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quarta-feira, 30 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: DISPENSA DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Assistente Administrativo Educacional) Com base na Lei n.º 14.133/2021 e na doutrina, julgue o próximo item, relativo ao processo licitatório e à gestão de contratos.

É dispensável a licitação em casos de contratação de bens e serviços comuns de valor inferior a R$ 75.000,00.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois o valor apresentado no enunciado não condiz com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (...) 

Da Dispensa de Licitação 

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; [Este valor foi atualizado para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [Este valor foi atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].


Como a lista é enorme, recomendamos que o(a) leitor(a) vá no link Oficina de Ideias 54 - LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (VII), para ter acesso ao rol completo. 

De maneira resumida, no que tange à dispensa de licitação (art. 75), temos ainda: 

Para os casos de dispensa de licitação o rol é taxativo, fechado, exaustivo ou numerus clausus. Não podem existir outras situações. O gestor público não pode criar novos casos de dispensa por analogia, por conveniência pessoal ou por interpretação ampliada. A competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta apenas nos casos listados.

A Administração Pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Darcie Dolce.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO DE EFICIÊNCIA - COMO VEM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Reaplicação) A licitação utilizada exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é do tipo 

A) melhor técnica ou conteúdo artístico. 

B) menor preço. 

C) maior desconto. 

D) técnica e preço. 

E) maior retorno econômico.

 

Gabarito: afirmativa E. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar "Dos Critérios de Julgamento", temos:

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: 

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; 

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; 

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 

§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. 

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: 

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; 

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Tease Jewel.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

LEI Nº 14.133/2021: MODALIDADES DE LICITAÇÃO - OUTRA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TC-DF - Analista Administrativo de Controle Externo) A respeito da legislação aplicável à contratação de bens e serviços, julgue o item a seguir.

A tomada de preços e o convite, que eram modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, foram extintas pela Nova Lei de Licitações e Contratos.

Certo       (  )

Errado     (  )

Gabarito: CERTO.


Nos termos da "antiga" lei de licitações, hoje revogada (Lei nº 8.666/1993):

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Já de acordo com a "nova" Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo. 

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.  

 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 30 de julho de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A7 – Gestão E Suporte – Formação: Arquitetura) Julgue o item subsequente, a respeito de contratação direta de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública.

Para a contratação de obras e serviços de engenharia por dispensa de valor, deverá ser demonstrada no processo a inviabilidade de competição. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O examinador quis confundir o(a) candidato(a) "trocando" os termos e suas respectivas definições. A inviabilidade de competição é condição para contratação por inexigibilidade de licitação, e não para dispensa de licitação por valor.

Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Da Inexigibilidade de Licitação 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; 

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; 

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; 

b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

d) fiscalização, supervisão ou

 

gerenciamento de obras ou serviços; 

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; 

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; 

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. 

 

De forma simplificada, com relação à inexigibilidade de licitação (art. 74), podemos afirmar:

Para os casos de inexigibilidade de licitação o rol é exemplificativo, aberto, não exaustivo ou numerus apertus. Podem existir outras situações. Atentar para a expressão "em especial nos casos de". 

Condições: Inviabilidade de competição: Situações nas quais não há empresas aptas a realizar o serviço. Ou, ainda, ausência de empresas com expertise específica para o projeto.

Notória especialização da empresa a ser contratada: Reconhecimento da empresa por sua expertise na área do projeto. Histórico de excelência em projetos similares.

Já com relação à dispensa de licitação, temos:

Da Dispensa de Licitação 

Art. 75. É dispensável a licitação: 

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; [Este valor foi atualizado para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].  

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [Este valor foi atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025]. (...)

IV - para contratação que tenha por objeto:

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); [Este valor foi atualizado para R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].

 

 

Como a lista é enorme, recomendamos que o(a) leitor(a) vá no link Oficina de Ideias 54 - LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (VII), para ter acesso ao rol completo.

De maneira resumida, no que tange à dispensa de licitação (art. 75), temos ainda:

Para os casos de dispensa de licitação o rol é taxativo, fechado, exaustivo ou numerus clausus. Não podem existir outras situações. O gestor público não pode criar novos casos de dispensa por analogia, por conveniência pessoal ou por interpretação ampliada. A competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta apenas nos casos listados.

Condições: Ausência de licitantes: Nenhuma empresa apresentou proposta na licitação; ou todas as propostas foram consideradas inabilitadas.

Situações de emergência: Calamidade pública, ou iminente perigo público.

Justificativa: Necessidade de evitar grave prejuízo à Administração Pública.

E mais:

A dispensa de licitação por valor é mais simples e rápida que a inexigibilidade de licitação.

A Administração Pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.

É importante consultar a legislação específica para verificar os requisitos para cada modalidade de contratação. 

Em suma, a afirmação não está correta. Nos moldes do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação em razão do valor não exige a demonstração da inviabilidade de competição. A dispensa por valor é aplicável quando o valor do contrato está dentro dos limites estabelecidos pela lei para obras e serviços de engenharia. A inviabilidade de competição é um critério utilizado para a inexigibilidade de licitação, conforme o artigo 74 do mesmo diploma legal.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 31 de janeiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(IBADE - 2025 - UNIVESP - Advogado) Acerca dos princípios que regem a administração pública direta e indireta, assinale a assertiva correta.

A) O princípio da supremacia do interesse público é um princípio explícito e sua aplicação se manifesta em diversos campos de atuação da administração, como nos contratos administrativos, firmados entre particulares, sendo vedada à administração pública incluir cláusulas de modificação ou rescisão unilateral em seus contratos.

B) Um edital de concurso que estabelece exigências para os candidatos que não tenham previsão anterior na lei que disciplina a carreira afronta o princípio da moralidade.

C) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

D) Os princípios constitucionais explícitos arrolados no artigo 37, caput, da Constituição brasileira de 1988 são de aplicação obrigatória para a administração pública direta, não se aplicando à administração pública indireta.

E) Os princípios constitucionais explícitos no caput do artigo 37 da Constituição brasileira de 1988 são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.


Gabarito: opção C. O enunciado expressa o chamado Princípio da Impessoalidade (vedação à promoção pessoal), insculpido no Texto Constitucional de 1988. Verbis:

Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Atenção: no contexto da questão apresentada, estamos a falar do Princípio da Impessoalidade. Não confundir que, embora nos referirmos à publicidade dos atos, programas... dos órgãos públicos, não estamos nos referindo ao Princípio da Publicidade.

Analisemos as demais letras:

A) Errada. Em que pese sua importância no nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Supremacia do Interesse Público não é princípio explícito na CF/1988, e sim implícito. E mais, justamente tendo em vista tal princípio, nos contratos administrativos, a Administração Pública pode, sim, incluir as chamadas cláusulas exorbitantes como, por exemplo, a alteração e a rescisão contratuais unilaterais.


B) Falsa. Um edital de concurso público que estabelece exigências para os candidatos, sem expressa previsão anterior na lei que disciplina a carreira, afronta o Princípio da Legalidade, e não da Moralidade.

D) Incorreta. Os princípios constitucionais explícitos arrolados no artigo 37, caput, da Constituição brasileira de 1988 são de aplicação obrigatória tanto para a administração pública direta, quanto para a administração pública indireta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ou seja, aplica-se a ambas.

E) Falsa. Conforme visto na explicação anterior, dentre os princípios da Carta da República que regem a Administração Pública, o Princípio da Razoabilidade não está explícito no caput do artigo 37, mas sim o Princípio da Eficiência, inserida pela EC 19/1998). A Razoabilidade é princípio implícito.


(As imagens acima foram copiadas do link Janice Griffith.) 

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.  

A apreciação do primeiro recurso administrativo apresentado pela empresa contratada configura exercício do poder de polícia administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a aplicação de sanções a particulares que possuem vínculo específico com a Administração Pública (como um contrato administrativo) decorre do Poder Disciplinar, e não do Poder de Polícia. Como sabemos, o Poder de Polícia incide sobre particulares em geral (supremacia geral), sem relação jurídica prévia. No caso em tela, porém, como a empresa foi contratada e descumpriu cláusula contratual, a punição e a análise do recurso baseiam-se na supremacia especial inerente ao Poder Disciplinar.

Em que pese parecerem a mesma coisa, Poder Disciplinar e Poder de Polícia não se confundem:  

Poder Disciplinar

Alcance: Servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração.

Finalidade: Punir infrações internas (descumprimento de deveres funcionais ou contratuais).

Exemplos: advertência, suspensão, demissão, penalidades a contratados.

Base: Estatutos (ex.: Lei nº 8.112/1990), regimentos internos, contratos administrativos.

Fundamentação: Supremacia e indisponibilidade do interesse público.


Poder de Polícia

Alcance: Particulares em geral (não possuem vínculo específico com a Administração Pública).

Finalidade: Restringir direitos e atividades privadas para proteção do interesse público.

Exemplos: multas de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria.

Base legal: Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ciclo: Ordem → Consentimento → Fiscalização → Sanção.

Atributos: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.) 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

PRAZOS PRESCRICIONAIS NA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde) A sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado, após oferecer, na licitação, a proposta mais vantajosa para o erário. Durante a execução do contrato administrativo, o Poder Público toma ciência de que a entidade fraudou o processo licitatório. Com efeito, a Administração Pública pretende deflagrar um processo de responsabilização, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, mas está preocupada com os prazos prescricionais.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que a prescrição ocorrerá em

A) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

B) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa pela celebração de acordo de leniência.

C) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e será suspensa pela instauração do processo de responsabilização.

D) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e, eventualmente, será interrompida pela celebração de acordo de leniência. 

E) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.


Gabarito: assertiva E. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; 

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nelya Smalls.) 

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES -TREINANDO PARA CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal de Tributos) Sobre as Normas Gerais de Licitação e Contratação Administrativa – Lei nº 14.133/2021 – considere as seguintes condutas da Administração Pública:

I. O administrador público facilitou, em processo licitatório, a contratação de empresa por quem nutria afinidade.

II. Empresa que não preencheu o requisito previsto em edital de capital social registrado ou patrimônio líquido de, pelo menos, 8% do valor estimado para doze meses foi habilitada.

III. Durante a execução de contrato, a Administração deixou de verificar se houve alterações nas condições do mercado que tornaram os preços contratados inadequados.

Tais condutas violaram direta e respectivamente os seguintes princípios:

A) Transparência; competitividade; e igualdade. 

B) Igualdade; impessoalidade; e, vinculação ao edital.

C) Impessoalidade; vinculação ao edital; e, economicidade. 

D) Interesse público; moralidade; e, desenvolvimento nacional sustentável. 

Gabarito: opção C.


Na conduta descrita no item I foi desrespeitado o Princípio da Impessoalidade, o qual diz respeito à necessidade do Estado de agir de modo imparcial perante terceiros, sem beneficiar nem causar danos a pessoas específicas. 

Tal princípio está ligado à necessidade do Estado agir sempre visando tratar de maneira justa e igualitária a um grupo amplo de cidadãos. Também se vincula ao entendimento de que os atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão público para o qual oficiam, de forma que o ato de um agente público é também o ato de um órgão.

A conduta do item II não observou o Princípio da Vinculação ao Edital. Este princípio impõe tanto à administração pública quanto ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva, entretanto sempre velando pelo princípio da competitividade.

Finalmente, no item III não foi verificado o Princípio da Economicidade. Tal princípio objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos. 

(As imagens acima foram copiadas do link Emily Willis.) 

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

DIÁLOGO COMPETITIVO - JÁ CAIU EM PROVA

[FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa (Manhã)] A sociedade empresária XYZ, visando à celebração de contratos administrativos com o Poder Público, contrata um escritório de advocacia para prestar informações sobre a modalidade de licitação denominada de “diálogo competitivo”. A citada sociedade empresária é informada, então, de que o diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (Art. 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021). O escritório de advocacia, em seguida, tece comentários sobre as disposições aplicáveis ao diálogo competitivo, para melhor informar o cliente contratante.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre o diálogo competitivo, assinale a afirmativa correta.

A) A Administração, após juntar os registros e as gravações da fase de diálogo aos autos do processo licitatório, deverá iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a noventa dias úteis, para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas.

B) O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

C) A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades, observado o prazo máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, em decisão fundamentada. 

D) A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de trinta dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

E) As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, para fins de divulgação em sítio eletrônico oficial pertencente à Administração.


Gabarito: assertiva B, estando em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 32 (...) § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(...) XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Vejamos as demais opções, à luz do referido dispositivo legal:

A) Errada. O prazo é não inferior a 60 (sessenta) dias úteis: 

Art. 32 (...) § 1º (...) VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto; 

C) Incorreta. A Lei não menciona prazo:

Art. 32 (...) § 1º (...) V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades; 

D) Falsa. O prazo mínimo é de 25 (vinte e cinco) dias úteis: 

Art. 32 (...) § 1º (...) I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; 

E) Incorreta. A Lei não faz menção à divulgação do conteúdo das reuniões em sítio eletrônico oficial pertencente à Administração: 

Art. 32 (...) § 1º (...) VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;


ADENDO

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (Art. 6º, XLII).

Tal modalidade de licitação, como visto alhures, é conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (Art. 32, § 1º, XI).

O diálogo competitivo é restrito a contratações nas quais a Administração (Art. 32): 

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: 

a) inovação tecnológica ou técnica; 

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e 

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; 

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: 

a) a solução técnica mais adequada; 

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; 

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Finalmente, na modalidade diálogo competitivo, dentre outras, serão observadas as seguintes disposições (Art. 32, § 1°):

a) a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

b) os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

c) a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

d) as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

e) o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

f) a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

g) a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.


(As imagens acima foram copiadas do link Kristen Scott.) 

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FEPESE - 2023 - CEASA-SC - Agente Técnico de Formação Superior I - Contador) De acordo com a Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

A) Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.

B) Exigir que o fiscal do contrato seja indicado pelo licitante vencedor do certame.

C) Estabelecer tratamento diferenciado para os licitantes organizados sob a forma de cooperativa.

D) Autorizar a dispensa das garantias contratuais previstas no edital da licitação.

E) Adiantar pagamentos ao licitante vencedor para cobrir o custo da desmobilização.


GABARITO: opção A. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) assim disciplina:

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. 

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

Questão boa. 😀

(As imagens acima foram copiadas do link Chloe Cherry.) 

sábado, 29 de novembro de 2025

MODALIDADES DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2023 - CRT - SP - Fiscal) De acordo com a Lei n.o 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, julgue o item.

Diálogo competitivo é uma modalidade de licitação.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Correto. De fato, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação, novidade trazida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que disciplina a matéria. Verbis:

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei..

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Elizabeth Perkins.)