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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE - JÁ VEIO EM CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Vargem Grande Paulista - SP - Oficial de RH) Um servidor público federal foi cedido a uma entidade municipal para exercer cargo em comissão. Nessa situação, o ônus de sua remuneração ficará a cargo:

A) do órgão federal de origem, durante toda a cessão.

B) da entidade municipal cessionária.

C) de ambos os entes, em partes iguais.

D) do órgão central do sistema de pessoal.

E) do próprio servidor, mediante compensação posterior.


Gabarito: letra B, pois é a única de acordo com a legislação aplicável à matéria. Na situação apresentada no enunciado temos a Entidade Cedente, o órgão, a empresa ou a instituição de origem que está liberando um servidor para trabalhar em outro lugar. No caso, a entidade cedente é da Administração Pública Federal.  

Já a Entidade Cessionária é o órgão, a empresa ou a instituição que recebe um servidor público ou um empregado transferido por outra parte. Neste caso, a cessionária é a entidade municipal. 

Segundo a legislação pertinente, quando um servidor público federal é cedido para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o pagamento da remuneração é de responsabilidade do órgão ou entidade de destino.

Conforme a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, temos:

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:        

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;         

II - em casos previstos em leis específicas.         

§ 1º  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.   

                     

(As imagens acima foram copiadas do link Anita Vixen.) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

FIXAÇÃO DOS PADRÕES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - JÁ VEIO EM CONCURSO

(LEGALLE Concursos - 2026 - Câmara Municipal de Silveira Martins - RS - Oficial Administrativo) Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar, por exemplo:

I. Os requisitos para investidura.

II. As peculiaridades dos cargos.

III. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

Está(ão) CORRETA(S):

A) Apenas I. 

B) Apenas II e III.

C) I, II e III.

D) Apenas I e II.

E) Apenas III.


Gabarito: opção C. Essa regra reproduz, ipsis litteris, o que estabelece a Constituição Federal de 1988, que serve de base obrigatória para o Regime Jurídico Único de qualquer ente federativo (União, Estados e Municípios):

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:  

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos. 

Dito isto, as demais afirmativas estão incorretas.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 6 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-RR - Auxiliar Administrativo) Diferentemente do subsídio, o vencimento básico pode ser acrescido de vantagens pecuniárias que formarão a remuneração do servidor público.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado guarda consonância com a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Do Vencimento e da Remuneração 

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...)

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...)

§ 3º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Entenda:

Subsídio é uma forma de remuneração paga aos servidores públicos (e agentes políticos) em parcela única. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 para dar mais transparência, evitar o chamado "efeito cascata" (aumento sobre aumento) e limitar excessos nos salários do poder público. 

São pagos através de subsídio agentes políticos (prefeitos, governadores, vereadores, deputados), ministros, magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das carreiras policiais.

É proibido somar ao subsídio qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (os chamados "penduricalhos").

Vencimento é o valor "básico" que o servidor público recebe. É a partir dele que são calculados adicionais, gratificações e vantagens.

Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Remuneração: Vencimento + Acréscimos


Fonte: anotações pessoais, Estratégia e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Gabriella Paltrova and Liv Aguilera.) 

terça-feira, 29 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - PRATICANDO PARA PROVA

(Grupo TALENT - 2026 - Prefeitura de São Valentim do Sul - RS - Almoxarife) Um servidor efetivo do Município de São Valentim do Sul ocupa um cargo de professor e foi aprovado em concurso público para outro cargo de professor. Antes de tomar posse no segundo cargo, solicitou orientação quanto à possibilidade de acumular as duas funções.

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 561/2002, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Valentim do Sul, assinale a alternativa correta.

A) A acumulação dos dois cargos é vedada, ainda que exista compatibilidade de horários, porque o servidor municipal pode manter apenas um vínculo remunerado com o poder público. 

B) A acumulação poderá ocorrer independentemente dos horários de trabalho, desde que os dois cargos tenham sido providos mediante concurso público.

C) A acumulação dependerá de autorização discricionária do Prefeito, ainda que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.

D) A acumulação remunerada de dois cargos de professor é admitida, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais limitações legais aplicáveis.

E) A acumulação é admitida apenas quando um dos cargos de professor for exercido em comissão e o outro possuir natureza efetiva.


Gabarito: afirmativa D, pois é a única de acordo com a Constituição Federal. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¹:               

a) a de dois cargos de professor;               

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

*                                        *                                        *

1. Trata-se do chamado "teto remuneratório" do funcionalismo público: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

domingo, 6 de setembro de 2026

LEI 8.112/1990: DAS INDENIZAÇÕES - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2026 - UNILAB - Técnico de Tecnologia da Informação - Suporte em Infraestrutura e Rede de Computadores) Nos últimos anos, houve diversos questionamentos éticos e orçamentários quanto ao pagamento de auxílio-moradia a servidores públicos federais, estaduais e municipais, dado o elevado gasto público com tal rubrica. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), pode-se afirmar que: 

A) Para os servidores públicos federais, o auxílio-moradia foi substituído pela ajuda de custo, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

B) No serviço público federal, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

C) O auxílio-moradia foi extinto no serviço público federal.

D) O servidor público federal, se tiver direito ao auxílio-moradia, receberá a importância correspondente a até 3 (três) meses de remuneração.


Gabarito: opção B, pois é a única que está em acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Do Auxílio-Moradia 

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                  

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:               

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;               

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;               

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;     

 


V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes             

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º ¹, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;              

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e              

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (...) 

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

 

Analisemos as outras alternativas:

A e C: Erradas. O auxílio-moradia não foi substituído pela ajuda de custo, nem foi extinto no serviço público federal. Ambos constituem indenizações pagas ao servidor:

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - auxílio-moradia.

D: Incorreta. O examinador quis confundir ajuda de custo com auxílio-moradia. É a ajuda de custo que não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor, e não o auxílio-moradia:


Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (...)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.            

§ 2º  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

*                                        *                                        *

1. Das Diárias Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (...)  § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

LEI 8.112/1990: LICENÇAS CONCEDIDAS AO SERVIDOR PÚBLICO - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa) O servidor tem direito, observado o interesse da administração, a afastar-se do cargo a cada quinquênio de efetivo exercício, por até três meses e com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado contém uma das licenças que são concedidas ao servidor público federal. É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Verbis:

Das Licenças

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença: 

I - por motivo de doença em pessoa da família; 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

III - para o serviço militar; 

IV - para atividade política; 

V - para capacitação;     

VI - para tratar de interesses particulares; 

VII - para desempenho de mandato classista. (...)

Da Licença para Capacitação

Art. 87.  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 16 de agosto de 2026

DOS SERVIDORES PÚBLICOS - QUESTÃO DE CONCURSO PARA PRATICAR

(Prefeitura de Terra de Areia - RS. 2025 - Monitor e Monitor - Escola Amandio Francisco Fagundes) Responda corretamente: conforme o artigo 30 “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável”: 

A) será exonerado, nos termos do art. 41 da Constituição. 

B) ficará fora do quadro funcional, nos termos do art .41, da Constituição federal.

C) ficará em disponibilidade não remunerada, nos termos do art .41, da Constituição federal.

D) ficará em disponibilidade remunerada, nos termos do art .41, da Constituição federal.

E) ficará de férias permanente até ser realocado, nos termos do art .41, da Constituição federal 


Gabarito: letra D. É verdade, nos moldes da Carta da República, o servidor estável que tiver extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, ficará em disponibilidade remunerada. In verbis: 

Art. 31 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

O enunciado não falou de onde era o artigo 30, mas tem como resolver a questão de acordo com os conhecimentos da legislação pátria e da Constituição Federal.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

LEI 8.112/1990: LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-MA - Técnico Judiciário - Área Administrativa) José, servidor público federal, é casado com Maria e reside em São Luís - MA. Maria foi eleita deputada federal e, por esse motivo, transferiu sua residência para Brasília. José requereu a licença por motivo de afastamento do cônjuge, para acompanhar sua esposa em Brasília.

Nessa situação hipotética, a licença será por prazo

A) indeterminado e remunerada nos primeiros seis meses.

B) indeterminado e remunerada durante todo o período da licença.

C) determinado de quatro anos e sem remuneração.

D) indeterminado e sem remuneração.

E) determinado de um ano e com remuneração integral.


Gabarito: alternativa D, pois é a única em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

§ 1º  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 

§ 2°  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Dito isto, as demais afirmativas estão incorretas. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 19 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2025 - CRMV-GO - Técnico Administrativo) Acerca das normas constitucionais a respeito da Administração Pública, julgue o item a seguir.

É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, ao tratar da Administração Pública, a Carta da República proíbe vincular ou equiparar remunerações entre cargos públicos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 16 de abril de 2026

READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contador) O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer em tal condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo, estando de acordo com a Constituição Federal. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).


De modo análogo, a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao abordar a temática:

Da Readaptação 

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Cecile Aubry.) 

domingo, 28 de dezembro de 2025

"TETO CONSTITUCIONAL" - ENTENDIMENTO DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Quando o tema é a análise do alcance do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988¹ e a cumulação de cargos públicos ou cumulação de remuneração, proventos e pensão, o Supremo Tribunal Federal, ao nosso sentir, possui dois entendimentos conflitantes. 

O primeiro entendimento foi fixado nos autos do RE 602043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo a Corte Suprema entendido que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado de forma isolada. 

Nesses termos:

TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017) 

O segundo entendimento sobre o tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal se deu nos autos do RE 602584, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que analisando situação bastante similar o Supremo Tribunal Federal entendeu que em se tratando de cumulação de remuneração, proventos ou pensão, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional deve incidir sobre a soma dos valores recebidos. Nesse sentido: 

TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)


A Emenda Constitucional 103/20192, por seu turno, aduz:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Entendemos que, por se tratar de uma hipótese autorizada pelo texto Constitucional, visando evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado, bem como em homenagem ao princípio da isonomia, o teto constitucional deve incidir de forma isolada quando da cumulação de remuneração, aposentadoria ou pensão, de forma a unificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 



Fonte:
Migalhas
.

1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;



(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.) 

quinta-feira, 1 de maio de 2025

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (II)

Outros aspectos relevantes do tópico "Dos Servidores Públicos", assunto que faz parte do título "Da Organização do Estado" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Administrativo.


Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.          

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.           

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.           

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.            

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.            

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.                  

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

(Vide ADIN 3133)  (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.            

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

§ 21. (Revogado).     

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;            

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;            

III - fiscalização pela União e controle externo e social;         

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;    

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;            

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;            

IX - condições para adesão a consórcio público;            

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.                 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;             

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.                  

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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