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domingo, 18 de outubro de 2026

DECRETO Nº 12.374/2025 - JÁ CAIU EM CONCURSO

(IF Sul - MG - Técnico em Agropecuária - Edital nº 197 - 2026) Um servidor público federal, que foi nomeado em fevereiro de 2025 em um cargo efetivo de nível médio técnico, está em estágio probatório. Durante esse período, ele participou do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI) oferecido pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap. De acordo com o Decreto nº 12.374/2025, assinale a alternativa que indica requisito obrigatório para que esse servidor seja aprovado ao final do estágio probatório.

A) Alcançar uma média igual ou superior a 80 pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos, e apresentar o certificado de conclusão do PDI.

B) Obter aprovação em, pelo menos, dois dos três ciclos avaliativos, sendo dispensada a conclusão do PDI se o servidor já tiver experiência anterior no serviço público.

C) Alcançar uma média igual ou superior a 70 pontos nos três ciclos avaliativos e apresentar o certificado de conclusão do PDI.

D) Ser avaliado exclusivamente pela sua chefia imediata em três ciclos, sendo a autoavaliação e a avaliação por pares meramente facultativas.


Gabarito: afirmativa A, pois é a única em consonância com a legislação atinente à matéria. De fato, para que o servidor público seja aprovado ao final do estágio probatório, deve preencher estes dois requisitos cumulativos, a saber: alcançar uma média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos, e apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI). 

Questão complexa, na qual o examinador quis testar os conhecimentos do(a) candidato(a) sobre o Decreto nº 12.374/2025, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990. In verbis: 

Art. 8º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:

I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e 

II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10. 

 

Art. 9º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos: 

I - organização da administração pública federal; 

II - integridade e ética no serviço público; 

III - organização do Estado Democrático de Direito no País; 

IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional; 

V - letramento digital; e 

VI - gestão do conhecimento e da comunicação. (...) 

Art. 10. A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público. 

 

Feitos estes esclarecimentos, as outras assertivas estão incorretas.

(As imagens acima foram copiadas do link Annalise Basso.) 

domingo, 6 de setembro de 2026

LEI 8.112/1990: DAS INDENIZAÇÕES - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2026 - UNILAB - Técnico de Tecnologia da Informação - Suporte em Infraestrutura e Rede de Computadores) Nos últimos anos, houve diversos questionamentos éticos e orçamentários quanto ao pagamento de auxílio-moradia a servidores públicos federais, estaduais e municipais, dado o elevado gasto público com tal rubrica. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), pode-se afirmar que: 

A) Para os servidores públicos federais, o auxílio-moradia foi substituído pela ajuda de custo, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

B) No serviço público federal, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

C) O auxílio-moradia foi extinto no serviço público federal.

D) O servidor público federal, se tiver direito ao auxílio-moradia, receberá a importância correspondente a até 3 (três) meses de remuneração.


Gabarito: opção B, pois é a única que está em acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Do Auxílio-Moradia 

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                  

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:               

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;               

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;               

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;     

 


V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes             

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º ¹, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;              

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e              

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (...) 

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

 

Analisemos as outras alternativas:

A e C: Erradas. O auxílio-moradia não foi substituído pela ajuda de custo, nem foi extinto no serviço público federal. Ambos constituem indenizações pagas ao servidor:

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - auxílio-moradia.

D: Incorreta. O examinador quis confundir ajuda de custo com auxílio-moradia. É a ajuda de custo que não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor, e não o auxílio-moradia:


Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (...)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.            

§ 2º  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

*                                        *                                        *

1. Das Diárias Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (...)  § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 17 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) Em relação aos princípios constitucionais da administração pública e à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue o item a seguir com base na CF e na jurisprudência do STF. 

Em observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade, a publicidade dos atos e das campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, deles não podendo constar nomes que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, ao tratar da Administração Pública, nossa Constituição Cidadã de 1988 consagrou a publicidade, lado a lado com a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, como um dos princípios regentes da Administração Pública. 

Tal publicidade, a exemplo de qualquer outra, pode ser concebida sob a perspectiva de algo, os atos da Administração Pública; ou de alguém, a Administração Pública em si ou seus agentes (autoridades ou servidores públicos). 

O que não se afigura ontologicamente possível é que a publicidade referida no comando constitucional, direcionada à Administração Pública, seja utilizada para amparar a publicidade dos atos de um particular ou do particular em si, visando à promoção pessoal. 

Desta feita, aduz a CF/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Goldie Hawn.) 

sábado, 25 de abril de 2026

INFORMATIVO Nº 947 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 947, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO ADMINISTRATIVO, mormente a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Informativo de 12 a 16 de agosto de 2019. Assunto já cobrado em concurso.


REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Com fundamento nessa tese de repercussão geral (Tema 940), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para assentar a ilegitimidade passiva da recorrente. 

Na espécie, tratava-se de recurso extraordinário interposto por agente público em face de acórdão no qual o tribunal de origem consignou caber à vítima do dano escolher contra quem propor ação indenizatória. 


O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes. 

RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2019. (RE-1027633).

*                    *                    *

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 27 de março de 2026

DOIS MILHÕES DE ACESSOS!!! (MAS A PREPARAÇÃO ACADÊMICA CONTINUA)

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM CONCURSO


(Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal Sanitário III - Enfermeiro) No que diz respeito às disposições constitucionais acerca da Administração Pública, respeitada a Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

A) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

B) Como condição para a aquisição da estabilidade do servidor, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

C) É garantida a incorporação de vantagens de caráter temporário ao exercício das funções de confiança que possuam atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

D) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, após três anos de efetivo exercício, será reconduzido a cargo provisório, com direito à indenização proporcional ao tempo de serviço. 


Gabarito: letra B, estando em consonância com o que determina nossa Carta da República de 1988:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

Vejamos os demais itens, à luz da Cf/1988:

A) Errada. A Constituição veda isso:

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

C) Falsa. A Constituição também veda isso: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) 

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

D) Incorreta. Não é esta a sistemática constitucional para o servidor estável, no caso da extinção do cargo ou declarada a sua desnecessidade: 

Art. 41 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Keria Jones.) 

sábado, 3 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. 

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.) 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

TRIBUNAIS DE CONTAS E LICITAÇÕES - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2023 - TCE-BA - Auditor Estadual de Controle Externo) Lucas e José são amigos de longa data e, após anos de estudos, foram aprovados em concursos públicos para cargos de auditor de Tribunais de Contas de Estados distintos.

Antes mesmo de tomarem posse, eles estavam debatendo sobre o papel de tais órgãos no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), concluindo corretamente que:

A) as Cortes de Contas integram a segunda linha de defesa, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas;

B) eventual irregularidade em edital de licitação na aplicação da Lei poderá ser impugnada perante as respectivas Cortes de Contas apenas por licitantes e contratados;

C) todos os contratos administrativos devem ser submetidos à prévia aprovação das Cortes de Contas para que tenham validade;

D) a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, diante de sua gravidade incumbe exclusivamente às Cortes de Contas;

E) as Cortes de Contas devem ser comunicadas de alteração da ordem cronológica de pagamentos dos contratos por autoridade competente, mediante a prévia e devida justificativa para tanto.


Gabarito: assertiva E, pois é a única que guarda consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. 

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Salientamos que a própria Lei define as situações nas quais a Administração pode alterar essa ordem dos pagamentos. O rol é taxativo (numerus clausus, rol exaustivo, lista fechada).


Vejamos os demais itens:

A) Errada. As Cortes de Contas, na verdade, integram a terceira linha de defesa. É o que ensina a Lei nº 14.133/2021, ao tratar DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES:

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

B) Incorreta, porque não é apenas por licitantes e contratados:

Art. 170 (...) § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

C) Falsa, porque não há tal previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  


D) Errada. A aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar é aplicada pela própria Administração Pública. É o que dispõe a Lei, ao tratar DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Excelente questão. Esta eu não sabia... 😊

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Khalifa.) 

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - MAIS UMA PARA TREINAR

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo)

Texto associado

A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU) estão claramente dispostos em legislação específica. Acerca dos princípios e das funções da referida instituição e dos seus membros, julgue os itens que se seguem.

Na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o procurador-geral da República representa ao poder competente para a promoção da responsabilidade nos casos comprovados de omissões inconstitucionais.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Tal competência cabe ao Procurador dos Direitos do Cidadão, e não ao Procurador-Geral da República (PGR). 

Segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 4 de julho de 2025

INFORMATIVO Nº 996 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 996, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Administrativo - Poderes Administrativos. Informativo de 19 a 23 de outubro de 2020. Já caiu em prova de concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS 

Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia

TESE FIXADA: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

RESUMO:  

O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa. 

O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. 

Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. 

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. 

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. 

Na espécie, cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis. Diante disso, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020. (RE-633782)

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 996.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)  

segunda-feira, 12 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (X)

Mais aspetos do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Finalizamos hoje o estudo e a análise deste Decreto; falaremos a respeito da contratação com fornecedores registrados e das disposições finais".


DA  CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Formalização

Art. 34.  A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 35.  Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 36.  A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 37.  Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Regra de transição

Art. 38.  Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º  Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

§ 2º  As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

Art. 39.  O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Revogações

Art. 40.  Ficam revogados em 30 de dezembro de 2023:

I - o Decreto nº 7.892, de 2013;

II - o Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014; e

III - o art. 1º do Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018.

Vigência

Art. 41.  Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023.  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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sábado, 10 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (IX)

Outros apontamentos do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes".

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES


Regra geral

Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º  A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º  Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º  O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 32.  Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º  Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º  A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vedações

Art. 33.  Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.   

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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