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sábado, 13 de junho de 2026

SPACEX CHEGA À B3

Dicas para investidores.


Dia 12/06/2026 a SpaceX (Space Exploration Technologies Corp) abriu capital em Wall Street (Bolsa de Valores de Nova Iorque -  NYSE).

Simultaneamente, a empresa estadunidense também estreou aqui no Brasil, na B3 com o lançamento do seu BDR, cujo ticker é SPCX34.

Com o maior IPO¹ da história do mercado de capitais, você pode investir no SPCX34 a partir de R$ 50 (cinquenta reais) pela sua corretora. 

E como investir no novo BDR da SpaceX?

São três passos simples:

1. Acesse o seu home broker. 

2. Procure o ticker: SPCX34.

3. Emita a ordem de compra.


*                        *                        *

1. Initial Public Offering (Oferta Pública Inicial).

(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.) 

sábado, 6 de junho de 2026

AURA33: TRÊS MOTIVOS PORQUE É UM ÓTIMO INVESTIMENTO

Outros bizus para concurseiros e investidores.


Em que pese as quedas recentes no preço dos papeis da Aura Minerals (AURA33), acreditamos que este BDR ainda é um ótimo investimento para quem deseja segurança de um ativo atrelado ao ouro, dividendos recorrentes, valorização do papel e diversificação da carteira em uma moeda forte (dólar).

E mais: a Aura Minerals se encaixa no atual ciclo macroeconômico e no mercado de commodities.

Se tudo isto ainda não te convenceu, apresentamos três motivos pelos quais acreditamos que a AURA33 continua sendo uma excelente opção para ter no portfólio de investimentos:

Proteção e Correlação: O ouro é um ativo de refúgio clássico. Ele historicamente se valoriza em momentos de incerteza geopolítica ou de inflação alta.

Projetos em Expansão: A companhia possui um plano de crescimento agressivo com novas minas, o que a diferencia de mineradoras que apenas mantêm operações maduras.

Potencial de Dividendos: A empresa possui uma política de distribuição de dividendos saudáveis, repassando parte de sua geração de caixa em dólares diretamente para os detentores dos BDRs.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.   

(As imagens acima foram copiadas do link AURA33.) 

terça-feira, 2 de junho de 2026

AURA33: OPORTUNIDADE COM QUEDA NO PREÇO DA AÇÃO?

Dicas para concurseiros e investidores.


A Aura Minerals é uma mineradora canadense com foco na exploração, desenvolvimento e operação de projetos de ouro, cobre e outros metais nas Américas.

Sua sede é em Toronto, no Canadá e está registrada na Bolsa de Valores de Toronto (TSX) desde 2006.

Aqui no Brasil, quem deseja negociar os papéis desta empresa pode fazê-lo através da Bolsa de Valores (B3), através do BDR (Brazilian Depositary Receipts) de ticker¹ AURA33.

Com um bom histórico de pagamento de dividendos e crescimento exponencial nos últimos meses, a Aura é, sem sombra de dúvidas, um ótimo investimento para quem busca segurança, valorização do capital e lucros previsíveis. 

Mas, porque o papel da empresa despencou hoje na B3, incríveis 7,35%? E isto pode ser uma oportunidade de compra? 


A resposta inclui uma gama de fatores, mas sem relação direta com a saúde financeira da empresa.

A queda nos BDRs da Aura Minerals (AURA33) reflete um movimento natural de realização de lucros após altas expressivas anteriores, combinado à pressão de custos operacionais e ao impacto de derivativos de hedge. 

Embora a empresa reporte forte crescimento e pague bons dividendos, oscilações no preço do ouro no mercado internacional influenciam diretamente a volatilidade do papel.

Abaixo estão os principais fatores que explicam o comportamento da ação: 

1. Realização de Lucros e Correção Técnica. O papel acumulou uma valorização expressiva nos últimos anos, o que naturalmente atrai movimentos de venda por parte de investidores que buscam garantir seus lucros. Em momentos em que o preço do ouro recua globalmente, as ações da Aura tendem a sofrer correções, muitas vezes de forma mais intensa.

2. Pressão de Custos e Derivativos. Apesar de ter reportado números operacionais fortes e receita em alta, a leitura do mercado recentemente pesou sobre a elevação dos custos de produção da mineradora e o impacto contábil negativo de derivativos atrelados ao ouro. 


3. Ajuste de Valuation. Bancos de investimento reavaliaram a recomendação para o papel para "neutra" em função da forte alta recente. Isso significa que, aos preços em que a ação vinha sendo negociada, o potencial de valorização a curto prazo ficou mais restrito se comparado a outras empresas do setor, o que leva a uma pausa na subida dos preços.

4. Volatilidade do ouro. Como uma mineradora de ouro, a Aura atua como um termômetro do metal precioso. Flutuações nos contratos de ouro no exterior — impactadas por incertezas geopolíticas ou decisões de juros nos EUA — geram volatilidade imediata no preço das suas BDRs na B3.

Perspectivas. Apesar da volatilidade, a tese de longo prazo da empresa continua positiva. Analistas destacam o plano da Aura de expandir sua produção nos próximos anos, o que a mantém como uma das principais recomendações para exposição ao setor de ouro.

Frente a tudo isso, e com arrimo na análise e projeções dos especialistas, seguimos comprando papéis AURA33, principalmente depois do pregão de hoje. Acreditamos que seja uma excelente oportunidade, a médio e longo prazos. 

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1. Ticker é o código alfanumérico usado na bolsa de valores para identificar de forma única um ativo ou derivativo, funcionando como um "apelido" ou CPF do papel. Ele serve para facilitar a busca e a negociação rápida em plataformas de investimento.



Fonte:
anotações pessoais, IA Google e Wikipédia
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(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

TARDA, MAS NÃO FALHA

TST confirma decisão do TRT-RN em processo de 33 anos contra a UFRN.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão. 

O processo é de autoria da Adurn e foi ajuizado em 1991, tem 33 anos. Sobre o processo em referência, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira, presta os seguintes esclarecimentos: 

“O julgamento do TST, publicado em 09/10/2024, decidiu um agravo regimental em embargos de declaração em agravo de Instrumento em recurso de revista,  interposto pela UFRN nos autos 0139900-97.1991.5.21.0003, da 9ª Vara do Trabalho de Natal. 

Com a decisão, foi confirmado o entendimento do TRT da 21ª Região que condenou a UFRN a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão, além de reflexos. 

O processo aguarda trânsito em julgado e remessa à 9ª Vara do Trabalho de Natal para prosseguimento da execução. Após o retorno dos autos à primeira instância, os cálculos deverão ser corrigidos, individualizando valores devidos a cada professor, honorários, contribuição social e custas processuais. 

Deverão, ainda, em cumprimento à decisão do TST, ser incluídos no cálculo alguns professores e excluídos outros que promoveram ações individuais com o mesmo objeto. Nesta fase, há ainda a possibilidade de incidentes processuais. Somente após estes trâmites, os autos estarão prontos para a expedição de precatório,  que é a forma de execução aplicável ao caso, porque a UFRN integra a  Fazenda Pública”.


Entenda o caso 

De acordo com a juíza Aline Fabiana, este é um dos casos mais antigos no Tribunal. Segundo ela, “embora o TRT tenha um compromisso permanente com a celeridade da prestação jurisdicional, neste processo a extraordinária demora deve-se a muitos incidentes processuais e à complexidade da causa, que envolve quase 2 mil trabalhadores”. 

O processo foi inicialmente julgado no mesmo ano em que foi proposto, 1991,  pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal. Em 1996, em carta de sentença, foram expedidos precatórios.  “Porém, a UFRN propôs uma ação rescisória e o TST suspendeu os precatórios em 1999, levando ao arquivamento dos autos. Depois disso, a Adurn apresentou outra ação rescisória, desta feita buscando rescindir a ação rescisória anterior”, explica a magistrada. 

A segunda ação rescisória foi acolhida em 2015, restabelecendo a primeira decisão, de procedência parcial da ação. Com isso, o processo foi desarquivado e foi reiniciada a liquidação do feito, com diversos incidentes processuais que levaram o processo a tramitar em todas as instâncias. Os autos possuem, atualmente,  mais de 4.800 páginas.

Fonte: Comunicação Social do TRT-RN

(As imagens acima foram copiadas do link Izabella Scorupco.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XX)

Outros apontamentos relevantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, analisaremos o tópico DA GESTÃO PATRIMONIAL, itens Das Disponibilidades de Caixa, Da Preservação do Patrimônio Público e Das Empresas Controladas pelo Setor Público.


Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição¹

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em: 

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.


Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. 

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição², ou prévio depósito judicial do valor da indenização.


Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição³

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: 

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; 

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; 

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.


*                *                *

1. Art. 164 (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

2. Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

3. Art. 165 (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

(As imagens acima foram copiadas do link Suzuka Ishikawa.) 

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIX)

Mais bizus da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Da Garantia e da Contragarantia e Dos Restos a Pagar.


Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: 

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos


§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por: 

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; 

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: 

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; 

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. 

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida

§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Dos Restos a Pagar

O art. 41 foi VETADO.

Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22¹, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)    

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 


*                *                *            

1. Art. 22 (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.) 

sábado, 24 de janeiro de 2026

LRF: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO - TREINANDO PARA CONCURSO

(AMEOSC - 2020 - Prefeitura de Palma Sola - SC - Controlador Interno) Leia o trecho a seguir, extraído da Lei Complementar nº 101/00 e assinale ao que segue: “A destinação de recursos para, ______, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho:

A) Direta ou indiretamente.

B) Concretamente.

C) Diretamente, somente.

D) Indiretamente, somente.


GABARITO: alternativa A. Verdadeiramente, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000) ao tratar DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO, preconiza:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. 

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Natalia Queen.) 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIV)

Mais dicas da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, analisaremos os tópicos DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO e DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (definições básicas).


DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital

O artigo 26-A foi VETADO recentemente, pela Lei Complementar nº 224, de 2025.   

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário

§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. 

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.


DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; 

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; 

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; 

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. 

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


(As imagens acima foram copiadas do link Victoria Song.) 

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIII)

Outros pontos de interesse da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Encerrando o tópico DA DESPESA PÚBLICA, hoje estudaremos o item Despesas com a Seguridade Social; também veremos o tópico DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.


Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195¹ da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.        

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: 

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; 

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.


DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias

I - existência de dotação específica

O inciso II foi VETADO

III - observância do disposto no inciso X do art. 167² da Constituição

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal

d) previsão orçamentária de contrapartida

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

§ 3° Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


*                *                *

1. Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

2. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.)   

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XII)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando o tópico DA DESPESA PÚBLICA, veremos o item Controle da Despesa Total com Pessoal.


Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito:          

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e       

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;       

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     


IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.        

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:        

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e        

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição

II - criação de cargo, emprego ou função

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. 

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:    

I - receber transferências voluntárias

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.      

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20

§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:             

I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e             

II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.             

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.


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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XI)

Outros tópicos relevantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, dando continuidade no tópico DA DESPESA PÚBLICA, continuaremos vendo o item Despesas com Pessoal (Definições e Limites).


Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais

I - na esfera federal

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21¹ da Constituição e o art. 31² da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União

II - na esfera estadual

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo


§ 1° Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.       

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão

I - o Ministério Público

II - no Poder Legislativo

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver

III - no Poder Judiciário

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver

§ 3° Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII³ do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1°

§ 4° Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). 

§ 5° Para os fins previstos no art. 168 (4) da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. 

O parágrafo 6° foi VETADO. 

§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.


*            *            *

1. Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

2. Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.

3. Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

4. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


(As imagens acima foram copiadas do link Mika Tan.)