RELACIONADOS JÁ COBRADOS EM PROVA

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Investigador de Policia Civil) Sabendo que o inquérito policial é um procedimento administrativo para angariar provas sobre a materialidade e a autoria de uma infração penal, e que quando concluído será encaminhado para os seus destinatários imediato e mediato, é correto afirmar que:

A) depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial. 

C) nos crimes de ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

D) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

E) o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


Gabarito: letra E. O enunciado reproduziu, ipsis litteris, o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Analisemos as outras alternativas, à luz do que ensina o CPP: 

A) Errada. Poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) Falsa. Poderão solicitar qualquer diligência que será ou não efetuada a critério da autoridade policial (delegado de polícia):

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

c) Incorreta. É nos crimes que não sejam de ação pública:

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado

d) Falsa. A autoridade policial (delegado de polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Como vimos na explicação da opção A, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz de direito): 

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 10 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas

b) à ordem econômica e financeira

c) à ordem social

d) ao patrimônio cultural brasileiro

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação

f) à probidade administrativa

g) ao meio ambiente

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção

XVI - (Vetado); 

XVII - propor as ações cabíveis para

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal

e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 9 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (III)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das competências da instituição.


Dos Instrumentos de Atuação 

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União

I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar

II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal

IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para

a) a proteção dos direitos constitucionais

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos

VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 22 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(INAZ do Pará/2016. CRO/RJ - Assistente Jurídico) No tocante ao Inquérito Policial, assinale a alternativa correta

a) O Inquérito Policial poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia independentemente da natureza da infração penal.

b) O delegado de polícia, diante da falta de elementos suficientes para a propositura da ação penal poderá arquivar o procedimento investigativo.

c) Durante as investigações do inquérito policial o indiciado terá garantido o acesso a qualquer informação contida no inquérito policial.

d) O inquérito policial é um procedimento que tem a natureza de verdadeiro processo judicial, razão disso é garantida a ampla defesa e o contraditório.

e) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.


Gabarito: letra "e". É o que dispõe o art. 9º, CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".

A "a" está incorreta porque não é independentemente da natureza da infração penal. O IP será instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia nos crimes de ação penal pública (CPP, art. 5º, I). Por outro lado, quando se tratar dos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá iniciar o inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º). 

A alternativa "b" está errada porque Delegado de Polícia (autoridade policial) não pode mandar arquivar o procedimento investigativo. É o que dispõe o art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". E quem manda arquivar o IP?

Esta atribuição cabe ao Juiz, nos moldes do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". 

A letra "c" está incorreta porque o acesso do indiciado não é a qualquer informação contida no IP, mas tão somente àqueles elementos de prova já documentados. Se assim não fosse, o acesso irrestrito poderia dificultar as diligências ou investigações ainda em curso. A este respeito, vale lembrar o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

A alternativa "d" não está correta porque estas não são características do IP. O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias nas quais a infração penal foi praticada. A finalidade do IP é contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal. Lembrando que o titular da ação penal não é o Estado, mas o Ministério Público.

E mais: não há contraditório pleno nem ampla defesa no IP. Isso não significa, entretanto, que não haja qualquer dimensão de tais institutos no inquérito. A doutrina majoritária entende que o inquérito policial goza do chamado contraditório mitigado e de defesa limitada.  

Fonte: Consultor JurídicoConsultor Jurídico.  

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sábado, 24 de outubro de 2020

AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto AOCP/2019 - PC/ES - Investigador) Nos crimes de ação penal pública,

a) o inquérito policial será iniciado a requerimento do ofendido ou de seu procurador, excluídos os seus descendentes.

b) o requerimento do ofendido deverá conter imprescindivelmente a narração do fato, com todas as circunstâncias.

c) o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

d) o inquérito policial poderá ser iniciado ainda que a ação pública dependa de representação, estando ela inicialmente ausente.

e) o inquérito policial não poderá extrapolar o prazo de 30 dias corridos quando se tratar de indiciados soltos, ainda que a autoridade policial requeira dilação.


Gabarito: letra "C". Esta é outra questão onde o examinador quer testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". No caso, o assunto abordado está disciplinado no Código de Processo Penal, arts. 4º e seguintes. Nos moldes do art. 5º, caput, do CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Quando fala de ofício, significa que será iniciado pela autoridade policial (Delegado de Polícia), pois faz parte do seu ofício, é atribuição inerente a seu cargo.

A letra "a" está errada pelos motivos já apresentados imediatamente acima e também porque nos crimes de ação penal pública, o IP será iniciado pelos legitimados elencados na alternativa "a", mas não se excluem os descendentes. Nesta toada, são legitimados para intentar ação privada: vítima (ofendido) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A este respeito, ver arts. 30, 31 e 33, CPP.

O erro da "b" está no uso da expressão "imprescindivelmente". O Código fala em "sempre que possível". Vejamos:

Art. 5o  (omissis)

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

A "d" está errada porque, se depender de representação, ela não pode estar ausente. Vejamos o que diz o § 4º, do art. 5º, CPP:

Art. 5o  (omissis) 

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

A opção "e" não está correta porque o IP pode, sim, extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias corridos quando se tratar de indiciados soltos. O CPP, em seu art. 10, caput, e § 3º, dispõe:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

(omissis)

§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Assim, sendo o fato de difícil elucidação, o prazo para conclusão do IP poderá ser prorrogado. O aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo o MP ser ouvido antes que o juiz decida. O MP pode discordar e oferecer a denúncia, ou requerer o arquivamento do IP. Lembrando que quem manda arquivar é o juiz. O prazo para conclusão do IP poderá ser repetido quantas vezes for necessário. 

Ver também: JusBrasil.

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domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)



(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas

a) se aplica ao processo penal sem restrições;

b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;

c) é o mesmo que o princípio do contraditório;

d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.


Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.

O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.

De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.

O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo. 

A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.

Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.  

Fonte: BRAINLY;

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.

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