[CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação] Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a doutrina e jurisprudência correlatas, julgue o item a seguir.
Ainda que não expressamente prevista na CF, a vedação ao nepotismo na administração pública é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Errado ( )
Gabarito: Correto. Antes de analisarmos o enunciado, vamos entender o que é nepotismo.
Nepotismo é o favorecimento de parentes ou amigos próximos por agentes públicos na nomeação ou contratação para cargos oficiais, privilegiando laços familiares em detrimento da qualificação técnica. Tal conduta contraria a meritocracia e a igualdade de acesso aos cargos públicos.
De fato, a prática do nepotismo viola princípios constitucionais como impessoalidade e moralidade, mas sua vedação, contudo, não está prevista na Constituição Federal.
Principais Tipos e Características:
Nepotismo Direto: Nomeação direta de parente (cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau - pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, sogros).
Nepotismo Cruzado: Troca de favores entre gestores, onde um nomeia o parente do outro.
Nepotismo Presumido: Ocorre quando a influência na contratação é presumida, não sendo necessária a comprovação direta do ato.
Exceções: O STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal., desde que não haja troca de favores ou nepotismo cruzado.
No Brasil, o nepotismo é vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 13; pelo Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal; e pela Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Vejamos:
STF: Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Decreto nº 7.203/2010: Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto considera-se: [...]
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. [...]
Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal. [...]
§ 3º. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
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Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
ATENÇÃO! Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
* nepotismo cruzado;
* fraude à lei; e
* inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 - Info 952).
Fonte: anotações pessoais e IA Google.
(As imagens acima foram copiadas do link Erika Momotani.)































