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sexta-feira, 29 de maio de 2026

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - 16ª Região (ES) - Analista Operacional) Com base na Lei nº 14.133/2021, julgue o item a seguir.  

A Nova Lei de Licitações buscou consolidar e ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil, com o objetivo de tornar os processos mais transparentes, eficientes e alinhados ao interesse público.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o item acertou ao dizer que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) buscou ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil. A Lei de Licitações "antiga" (Lei nº 8.666/1993), revogada pela Lei nº 14.133/2021, trazia muito menos princípios que os elencados na nova Lei:

Vejamos:

Lei nº 8.666/1993: Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

Lei nº 14.133/2021: Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

terça-feira, 7 de abril de 2026

LEI DE LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(Instituto Consulplan - 2025 - Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ - Técnico Programador de Computação) Sobre as definições previstas na Lei nº 14.133/2021, relacione adequadamente as colunas a seguir.

1. Bens e serviços comuns. 2. Bens e serviços especiais. 3. Serviços e fornecimentos contínuos. 4. Serviços não contínuos ou contratados por escopo.

( ) Por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser definidos objetivamente em edital, exigida justificativa prévia do contratante.

( ) Seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado.

( ) Serviços contratados e compras realizadas pela administração pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

( ) Impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

A sequência está correta em

A) 3, 2, 4, 1. 

B) 1, 4, 2, 3. 

C) 2, 1, 3, 4.

D) 4, 3, 1, 2. 


Gabarito: letra C, pois é a única que traz a sequência correta 2, 1, 3, 4, cujas definições estão em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XIII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - BENS E  SERVIÇOS ESPECIAIS: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; (...)

XVII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

sábado, 4 de abril de 2026

LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE CONCURSO

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Pregoeiro) Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, a Lei n° 14.133/2021 estabelece que a licitação será: 

A) obrigatória.

B) inexigível.

C) dispensável.

D) impossível.

E) destinada.


Gabarito: assertiva C. A questão aborda o tema de licitações no contexto de situações excepcionais, conforme a Lei nº 14.133/2021, mais conhecida como a nova Lei de Licitações.

No enunciado, o examinador questiona sobre a obrigatoriedade ou não da licitação em situações extremas como guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em casos de emergência ou calamidade pública, quando há necessidade de atendimento imediato, a licitação é considerada dispensável:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890¹)

 

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021:

A) Incorreta, pois em situações de urgência, a licitação não é obrigatória devido à necessidade de respostas rápidas. Vale salientar que a licitação é a regra geral para toda contratação, compra, obra ou alienação realizada pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tal obrigatoriedade é para garantir a igualdade de condições entre os fornecedores e buscar a proposta mais vantajosa para o Estado, conforme a Lei de Licitações.

B) Errada. A chamada inexigibilidade de licitação (Art. 74) ocorre quando não há competição possível, como na contratação de serviços técnicos especializados, o que não se aplica diretamente aos casos citados no enunciado.

D) Falsa. O enunciado traz um caso de licitação dispensável, e não impossível. O termo "licitação impossível" costuma referir-se a três situações principais no Direito Administrativo brasileiro: a inexigibilidade de licitação (Art. 74), mencionada no item anterior; licitação deserta (quando não há interessados) e a licitação fracassada (quando há participantes, mas todas as propostas são inválidas ou desclassificadas), estas últimas tratadas pelo art. 75, inciso III.

E) Incorreta. Esta opção não faz sentido no contexto legal, pois não reflete qualquer previsão da Lei de Licitações.

*                                *                                *

1. A ADI 6890 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a proibição de recontratar, por dispensa de licitação, uma mesma empresa para resolver a mesma situação de emergência ou calamidade pública após o prazo máximo de um ano. O julgamento definiu pontos fundamentais sobre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

PROCEDIMENTOS DE UM PROCESSO LICITATÓRIO - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Reaplicação) Nos procedimentos adotados em um processo licitatório, 

A) os valores de uma licitação nacional poderão ser expressos em dólar para garantir a viabilidade do certame, caso o processo seja de longa duração. 

B) o agente administrativo do órgão licitante poderá se responsabilizar pela autenticação de cópia de documento, quando for apresentado o original. 

C) os atos serão preferencialmente manuais, sendo digitalizados apenas ao final do processo. 

D) os documentos poderão ser produzidos por áudio, com a identificação do responsável. 

E) os atos praticados são restritos aos participantes da licitação. 


GABARITO: item B. É o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar DO PROCESSO LICITATÓRIO. Verbis

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; 

II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei

III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal

V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (...)

 

Das Licitações Internacionais 

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. .

Analisemos as outras opções, à luz da legislação pertinente:

A) Errada. Como visto na explicação acima, via de regra, os preços e os custos utilizados em um processo licitatório terão como expressão monetária a moeda corrente nacional. 


C) Falsa. Conforme apontado alhures, os atos serão preferencialmente digitais. 

D) Incorreta. Os atos serão preferencialmente digitais, de acordo com o que foi dito acima.

E) Falsa. Em regra, os atos praticados no processo licitatório são públicos:  

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei

 

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.) 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

TRIBUNAIS DE CONTAS E LICITAÇÕES - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2023 - TCE-BA - Auditor Estadual de Controle Externo) Lucas e José são amigos de longa data e, após anos de estudos, foram aprovados em concursos públicos para cargos de auditor de Tribunais de Contas de Estados distintos.

Antes mesmo de tomarem posse, eles estavam debatendo sobre o papel de tais órgãos no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), concluindo corretamente que:

A) as Cortes de Contas integram a segunda linha de defesa, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas;

B) eventual irregularidade em edital de licitação na aplicação da Lei poderá ser impugnada perante as respectivas Cortes de Contas apenas por licitantes e contratados;

C) todos os contratos administrativos devem ser submetidos à prévia aprovação das Cortes de Contas para que tenham validade;

D) a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, diante de sua gravidade incumbe exclusivamente às Cortes de Contas;

E) as Cortes de Contas devem ser comunicadas de alteração da ordem cronológica de pagamentos dos contratos por autoridade competente, mediante a prévia e devida justificativa para tanto.


Gabarito: assertiva E, pois é a única que guarda consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Salientamos que a própria Lei define as situações nas quais a Administração pode alterar essa ordem dos pagamentos. O rol é taxativo (numerus clausus, rol exaustivo, lista fechada).


Vejamos os demais itens:

A) Errada. As Cortes de Contas, na verdade, integram a terceira linha de defesa. É o que ensina a Lei nº 14.133/2021, ao tratar DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES:

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

B) Incorreta, porque não é apenas por licitantes e contratados:

Art. 170 (...) § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

C) Falsa, porque não há tal previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  


D) Errada. A aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar é aplicada pela própria Administração Pública. É o que dispõe a Lei, ao tratar DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Excelente questão. Esta eu não sabia... 😊

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Khalifa.) 

domingo, 21 de dezembro de 2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PRATICANDO PARA CONCURSO

(Instituto Darwin - 2023 - CRBio-5ª Região - Agente Fiscal) Licitação é o processo através do qual a Administração Pública contrata obras, serviços e promove alienações. O processo licitatório embora seja regra para a administração pode, em alguns casos, ser inexigível. Com base na Nova Lei De Licitações (Lei nº 14.133/21) assinale uma dessas situações. 

A) nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem 

B) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento 

C) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores 

D) Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública 

E) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional 


Gabarito: letra D, pois é a única que traz uma hipótese de inexigibilidade de licitação. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Da Inexigibilidade de Licitação 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Lembrando que a expressão "em especial nos casos de" significa que o rol das hipóteses de inexigibilidade é exemplificativo, e não taxativo. 


Analisemos as outras assertivas, à luz do artigo 75, do citado diploma legal:

A) Errada, pois é hipótese de dispensa de licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

B) Incorreta, porque também é hipótese de dispensa:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

C) Falsa; outra hipótese de dispensa de licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...) 

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

E) Incorreta; mais uma hipótese de dispensa:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;  

 

Questão excelente, cujo assunto costuma vir em provas que "cobram" licitações. 

(As imagens acima foram copiadas do link Taya De La Cruz.)

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

AGENTE DE CONTRATAÇÃO EM LICITAÇÕES - COMO É COBRADO EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - DPE-PR - Analista da Defensoria Pública - Economia) Carlos, profissional autônomo de renome e atuante no ramo da engenharia, foi nomeado para exercer um cargo em comissão no âmbito do Estado do Paraná. Já em exercício, Carlos foi designado para atuar como agente de contratação em processos licitatórios de competência do ente federativo, com o auxílio de uma equipe composta por servidores efetivos do Estado. Considerando o fato hipotético narrado, é correto afirmar que

A) Carlos deverá ser auxiliado por uma comissão licitatória, composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná. 

B) a responsabilidade de Carlos, no tocante aos atos praticados pela equipe de apoio no processo licitatório, é subsidiária e depende da comprovação de dolo ou culpa.

C) foi incorreta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública.

D) é correta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios no âmbito do Estado do Paraná, com auxílio de uma equipe de apoio que, entretanto, poderá ser constituída de servidores não efetivos.


Gabarito: opção C. De fato, a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios foi incorreta, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. 

O chamado "agente de contratação" é um servidor público designado pela Administração Pública para conduzir processos de licitação, sendo uma figura central na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

Basicamente, é ele o responsável por dar impulso ao procedimento licitatório, tomar decisões, acompanhar o trâmite, verificar documentos e garantir a legalidade e eficiência da compra pública. Atua como o condutor principal, acompanhando e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, sempre com apoio de uma equipe, até a homologação.

Conforme a Lei nº 14.133/2021, temos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:  (...)

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (...) 

 

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.


Analisemos os outros itens:

A) Errado. Carlos não pode atuar como agente de contratação, haja vista não integrar os quadros efetivos e permanentes da Administração Pública. Com relação à equipe de apoio ser composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná, a Lei não dispõe a respeito de tal exigência.

B) Incorreto. Como visto, a responsabilidade de Carlos é individual pelos atos que praticar, salvo se for induzido a erro pela atuação da equipe. 

D) Falso. Conforme explicado, a nomeação de Carlos foi indevida.  

Questão boa.

Fonte: anotações pessoais.

(As imagens acima foram copiadas do link Kimberly Payne Williams-Paisley.) 

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ORIENTAÇÃO DO STF - JÁ CAIU EM CONCURSO

(2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Administração Pública) Em decorrência de alterações promovidas na legislação trabalhista relativas à terceirização, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, assim como sobre a possibilidade de tal instrumento ser utilizado no âmbito dos contratos realizados pela Administração Pública. 

Nesse contexto, considerando a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  

A) a terceirização é vedada para a Administração para a contratação de pessoal, não sendo admitida nem mesmo nas contratações realizadas por delegatária de serviços públicos, diante da possibilidade de importar na responsabilização do tomador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

B) após as alterações legislativas, a terceirização passou a ser amplamente admitida no ordenamento pátrio, inclusive nos contratos a serem realizados pela Administração Pública, que, na qualidade de tomadora é solidariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

C) a terceirização é proibida para a Administração Pública, mas pode ser realizada pelas delegatárias de serviços públicos, notadamente pelas concessionárias, que, na qualidade de tomadoras, podem ser solidariamente responsabilizadas na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

D) é possível a utilização da terceirização pela Administração Pública, atendidas algumas balizas estabelecidas em lei, mas a eventual responsabilização como tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas depende comprovação de falha da Administração na fiscalização do contrato. 

E) a terceirização pode ser utilizada pela Administração Pública, bem como pelas delegatárias de serviços públicos, inclusive para atividade fim, nos termos da lei e do contrato, mas não é possível a sua responsabilização enquanto tomadoras nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Vejamos:

STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (ADC nº 16): A ADC 16 do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16) declarou a constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mas firmou que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente se comprovada sua culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato), não bastando o mero inadimplemento da empresa. Essa decisão impactou a Súmula 331 do TST, exigindo prova da falha na fiscalização para condenar o Poder Público:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 DISTRITO FEDERAL. Relator: MIN. CEZAR PELUSO. 24/11/2010.)

 

Os dispositivos da referida Lei nº 8.666/1993, hoje revogada, diziam:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

Finalmente, é imperativo sabermos a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

SÚMULA 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

INFORMATIVO nº 214 do TST: (...) Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. (...) A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019).

 

Questãozinha difícil...

(As imagens acima foram copiadas do link Luna Pica.) 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

PRAZOS PRESCRICIONAIS NA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde) A sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado, após oferecer, na licitação, a proposta mais vantajosa para o erário. Durante a execução do contrato administrativo, o Poder Público toma ciência de que a entidade fraudou o processo licitatório. Com efeito, a Administração Pública pretende deflagrar um processo de responsabilização, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, mas está preocupada com os prazos prescricionais.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que a prescrição ocorrerá em

A) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

B) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa pela celebração de acordo de leniência.

C) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e será suspensa pela instauração do processo de responsabilização.

D) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e, eventualmente, será interrompida pela celebração de acordo de leniência. 

E) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.


Gabarito: assertiva E. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nelya Smalls.)