terça-feira, 23 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-AL - Procurador do Estado) Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma. Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença. Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior, e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.

Nessa situação hipotética, houve

A) ratificação em ambos os casos.

B) reforma, no caso da portaria, e conversão, no caso do ato administrativo de concessão de férias.  

C) conversão em ambos os casos.

D) reforma em ambos os casos. 

E) ratificação, no caso da portaria, e reforma, no caso do ato administrativo de concessão de férias.


Gabarito: alternativa E, pois está de acordo com as definições doutrinárias sobre a matéria. 

A ratificação é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma, no caso em análise, a portaria.

Por seu turno, a reforma e a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.

Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.

Ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular.

A conversão, por sua vez, é a reforma com o acréscimo de novo objeto.

Ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

Obs.: Existe corrente doutrinária que entende que a conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria.

Fonte: anotações pessoais;

QConcursos; 

Oliveira, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo.11th edição. Grupo GEN, 2023.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ (III)


22 Testemunho de fidelidade (II) – 21 Os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés responderam aos chefes de família de Israel:

22 "Javé, DEUS dos deuses, Javé bem o sabe! E Israel também deve saber: se houve uma revolta ou infidelidade contra Javé, que ele hoje mesmo nos castigue.

23 Se construímos um altar para voltar as costas para Javé, e para nele oferecer holocaustos, oblações e sacrifícios de comunhão, que Javé nos peça contas!

24 Pelo contrário, nós construímos um altar com esta preocupação: amanhã, os filhos de vocês perguntarão aos nossos: 'O que é que vocês têm em comum com Javé, DEUS de Israel?'

25 Javé colocou o rio Jordão como fronteira entre nós e vocês, filhos de Rúben e de Gad. Vocês não têm relação nenhuma com Javé! Desse modo, os filhos de vocês afastariam os nossos filhos do culto a Javé. 

26 Por isso decidimos: 'Vamos construir este altar, não para fazer holocaustos ou sacrifícios, 27 mas como testemunho entre nós e vocês, e entre nossos futuros descendentes, demonstrando que queremos servir a Javé na presença dele, com nossos holocaustos e sacrifícios de comunhão'.

Desse modo, os filhos de vocês não poderão dizer um dia aos nossos filhos: 'Vocês não têm relação nenhuma com Javé!'.


28 Então pensamos: 'Se amanhã disserem algo a nós ou aos nossos descendentes, nós explicaremos: Vejam a forma deste altar de Javé que nossos pais fizeram.

Não é para fazer holocaustos ou apresentar sacrifícios, mas apenas para ser um testemunho entre nós e vocês'.

29 Longe de nós nos revoltarmos contra Javé ou lhe voltarmos hoje as costas, construindo um altar para oferecer holocaustos, apresentar ofertas e sacrifícios de comunhão, fora do altar de Javé nosso DEUS, que está na frente da moradia dele". 

30 Quando o sacerdote Finéias, os responsáveis da comunidade e os chefes de família de Israel, que o acompanhavam, ouviram as explicações dos rubenitas, dos gaditas e dos manasseítas, ficaram satisfeitos.

31 Então Finéias, filho do sacerdote Eleazar, disse aos rubenitas, aos gaditas e aos manasseítas: "Hoje sabemos que Javé está no meio de nós, pois vocês não cometeram tal infidelidade contra Javé. Desse modo, vocês livraram os israelitas do castigo de Javé".

32 Finéias, filho do sacerdote Eleazar, e os responsáveis deixaram os rubenitas e os gaditas na terra de Galaad e voltaram para a terra de Canaã, para junto dos israelitas, informando-os de tudo.

33 Os israelitas ficaram satisfeitos e deram graças a DEUS. Ninguém mais falou em subir para guerrear contra eles, destruindo a terra em que os rubenitas e os gaditas habitavam.

34 Por isso, os rubenitas e os gaditas chamaram o altar de "Ele é testemunho entre nós de que Javé é DEUS". 

  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 22, versículo 21 a 34 (Js. 22, 21 - 34).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.   

MAIS TÓPICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(Quadrix - 2022 - CRF-GO - Agente Administrativo) A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo alemão, não admitindo a atribuição de efeitos negativos à omissão da vontade estatal. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, e não alemão. O assim chamado contencioso administrativo nasceu na França, no início do século XIX, após a Revolução Francesa. Baseado na ideia de separação dos poderes, criou-se um sistema no qual a Administração Pública (através do Conselho de Estado) passou a julgar seus próprios atos, evitando que os juízes comuns interferissem nas decisões do Poder Executivo.

Esse modelo francês de tribunais administrativos separados da Justiça "comum" ficou conhecido como Sistema de Dualidade de Jurisdição. Ele influenciou fortemente vários países europeus (como Portugal e Itália) e a organização de seus litígios com o Estado.

Por outro lado, países de tradição anglo-saxônica (como o Reino Unido e os Estados Unidos) adotaram o Sistema de Jurisdição Única, onde qualquer litígio envolvendo o Estado ou particulares é julgado exclusivamente pelo Poder Judiciário.

O caso do Brasil

Historicamente, o Brasil adotou o modelo do contencioso administrativo durante o Império, com órgãos como o Conselho de Estado. Contudo, com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, o país passou a adotar o modelo de jurisdição única, inspirado no sistema inglês.

Isso significa que, hoje no Brasil, o processo administrativo (como a defesa de uma multa de trânsito ou um recurso na Receita Federal) existe para solucionar conflitos internamente, mas a decisão final sempre pode ser revista pelo Poder Judiciário, já que a lei não exclui da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).


Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles, entendemos por SISTEMA ADMINISTRATIVO o regime adotado pelo Estado para CORREÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ilegais OU ilegítimos praticados pelo Poder Público:

1) Sistema Francês, contencioso administrativo, dualidade de jurisdição: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR. Este sistema estabelece uma justiça administrativa a quem incumbirá julgar, invalidar e interpretar os atos administrativos. A correção/anulação/reforma dos atos é realizada dentro da PRÓPRIA administração, através dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. O fundamento é o reforço ao princípio da separação dos poderes. Origem da teoria do silêncio administrativo.

2) Sistema Inglês, jurisdição una, unitário: todo conflito PODE SER LEVADO/REVISTO AO PODER JUDICIÁRIO, o ÚNICO capaz de proferir decisões definitivas com força de coisa julgada. É o sistema adotado no Brasil. 

OBS: o Poder Judiciário não pode intervir em atos políticos (ex.: veto) OU de competência típica da Administração, em razão do princípio da separação dos poderes.

A teoria do silêncio administrativo trata da inércia da Administração Pública diante de um pedido do particular/administrado. Diferente de um ato formal, essa omissão é considerada um fato jurídico. No Brasil, a ausência de resposta só produz efeitos jurídicos (positivos ou negativos) se houver previsão expressa em lei.


O que diz a Lei

A Lei Federal n.º 9.784/1999 garante o direito de petição e estabelece o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para a tomada de decisão. Contudo, ela não define automaticamente qual é a consequência do silêncio para todos os casos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)

Art. 59 (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 

O silêncio administrativo é considerado FATO administrativo, ou seja, NÃO traduz uma vontade humana, pois a inércia NÃO pode ser considerada manifestação de vontade, SALVO o silêncio QUALIFICADO: a depender do que a LEI IMPÕE diante do silêncio, PODE significar aceitação tácita OU não. 

Caso a própria lei tenha definido um prazo para a atuação sem atribuir efeito jurídico ao silêncio, a ausência de conduta por parte da Administração configura ilicitude apta a gerar o direito de peticionar aos Órgãos Públicos e obter resposta.


Fonte: anotações pessoais, Google IA, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)