Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando as limitações contidas no artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
considerando a autorização contida no art. 6º, § 2º, da citada Lei nº 12.514, de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária ficam autorizados a realizar acordos para recebimento de débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuizados, serão consolidados na data da concessão do parcelamento.
§ 2º O acordo será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida.
§ 3º A exatidão do valor constante do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida poderá ser objeto de verificação pelo Conselho.
Art. 2º O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:
§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento.
§ 3º No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal.
§ 4º No caso de o parcelamento contemplar débito protestado, o devedor pagará as respectivas taxas cartoriais e emolumentos.
(As imagens acima foram copiadas do link Connie Nielsen.)






