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quinta-feira, 11 de junho de 2026

LINDB: REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Auditor do Tesouro Municipal) Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. 

O fenômeno da repristinação decorre de previsão legal, enquanto o efeito repristinatório decorre de norma declarada inconstitucional.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Nesta, o examinador quis confundir o candidato, utilizando dois institutos que, embora parecidos, possuem origens distintas: o fenômeno da repristinação e o efeito repristinatório. Vejamos.

Consoante determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):   

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

Trata-se do fenômeno da repristinação que ocorrerá quando a Lei assim determinar. Está, portanto, de acordo com a questão quando esta aduz que "O fenômeno da repristinação decorre de previsão legal".

Já de acordo com a Lei nº 9.868/1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos:


Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. (...) 

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário

Aqui, temos o efeito repristinatório, decorrente da declaração de inconstitucionalidade. Logo, está em consonância com a segunda parte da questão quando esta aduz que "enquanto o efeito repristinatório decorre de norma declarada inconstitucional".

Questão excelente.


(As imagens acima foram copiadas do link Eufrat A and Karina Currie.) 

quarta-feira, 10 de junho de 2026

RESP. 1.922.153 - RS (ANÁLISE)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Recurso Especial (REsp.) 1.922.153 - RS. Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 20/04/2021. Publicação: 26/04/2021. Direito Civil: Contratos. Formação e Extinção; Doação. Já caiu em concurso.


Tese Jurídica Simplificada

É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro em contrato de doação regido pelo CC/1916, ainda que a condição resolutiva se dê apenas sob a vigência do CC/2002.

Tese Jurídica Oficial 

É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002

Resumo Oficial 

Cinge-se a controvérsias a dizer se é válida e eficaz a doação com cláusula de reversão, celebrada sob a vigência do CC/1916, em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

Na hipótese, levando-se em consideração que o contrato de doação foi celebrado em 1987, a validade da cláusula de reversão em apreço deve ser aferida à luz das disposições do CC/1916, não havendo que se cogitar da aplicação do novo Código Civil para esse mister. 

Feita essa consideração, cumpre verificar, portanto, se, no sistema anterior ao advento do CC/2002, era possível inserir a referida cláusula em contrato de doação. 

No que diz respeito ao seu conteúdo, tanto o art. 1.174 do CC/1916, quanto o caput do art. 547 do CC/2002, admitem a denominada cláusula de reversão, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução: CC/1916, Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário; CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. 


Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da reversão em favor de terceiro. 

Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada.

Assim, não obstante a validade da cláusula em apreço, cumpre verificar se a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste - fato que representa o implemento da condição - se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

De início, importa consignar que, em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual que a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados. 

Observa-se que a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validade de atos jurídicos já celebrados coaduna-se com a regra esculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito, o que, aliás, conduziu parcela da doutrina a apontar a inconstitucionalidade da segunda parte do dispositivo em comento. 

O mencionado dispositivo legal deve ser interpretado, sistematicamente, com o previsto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a proteção ao direito adquirido: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 

O deslinde da presente crise de direito material, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não, na espécie, de direito adquirido - o que afastaria a incidência do novel Diploma - ou de efeitos produzidos somente após a entrada em vigor do novo Código, o que atrairia a incidência de suas normas, a teor do art. 2.035. 


Com efeito, com o implemento da condição, ao mesmo tempo em que se resolve a propriedade, ocorre a atribuição desse direito subjetivo patrimonial aos terceiros em prol dos quais a cláusula foi pactuada. Não se trata, pois, de sucessividade, mas sim de simultaneidade.

A partir da interpretação do art. 126 do CC/2002 (correspondente ao art. 122 do CC/1916) e do § 2º do art. 6º da LINDB, parte da doutrina, influenciada pelo direito francês, sustenta a existência de efeito retroativo nas condições, motivo pelo qual poderia se falar em verdadeiros direitos adquiridos nas hipóteses de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva. 

Partindo dessas premissas, seria possível concluir que, em se tratando de direito adquirido, não poderia o novo Código Civil retroagir, prejudicando o direito dos beneficiários da cláusula de reversão, a teor do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 6º da LINDB, notadamente porque, ao tempo da celebração da doação, não havia qualquer vedação à referida cláusula. 

Não se olvida, é verdade, que parcela da doutrina rechaça a existência de direito adquirido na hipótese de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva: "a condição suspensiva, até que se cumpra, impede o direito adquirível, só dá ao credor a esperança". 

De fato, dispõe o art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916), que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desse modo, tratando-se de condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico - ou de determinada cláusula negocial - só se verificariam após o implemento da condição. 

Diante dessas considerações, importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados. 

Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico. 


Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica. 

No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.

Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916). 

Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.

Informativos Relacionados

Informativo 693 - STJ (26/04/2021) 

STJ - Edição Especial nº 1 (02/08/2021)


Fonte: Informativos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ruby Summers.) 

LINDB E CONTRATOS FIRMADOS - COMO CAI EM CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2025 - Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ - Analista de Controle Interno - Jurídico) Maria, engenheira brasileira, firmou um contrato de prestação de serviços com uma empresa de tecnologia alemã para desenvolver um software específico. O contrato foi assinado na Alemanha, onde Maria realizou a maior parte de seu trabalho. Após o término do contrato, surgiram controvérsias relacionadas ao pagamento de direitos autorais. A empresa alega que a legislação alemã deve ser aplicada para resolver a questão, enquanto Maria sustenta que o direito brasileiro deve prevalecer, pois é cidadã brasileira e parte da prestação do serviço foi realizada no Brasil. 

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), leia as assertivas e, após analisá-las, assinale a alternativa que apresenta o critério correto que deve ser utilizado para determinar a legislação aplicável ao contrato no caso descrito.

A) Deve ser aplicada a legislação do local onde o contrato foi assinado, pois esse é o critério prioritário de conexão, segundo a LINDB.

B) A legislação aplicável será a do país indicado no contrato, salvo se sua aplicação for incompatível com a ordem pública brasileira, segundo a LINDB.

C) Deve ser aplicada a legislação do país onde os serviços foram majoritariamente prestados, conforme a LINDB, desconsiderando a nacionalidade das partes.

D) Deve ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria é cidadã brasileira e qualquer controvérsia contratual envolvendo brasileiros está subordinada às leis nacionais, segundo a LINDB.


Gabarito: opção B, pois é a única que melhor se adéqua à norma pertinente. De fato, a legislação aplicável será aquela do país indicado no contrato, desde que tal aplicação não seja incompatível com a ordem pública brasileira. 

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), temos:

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (onde ocorre a assinatura).

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (...)

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2026

BRASIL TEM MENOR TAXA DE DESEMPREGO DA HISTÓRIA

Dados indicam que Brasil tem menor desemprego da série histórica para trimestre


O Brasil atingiu a menor taxa de desocupação de toda a série histórica para o trimestre encerrado em fevereiro, segundo dados da PNAD Contínua Mensal divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

No período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, a taxa de desocupação, que mede o percentual de pessoas que não têm emprego, mas que procuraram ativamente uma vaga nos últimos 30 dias, foi de 5,8%. 

O índice é um ponto percentual (p.p.) menor do que o registrado no mesmo trimestre do ano passado, o que significa mais de 1 milhão de pessoas a menos desempregadas (de 7,3 milhões em 2025 para 6,2 milhões em 2026). Na comparação com o mesmo trimestre de 2022 (11,2%), a redução é de 5,4 pontos percentuais.

Outro destaque relativo ao mercado de trabalho no trimestre refere-se ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas, que atingiu novo patamar recorde, chegando a R$ 3.679. 

Isso representa um aumento de 2% no período e de 5,2% no ano. A massa de rendimento real habitual, valor total de dinheiro recebido mensalmente por todas as pessoas ocupadas no mercado de trabalho, de R$ 371,1 bilhões, cresceu 6,9% (mais R$ 24,1 bilhões) no ano e ficou estável no trimestre.

“O crescimento do rendimento vem sendo impulsionado pela grande demanda de trabalhadores, acompanhada de tendência de maior formalização em atividades de comércio e serviços”, afirmou a coordenadora de Pesquisas por Amostra de Domicílios do IBGE, Adriana Beringuy. 


Os dados mostram ainda que houve queda em relação à população desalentada, pessoas em idade ativa que gostariam de trabalhar e desistiram de procurar emprego por não encontrar oportunidade adequada ou não terem conseguido vaga anteriormente. A população desalentada (2,7 milhões) ficou estável no trimestre e teve redução de 14,9% (menos 477 mil pessoas) no ano (3,2 milhões). O percentual de desalentados (2,4%) mostrou estabilidade no trimestre e queda de 0,4 pontos percentuais no ano (2,9%).

ESTABILIDADE – Em relação a empregados no setor privado com carteira assinada, trabalhadores por conta própria e trabalhadores domésticos, o país apresentou estabilidade no trimestre encerrado em fevereiro. O número de empregados no setor privado com carteira assinada foi de 39,2 milhões. Houve estabilidade no trimestre e no ano. O número de empregados sem carteira no setor privado (13,3 milhões) mostrou redução de 342 mil pessoas no trimestre e estabilidade no ano. O número de trabalhadores por conta própria (26,1 milhões) ficou estável no trimestre e aumentou 3,2% no ano (mais 798 mil pessoas). Já o número de trabalhadores domésticos (5,5 milhões) mostrou estabilidade no trimestre e no ano. 

INFORMALIDADE – A taxa de informalidade foi de 37,5% da população ocupada (ou 38,3 milhões de trabalhadores), contra 37,7% (ou 38,8 milhões) no trimestre encerrado em novembro e 38,1% (ou 38,4 milhões) no trimestre de dezembro de 2024 a janeiro de 2025. 

PNAD CONTÍNUA – A PNAD Contínua é a principal pesquisa sobre a força de trabalho do Brasil. Sua amostra abrange 211 mil domicílios, espalhados por 3.500 municípios, que são visitados a cada trimestre. Cerca de dois mil entrevistadores trabalham nessa pesquisa, integrados às mais de 500 agências do IBGE em todo o país.

Os números mostram que o Presidente Lula está fazendo um bom trabalho, na redução do desemprego e na melhoria da renda dos trabalhadores. Lembremo-nos destas coisas na eleição presidencial que se aproxima.


Fonte: Presidência da República, adaptado.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54Presidência da República e Oficina de Ideias 54.) 

LINDB - ASSUNTOS JÁ ABORDADOS EM PROVA

(Fundação CETREDE - 2024 - Prefeitura de Caucaia - CE - Auditor do Tesouro Municipal) O Decreto-lei 4657/42, conhecido até 2010 como Lei de Introdução ao Código Civil, com a reforma por meio da Lei n. 12.376/2010, passou a ser conhecido como Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Tal mudança foi entendida por alguns como uma maneira de ajustar a denominação ao conteúdo. Considerando o que dispõe e as mudanças nela ocorrida, assinale a opção CORRETA. 

A) No Brasil, o costume é fonte primária do Direito. 

B) Nos casos de omissão da lei, o juiz não pode socorrer-se à analogia. 

C) Os princípios gerais de direito revelam-se como verdadeiro método de integração diante da omissão da lei. 

D) Jurisprudência, no sentido estrito, é o conjunto de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre uma determinada matéria jurídica. 

E) A norma pode iniciar a produção de efeitos de maneira imediata, como no caso do Código Civil, que produziu efeitos a partir de sua publicação. 


Gabarito: assertiva C, sendo a única de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). De fato, os chamados princípios gerais de direito são um dos métodos de integração que o juiz lança mão, diante da omissão da lei:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Vejamos os demais itens, nos moldes da LINDB:

A) Errado. No Brasil, a fonte primária do direito é a Lei. O costume é uma fonte secundária, que pode ser utilizada na ausência de disposições legais ou regulamentares.

B) Incorreto. Conforme visto alhures, o juiz pode, sim, socorrer-se da analogia, nos casos de omissão da Lei.

D) Falsa. O enunciado está incompleto e impreciso, causando dúvida no candidato. "Jurisprudência" diz respeito ao conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Ela não é o enfoque principal da LINDB, que trata mais das fontes e métodos de integração do Direito.

E) Incorreta. No Brasil, salvo disposição em contrário, as leis entram em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve sua vigência iniciada um ano após sua publicação:

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Nicole Murkovski and Fessa Lux.) 

domingo, 7 de junho de 2026

LINDB E VACATIO LEGIS - TREINANDO PARA CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - SEGER-ES - Analista do Executivo - Direito) No período em que a norma se encontra em vacatio legis, mesmo que ocorram os fatos previstos no texto legal, estes não apresentarão caráter jurídico, e seguirão sem aptidão para surtir os resultados esperados. Sobre o período em que a lei já se encontra publicada e o momento em que ela tem preenchidas as condições para produzir efeitos concretos, assinale a afirmativa correta.

A) A lei se encontra vigente; todavia, ainda não é eficaz.

B) Juridicamente, a lei ainda não se considera existente.

C) A lei considera-se existente; contudo, não tem ainda vigência.

D) A lei já será eficaz, ficando sua validade condicionada ao termo.

E) Se houver alteração no texto da lei, não será necessário republicação.


Gabarito: alternativa C. De fato, durante o período da chamada vacatio legis, em que pese ser válida, a norma publicada ainda não é vigente. 

Por outro lado, após ter sido revogada, a norma perde a validade e a vigência; entretanto, ainda pode ter eficácia, ou seja, continuar produzindo os efeitos dela esperados.

Os conceitos jurídicos "vigência" e "eficácia" são distintos, mas relacionados à aplicação das leis:

Vigência: diz respeito ao período no qual uma lei é considerada em vigor ou ativa. Uma lei entra em vigência após o término do período de vacatio legis (período entre a publicação da lei e o momento em que ela começa a vigorar), que é estabelecido para permitir que as pessoas tomem conhecimento da nova lei. Durante a vigência, a lei é aplicável e deve ser obedecida.

Eficácia: refere-se à capacidade de uma lei de produzir os efeitos para os quais foi criada. Uma lei pode estar em vigor (vigente), mas não necessariamente eficaz. Por exemplo, uma lei pode exigir regulamentação adicional para se tornar eficaz, ou pode ser suspensa por uma decisão judicial, tornando-a ineficaz apesar de ainda estar em vigor.

Vacatio legis”, por seu turno é uma expressão latina que significa “vacância da lei”. É um período que existe para permitir que as pessoas tomem conhecimento da nova lei. O prazo de vacatio legis pode ser estabelecido de acordo com a vontade do legislador e com aquilo que ele entender necessário para cada lei.


De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o prazo de vacatio legis é de 45 (quarenta e cinco) dias, para as leis cuja vigência se dá no território nacional; e de 3 (três meses) nos Estados estrangeiros onde é admitida:

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

DICAS: Lei Válida: Existe, aprovada conforme a Constituição Federal requer, e apta a ter efeito.

Lei Não Vigente: É a lei em vacatio legis.

Lei Eficaz: Válida, vigente e já produz efeitos.

Lei Ineficaz: Depende de outro fato/ato para produzir efeito.

Lei Vigente: Possui exigibilidade, está no período pós vacatio legis (eficácia temporal).

Vigor: Força vinculante da norma (Não está em vigência, mas já em vigor).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Osa Lovely.) 

terça-feira, 2 de junho de 2026

LINDB: APLICAÇÃO DA LEI EM CONTRATOS EM CURSO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito) Ao contrato em curso será aplicada a lei vigente ao tempo da celebração, ainda que sobrevenha lei nova.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: CERTO, guardando perfeita consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). In verbis:  

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.     

          

Atenção: em que pese esta disposição da LINDB, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "é válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002”. Pois “... em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual a validade dos atos jurídicos subordina se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1922153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021)

(As imagens acima foram copiadas do link Mercedes Mac.) 

LINDB: SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO - CAIU EM PROVA

(FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador) A Lei Federal 13.655, de 2018, inseriu na chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, criando a seguinte diretriz no âmbito do Direito Administrativo:

A) na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados.

B) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

C) nas esferas administrativas, controladora e judicial, em razão da impessoalidade, se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, independentemente da consideração das consequências da decisão.

D) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, não respondendo por erro grosseiro ou culpa em geral.


Gabarito: letra B, estando conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Verbis:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

 

Analisemos as outras alternativas, à luz da LINDB: 

A) Errada. É sem prejuízo dos direitos dos administrados, e não independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

C) Falsa. É o contrário do que disse a questão: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

D) Incorreta. Também responde por erro grosseiro, mas a Lei não fala expressamente em "culpa em geral":

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2026

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - 16ª Região (ES) - Analista Operacional) Com base na Lei nº 14.133/2021, julgue o item a seguir.  

A Nova Lei de Licitações buscou consolidar e ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil, com o objetivo de tornar os processos mais transparentes, eficientes e alinhados ao interesse público.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o item acertou ao dizer que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) buscou ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil. A Lei de Licitações "antiga" (Lei nº 8.666/1993), revogada pela Lei nº 14.133/2021, trazia muito menos princípios que os elencados na nova Lei:

Vejamos:

Lei nº 8.666/1993: Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

Lei nº 14.133/2021: Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

DIREITO CIVIL: MORTE PRESUMIDA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até três anos após o término da guerra.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A Lei é clara: o prazo é até de 02 (dois) anos após o término da guerra. Se o combatente não aparecer até este prazo, o juiz já pode assinar o atestado de óbito sem precisar recorrer ao instituto da ausência. O examinador tentou enganar o candidato informando um prazo incorreto:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(FEPESE - 2023 - Prefeitura de Balneário Camboriú - SC - Analista de Recursos Humanos) O artigo 37 da Constituição Federal estabelece princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública em sua atuação. Este artigo previa originalmente quatro princípios, mas sua redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que incluiu ainda um quinto item a este rol principiológico.

Quais eram os princípios originalmente previstos pelo texto constitucional e qual foi o princípio adicionado pela referida Emenda Constitucional?

A) Os princípios do texto original eram legalidade, igualdade, moralidade e eficiência e a Emenda Constitucional incluiu ainda o princípio da publicidade no rol do artigo 37

B) Os princípios do texto original eram legalidade, isonomia, moralidade e publicidade e a Emenda Constitucional incluiu ainda o princípio da economicidade no rol do artigo 37.

C) Os princípios do texto original eram legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e a Emenda Constitucional incluiu ainda o princípio da publicidade no rol do artigo 37.

D) Os princípios do texto original eram legalidade, igualdade, publicidade e eficiência e a Emenda Constitucional incluiu ainda o princípio da moralidade no rol do artigo 37.

E) Os princípios do texto original eram legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a Emenda Constitucional incluiu ainda o princípio da eficiência no rol do artigo 37.


Gabarito: item E. O Texto Constitucional original, promulgado em 1988, previa apenas quatro princípios fundamentais pelos quais a Administração Pública deveria se guiar: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade.

Formava o acrônimo LIMP, mas sem o "E", obviamente.

Mas isto mudou no contexto da chamada "Reforma Administrativa", que buscava transitar de uma administração burocrática para uma administração gerencial (focada em resultados e produtividade). Foi incluído, então, um quinto princípio, o da Eficiência. 

Consolidou-se, assim, o acrônimo LIMPE, com "E" no final.

O Princípio da Eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, pela Mesa do Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (EC 19/98).

Contexto histórico: Estávamos no final do primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) e no auge da adoção, no Brasil, da ideia da administração pública gerencial, cuja característica principal é o controle por resultados, e não por processos, como ocorre na administração pública burocrática.


Dito isto, o Texto Constitucional passou a ser redigido assim:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Embora não explicitado no artigo 37 da CF, o princípio da proporcionalidade, considerado como decorrência do devido processo legal, é reconhecido como aplicável à administração pública e tem como um de seus elementos a exigência de adequação entre os meios que o poder público empregue e as finalidades às quais eles se destinem. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Verdadeiramente, o chamado Princípio da Proporcionalidade não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. Todavia, está expressamente inscrito, por exemplo, na Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo em âmbito federal. In verbis

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei nº 9.784/1999: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Repare. Na Constituição Federal, não há, como dissemos, menção expressa ao Princípio da Proporcionalidade, mas tanto doutrina quanto jurisprudência são convergentes no sentido de que tal princípio deriva do Princípio do Devido Processo Legal:

Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


Vale salientar que não existe um conceito uno do que seria o Princípio da Proporcionalidade. Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro, toma-se como base a doutrina alemã que foi uma das primeiras a se debruçar sobre esse princípio.

Assim, a proporcionalidade, na verdade é um tripé, composto de:

1) Adequação;

2) Necessidade;

3) Proporcionalidade em sentido estrito.

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DIREITO CIVIL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) É ilícita, com objetivo altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para após a morte.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O Código Civil, ao tratar dos chamados Direitos da Personalidade, permite a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para após a morte:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.  

A título de conhecimento, um objetivo altruístico é a intenção genuína de beneficiar o próximo, promovendo o bem-estar alheio sem esperar nada em troca, como recompensas, reconhecimento ou reciprocidade. Baseia-se, punica e exclusivamente, na empatia e generosidade, priorizando o coletivo sobre o egoísmo. É considerado uma ação voluntária, muitas vezes envolvendo abnegação pessoal para ajudar outros seres.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Delegado de Polícia) A respeito do início e da extinção da personalidade civil das pessoas naturais e jurídicas, à luz do Código Civil e da doutrina majoritária, assinale a opção correta.

A) A personalidade civil da pessoa natural tem início com a concepção, momento a partir do qual o nascituro adquire plena capacidade civil, podendo exercer direitos patrimoniais e pessoais.

B) A existência legal da pessoa jurídica começa com a assinatura do ato constitutivo pelos sócios fundadores, independentemente de seu registro, desde que haja início efetivo da atividade econômica.

C) A extinção da pessoa jurídica somente se aperfeiçoa com o encerramento total de suas atividades, sendo o cancelamento do registro público ato meramente declaratório, que não possui efeitos jurídicos relevantes.

D) A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, mas os efeitos patrimoniais e existenciais de sua personalidade podem, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido.

E) A dissolução da pessoa jurídica, ainda que regularmente registrada no órgão competente, não extingue sua personalidade enquanto houver obrigações pendentes, sendo possível a prática de atos jurídicos em nome da sociedade dissolvida para fins de cumprimento de responsabilidades residuais, inclusive tributárias.


Gabarito: item D. De fato, segundo ensina o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

Contudo, também é certo que os efeitos patrimoniais e existenciais da personalidade civil da pessoa natural podem, sim, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido. 

Isto se dá porque o ordenamento jurídico pátrio reconhece a chamada ultratividade de certos direitos. Ou seja, a Lei protege aspectos extrapatrimoniais do indivíduo (como nome, honra, imagem e memória) e permite a gestão do seu patrimônio mesmo após o óbito.

Essa projeção dos efeitos da personalidade após a morte ocorre principalmente nas seguintes frentes:


Direitos da Personalidade: O Código Civil estabelece que, em se tratando de morto ou ausente, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral têm legitimidade para exigir que cesse a lesão ou ameaça à honra e à imagem do falecido:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Proteção à Memória: A violação à memória da pessoa falecida gera dano moral aos seus familiares, sendo amplamente tutelada pela jurisprudência.

Direitos Patrimoniais (Sucessão): O Código Civil também prevê o Princípio da Saisine¹, no qual a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Direito Autoral e de Imagem: A exploração econômica da imagem e obras de autoria do falecido pode continuar gerando frutos, com regras de proteção que resguardam o legado da pessoa.


Analisemos as outras opções, à luz do Código Civilista:

A) Incorreta, porque a personalidade civil plena da pessoa natural não se inicia com a concepção, mas sim com o nascimento com vida. O ordenamento brasileiro adota a chamada Teoria Natalista para o início da personalidade, embora a Teoria Concepcionista proteja os direitos do nascituro desde a concepção:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

B) Errada, porque a existência legal da pessoa jurídica de direito privado depende obrigatoriamente do registro de seus atos constitutivos no órgão competente. O mero início da atividade econômica sem registro caracteriza apenas uma sociedade de fato: 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

C) Falsa, porque o cancelamento do registro público é o ato constitutivo da extinção da pessoa jurídica, e não meramente declaratório. É este ato que encerra a personalidade jurídica perante terceiros e o Estado:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. 

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. 

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

E) Incorreta, porque, conforme apontado no item anterior, a dissolução é apenas a primeira fase do fim da pessoa jurídica. A afirmação confunde o conceito de "dissolução" com "subsistência para fins de liquidação".


*                        *                        *

1. O Princípio da Saisine é uma ficção jurídica do direito sucessório que determina que, no exato momento da morte, a herança é transmitida imediata e integralmente aos herdeiros (legítimos ou testamentários), independentemente da realização do inventário ou de qualquer ato de aceitação.

Fonte: anotações pessoais, IA Google e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.)