Mostrando postagens com marcador Ministério da Educação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ministério da Educação. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (X)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Concluindo nosso estudo, analisaremos hoje o tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes

Art. 51. A cobrança das anuidades e multas - pessoas físicas e jurídicas - quando levadas a Juízo - será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor. 

Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário. 

Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário

Art. 54. A Comissão será composta de 5(cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes. 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes. 

Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV. 

Parágrafo único.  Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.

Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto ao Plenário do CRMV sobre prestação de contas anual e outras medidas que se entenderem necessárias ao desempenho de suas funções¹.


Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso

Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, “ad referendum” do Conselho Federal. 

Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação

§ 1º As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão especialmente convocada. 

§ 2º A incorporação a este Regimento Interno Padrão - RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMVs) entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário.


*                *                *

O art. 56 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055, de 09-05-2014, publicada no DOU, de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sade Mare.) 

quarta-feira, 18 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 3º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, as respectivas condições serão inseridas no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s). 

Art. 4º  No caso de vencimento de parcela, incidirão sobre o seu valor: 

I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas; 

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento; 

Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. 

Art. 5º  Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará: 

I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados; 

II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa. 


Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos. 

Art. 6º  Rompido o acordo, fica vedada nova negociação

Art. 7º  Permanecem válidas as disposições dos artigos 4º a 6º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e a Resolução CFMV nº 1005, de 17 de agosto de 2012.

Art. 8º O § 1º, artigo 4º, da Resolução CFMV nº 1005, de 2012 (publicada no DOU de 24/9/2012, S.1, p.127), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 1º  Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)”. 

Art. 9º  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IX)

Mais aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item Do Plenário: Funcionamento.


Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo. 

§ 1º Durante a leitura do Relatório e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes

§ 2º O Relator poderá usar da palavra uma segunda vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto. 

Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar. 

§ 1º Sobre a matéria em debate, cada conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente

§ 2º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante. 

Art. 46. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado

Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário determinar. 

§ 1º Os conselheiros poderão apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de voto. 

§ 2º Apurados os votos, o Presidente proclamará a decisão. 

§ 3º Vencido o Relator, o Presidente designará quem o deva substituir na redação do Acórdão. 


Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada. 

§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata quando da sua discussão. 

§ 2º As retificações constarão da própria ata.

Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário

§ 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.

§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes

§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilith Lust.) 

terça-feira, 17 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VIII)

Outros pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, trataremos dos itens Dos Atos Administrativos e dos Processos e Do Plenário: Funcionamento.


DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Dos Atos Administrativos e dos Processos

Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMVs serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial.

Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte. 

§ 1º A distribuição dos processos entre os conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição equitativa. 

§ 2º Quando o conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo Relator.

I - na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo

§ 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente.


Do Plenário: Funcionamento

Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte

Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação

Art. 40. O “quorum” mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) conselheiros

Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos conselheiros.

Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antiguidade de entrada do feito na Secretaria. 

Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto.


(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VII)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, trataremos DO PROCESSO ELEITORAL.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

O art. 15 foi revogado¹.

Os arts. 16 a 24 foram revogados².

Os arts. 25 a 32 também foram revogados³

O art. 33 foi revogado (4).

Art. 34.  A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida, ordinariamente, pelos substitutos diretos (5).

§ 1º  Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto

§ 2º  A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido


§ 3º  O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/ CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º  Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto. 

§ 5º  Encerrada a escolha do novo Diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

Art. 35. O cargo de conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV.


*                *                *

1. O art. 15, §§ 1º , 2º e incisos I e II foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

2. Os arts. 16 ao 24, seus §§. alíneas e incisos foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

3. Os arts. 25 ao 32, suas alíneas e §§, foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

4. O art. 33, seus incisos, alíneas e §§ foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

5. O art. 34 e seus §§ estão de acordo com o art. 2º da Resolução nº 989, de 21-10-2011, publicada no DOU de 26-10-2011, Seção 1, pág. 236.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.) 

segunda-feira, 16 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; 

considerando as limitações contidas no artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; 

considerando a autorização contida no art. 6º, § 2º, da citada Lei nº 12.514, de 2011;

R E S O L V E: 

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária ficam autorizados a realizar acordos para recebimento de débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas. 

§ 1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuizados, serão consolidados na data da concessão do parcelamento. 

§ 2º O acordo será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida. 

§ 3º A exatidão do valor constante do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida poderá ser objeto de verificação pelo Conselho. 


Art. 2º  O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:


§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento. 

§ 3º  No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal. 

§ 4º No caso de o parcelamento contemplar débito protestado, o devedor pagará as respectivas taxas cartoriais e emolumentos.


(As imagens acima foram copiadas do link Connie Nielsen.) 

domingo, 15 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VI)

Dicas da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, daremos continuidade hoje no item Da Diretoria Executiva. 


Art. 14. Ao Tesoureiro compete

a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais; 

b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho; 

c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria; 

d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo

e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente; 

f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados

g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada; 


h) participar, juntamente com o Secretário-Geral, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹; 

i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de administração financeira; 

j) preparar a prestação de contas anual do Conselho; 

l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis; 

n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual; 

o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “h” do art 14 está de acordo com a redação dada pelo art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Nata Ocean.) 

sábado, 14 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (V)

Mais pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, prosseguiremos hoje o item Da Diretoria Executiva. 


Art. 12. Ao Vice-Presidente compete

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos

b) colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas; 

c) participar das Sessões Plenárias relatando, discutindo e votando a matéria em pauta. 

Art. 13. Ao Secretário-Geral compete

a) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais

b) coordenar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho; 

c) examinar os requerimentos e processos de registros em geral, fazendo expedir as respectivas carteiras ou documentos de registro de empresas, devidamente assinados pelo Presidente; 

d) zelar pelo controle do expediente; 

e) fazer protocolizar o expediente, remetendo-o ao Presidente para conhecimento, a quem compete proferir os despachos interlocutórios e as decisões monocráticas cabíveis; 


f) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais e de empresas

g) expedir certidões, após assinadas pelo Presidente; 

h) propor ao Presidente as medidas necessárias à execução dos serviços administrativos da Secretaria do Conselho em nível de “pessoal”, tais como: admissão, dispensa, bem como recomendar penas disciplinares; 

i) elaborar e submeter ao Presidente o quadro de servidores, a tabela de férias, bem como os requerimentos e pedidos de licença, devidamente instruídos; 

j) preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do dia das Sessões;

l) participar, juntamente com o Tesoureiro, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹;  


m) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual do CRMV; 

n) cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem determinadas pelo Presidente; 

o) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

p) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

q) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, a matéria salarial dos servidores do Conselho, submetendo-a ao Presidente; 

r) participar ao Plenário o movimento da Secretaria compreendido entre as Sessões; 

s) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Tesoureiro, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “ l” do art 13 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1055, de 09-05-2014, publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Ayelet Zurer.)

sexta-feira, 13 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IV)

Outros aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos hoje o item Da Diretoria Executiva.


Da Diretoria Executiva  

Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios

Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário - mediante convocação do Presidente

Art. 11. Ao Presidente compete: 

a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações outras dispostas pelo Plenário; 

b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele; 

c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho; 

d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário; 

e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas; 


f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário; 

g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho; 

h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os membros da Diretoria Executiva;

i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados;

j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou trabalhos de interesse do Conselho; 

l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva matéria salarial; 

m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou impor penas disciplinares; 

n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário; 

o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do Conselho; 


p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento; 

q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo valor prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades, obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação

r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes; 

s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo; contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV; 

t) decidir - “ad referendum” do Plenário - os casos de urgência; inclusive sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado deliberativo; 

u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de profissionais, após devidamente formalizados e instruídos; 

v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de outubro, o plano de atividades a ser executado no exercício seguinte, identificando no plano estratégico os projetos, iniciativas e resultados esperados¹. 

Parágrafo único.  No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas.


*                *                *

1. A alíena “ v” do art 11 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28/05/2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sasha Spielberg.)

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (III)

Dando continuidade com o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, estudaremos hoje o item Dos Conselheiros.


Dos Conselheiros  

Art. 5º  Aos Conselheiros compete, especificamente

a) comparecer às Sessões

b) discutir e votar a matéria em pauta

c) estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela Presidência; 

d) indicar à Presidência, com vistas à discussão em Plenário, assuntos considerados de interesse ao desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º deste Regimento; 

e) participar de Comissões, Grupos de Trabalho ou funções outras para as quais seja designado pelo Presidente. 

Art. 6º Os conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por conselheiro suplente designado pela Presidência do CRMV. 

§ 1º O conselheiro efetivo que, eventualmente, não puder comparecer à Sessão fica com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização; excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade - assim considerados pelo Plenário - após justificativa, por escrito, apresentada pelo faltoso, decorridos até 10 (dez) dias da realização da Sessão Plenária.


§ 2º Ao conselheiro suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas - sem direito a voto - salvo se estiver substituindo conselheiro efetivo. 

Art. 7º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença por período não superior a 12 (doze) meses; observado, sempre, o prazo do mandato que, se ultrapassado, acarretará, de plano, a declaração de vacância do cargo

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada, mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento. 

Art. 8º O conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões (consecutivas ou não) - sem motivo justificado - assim considerado pelo Plenário - perderá automaticamente o mandato.


(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)

quinta-feira, 12 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 5º O débito objeto do parcelamento, nos termos do artigo anterior, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas restantes. 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.

Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução¹.

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução².

§ 2º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação. 

Art. 6º-A Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução³.

 

§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. 

§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU). 

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução.

Art. 7º Por ocasião da inscrição de pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. 

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social

§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão elaborar e encaminhar ao CFMV, até o dia 30 de julho de cada ano, relação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes e de inscritas em dívida ativa perante a Autarquia

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o CRMV ao pagamento da multa prevista no artigo 4º da Resolução CFMV nº 896, de 10 de dezembro de 2008 (4).


Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução 664/2000 ou outra que  venha a substituí-la

Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeitando-o a Tomada de Contas Especial e perda do mandato, nos termos do artigo 19, da Lei nº 5.517/68 e da Resolução nº 764, de 15 de março de 2004, ou de outro dispositivo que venha a substituí-la

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


*                *                *

1.  O caput do art. 6º está com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

2. O § 1º do art. 6º está com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

3. O art. 6º-A e seus parágrafos foram acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

4. O parágrafo único do art. 8º foi acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 951, de 07-05-2010, publicada no DOU de 28-05-2010, Seção 1, pág. 234.


(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.)