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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Inhacorá - RS - Controlador Interno) Em relação à extinção dos atos administrativos, assinalar a alternativa CORRETA: 

A) A anulação é a retirada, do meio jurídico, de um ato válido, mas que, em razão de um critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. 

B) A revogação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou à legitimidade.  

C) A extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato.  

D) A caducidade é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo. 


Gabarito: item C. De fato, temos a chamada extinção subjetiva do ato administrativo quando ocorre o desaparecimento do sujeito beneficiário. Esta situação é muito comum em atos personalíssimos (intuitu personae), onde o ato não se transmite a terceiros, tornando-se ineficaz com a morte ou desaparecimento do titular. Exemplo: a morte de um permissionário de banca de jornal.

Extinção objetiva: A extinção ocorre em razão do desaparecimento físico ou jurídico do objeto do ato, sendo extinto de maneira objetiva pelo Poder Público. . É uma forma de extinção natural ou por fato superveniente, não dependendo de vício no ato, mas sim da impossibilidade de sua continuação. Ex.: uma autorização para uso de uma banca de jornal em uma praça é extinta objetivamente se a praça for demolida para a construção de uma escola.

Extinção natural do ato administrativo: Ocorre quando o ato administrativo já produziu seus efeitos ou quando ele foi editado com prazo e este expirou.


Analisemos as outras opções:

A e B) Falsas. Não refletem o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:

STF/ SÚMULA nº 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Também não está de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De acordo com o referido diploma legal, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (cinco) ANOS para anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má fé:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

A revogação, por seu turno, é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. Produz efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem, preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

D) Errada. A caducidade significa que uma lei posterior torna o ato ilegal.


Essa eu não acertei...

Fonte: anotações pessoais, AI Google e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Katie Leclerc.) 

sábado, 7 de fevereiro de 2026

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(CONSULPLAN - 2023 - CORE-PE - Fiscal) O controle da Administração Pública desempenha um papel crítico na promoção da transparência, na prevenção da corrupção, na garantia dos direitos dos cidadãos e no funcionamento eficaz do Estado. É uma das características essenciais de uma democracia saudável, assegurando que o governo seja responsável perante a sociedade e cumpra seu papel de servir o bem comum; assinale a afirmativa correta. 

A) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 

B) Uma das espécies de controle judicial da Administração Pública é o habeas corpus que consiste em uma ação judicial que permite que os cidadãos ou organizações questionem atos administrativos que violem seus direitos ou garantias individuais de forma rápida e eficaz. 

C) O controle legislativo é uma das funções essenciais do poder Legislativo, ao lado da função executiva e da representação política. Ele envolve a fiscalização da execução orçamentária, a avaliação de políticas públicas, a análise de contratos e convênios, dentre outras atividades. 

D) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  


Gabarito: assertiva D, reproduzindo ipsis litteris a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal (STF): 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Analisemos os demais itens:

A) INCORRETO, pois contraria duas Súmulas, uma do STF e outra do STJ:

Súmula Vinculante nº 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

Súmula nº 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 
 

B) FALSO: Os remédios constitucionais que permitem que os cidadãos e as organizações questionem,  de forma rápida e eficaz, atos administrativos que violem seus direitos ou garantias individuais, é a Ação Popular e a Ação Civil Pública, respectivamente.

O habeas corpus, por seu turno, é um remédio constitucional disciplinado na Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

C) ERRADO, pois contraria a Constituição Federal, ao tratar DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. In verbis

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Eliza Dushku.) 

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(VUNESP - 2025 - UNESP - Assistente Administrativo II - Área de Atuação: Materiais - Edital nº 87) A Administração Pública está sujeita a alguns princípios básicos, não apenas nas suas atividades administrativas, mas também nas atividades de controle dos atos administrativos. Nesse sentido, é correto afirmar que a Constituição Federal expressamente prevê os seguintes princípios para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública:

A) legalidade, legitimidade e economicidade. 

B) publicidade, eficácia e legalidade.

C) legitimidade, eficácia e auditoria operacional.

D) eficiência, economicidade e impulso oficial. 

E) inafastabilidade da jurisdição, legalidade e irretroatividade.


Gabarito: LETRA A. De fato, a Constituição Federal ao tratar DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA da Administração Pública, estabelece que o controle externo será exercido observando, dentre outros, os princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade. Verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.   

Esses são os pilares do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e interno para garantir a correta aplicação dos recursos públicos em todas as esferas de poder.


Em suma, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deve ser exercida quanto aos seguintes aspectos:

Legalidade: Verifica se os atos estão de acordo com a Lei.

Legitimidade: Analisa se o ato, além de legal, atende ao interesse público e à moralidade administrativa.

Economicidade: Avalia a relação custo-benefício, buscando a maior eficiência no gasto público.

Aplicação das subvenções: Fiscaliza o uso correto de auxílios financeiros concedidos pelo Governo.

Renúncia de receitas: Controla os atos que abrem mão de arrecadação.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Kimmy Kimm.) 

domingo, 4 de janeiro de 2026

TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2020 - Câmara de Arcos - MG - Advogado da Mesa Diretora) Em face da teoria dos atos administrativos, o vício de validade quanto à forma essencial é sempre:

A) Leve, sendo passível de ratificação

B) Absoluto, não sendo possível sua convalidação

C) Convalidável, respeitado o prazo de cinco anos.

D) Sanável, desde que requerido pelo interessado.


GABARITO: letra B. Na questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre a teoria dos atos administrativos, mormente o instituto da convalidação. 

Nesse contexto, o vício quanto a forma essencial, isto é, o elemento forma indispensável para a prática do ato é absoluto e nulifica o ato de plano, uma vez que, via de regra, somente são vícios sanáveis (passíveis de convalidação): os vícios de competência (quando não exclusiva), forma (quando não essencial) e objeto, quando este for plúrimo, ou seja, mais de uma providência no mesmo ato. 

De outra monta, os vícios de objeto, quando únicos, de finalidade e de motivos são insanáveis e não podem ser convalidados, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 166-167):

São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

Desse modo, embora seja regra a convalidação do vício de forma, se este elemento for essencial para a validade do ato, o ato não poderá ser convalidado, constituindo-se vício absoluto, não sendo possível sua convalidação, conforme nos explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 558):

No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em Lei como condição de validade do ato

O vício de validade da forma do ato administrativo quando essencial é sempre absoluto, ou seja, insanável. Não sendo possível, assim, sua convalidação.


BIZU: Requisitos de Validade/Elementos de Formação do Ato Administrativo:

Os elementos de formação do ato administrativo, essenciais para sua validade, são cinco: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, frequentemente lembrados pelo mnemônico 

CO   FI   FO   M   OB

Vícios de Competência: é configurado quando há uma situação de ilegalidade/falha em que talvez haverá a anulação desse ato administrativo, ou seja, pode haver a anulação ou a convalidação do alusivo ato administrativo.

Vício de Finalidade: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vícios de Forma: Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis essenciais a existência ou seriedade do ato. O ato emitido com forma diversa da estabelecida como essencial à validade do ato deve ser anulado;

Nas demais hipóteses quando a forma não for essencial, o vício de forma pode ser convalidado, isto é, pode ser corrigido sem obrigar a anulação do ato.

Obs.: A falta de motivação quando obrigatória representa vício de forma acarretando a nulidade do ato administrativo.

Vício de Motivo: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vício de Objeto: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade. 



E mais:

Incapacidade: O sujeito tem prerrogativa/poder para praticar o ato, contudo naquele momento específico não pode praticar. Ex.: Impedimento e Suspeição.

Incompetência: Fica caracterizado quando o ato não pode se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou e também quando o sujeito o prática exorbitando de suas atribuições: 

a) Excesso de Poder: É uma modalidade de Abuso de Poder. Admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente. EXCEÇÃO: Deverá ser anulado o ato quando se tratar de Competência em Razão da Matéria e Competência Exclusiva. 

b) Função de Fato: Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a "Teoria da Aparência", são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.

OBS.: USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal Brasileiro. Observa-se que o vício no elemento/requisito competência surge da investidura irregular do agente público. Por outro lado, no tocante a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, nota-se que não existe uma investidura, de modo que os atos praticados pelo sujeito são considerados inexistentes - o ato é imperfeito não iniciando seu ciclo de formação, não satisfaz, portanto, qualquer requisito previsto em lei.

Motivação: Declaração/Exposição escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato.

Fonte: anotações pessoais e Qconcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lea Thompson Caroline.) 

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) No que se refere ao controle da administração pública e ao processo administrativo, julgue o item a seguir. 

Um órgão administrativo e o seu titular podem delegar parte da sua competência para editar atos normativos a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

I - a edição de atos de caráter normativo

II - a decisão de recursos administrativos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (...) 

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Portanto, a competência para a prática de atos administrativos pode ser delegada ou avocada, exceto em três situações específicas. A saber:

Edição de atos normativos: A competência para a criação de normas gerais e abstratas não pode ser delegada.

Julgamento de recursos administrativos: A competência para julgar recursos administrativos é indelegável, pois envolve a revisão de decisões anteriores, garantindo o duplo grau de jurisdição.

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade: Competências atribuídas exclusivamente a determinado órgão ou autoridade não podem ser delegadas ou objeto de avocação.

Candidato que se preza, deve ter este assunto "na ponta da língua". 😃


Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia) Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder regulamentar da administração pública e às empresas públicas, julgue o item a seguir. 

Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. A questão está errada porque a anulação de um ato administrativo por contrariedade à lei não implica necessariamente na supressão de todos os seus efeitos do mundo jurídico. Explica-se.

Em alguns casos, a anulação pode respeitar os direitos adquiridos ou a boa-fé de terceiros que foram beneficiados pelo ato. 

Além do mais, a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, valer a partir da data da declaração de invalidade, sem retroagir à origem do ato. 

Essas possibilidades estão previstas na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999). In verbis


DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato. 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

No mesmo sentido, as Súmulas nºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal (STF). 


Ambas consolidam o chamado Poder de Autotutela da Administração Pública, permitindo que o próprio Poder Público anule atos ilegais (Súmula 346) e revogue atos discricionários por conveniência/oportunidade, respeitando direitos adquiridos e a apreciação judicial (Súmula 473):

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.) 

domingo, 5 de outubro de 2025

COMPETÊNCIAS DO CNMP - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP.

Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De acordo com a Constituição Federal de 1988, ao tratar da matéria, temos:

Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: 

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;   

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;             

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;   

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

(A imagem acima foi copiada do link Anny Walker.) 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(Instituto UniFil - 2022 - Prefeitura de Lidianópolis - PR - Oficial Administrativo) É o que provém da autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Trata-se do ato

A) pendente.

B) perfeito.

C) consumado.

D) válido.


Gabarito: letra D. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos Atos Administrativos, mormente no que diz respeito à eficácia e à exequibilidade

De fato, no que tange à eficácia, são considerados atos administrativos válidos aqueles praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Com relação à exequibilidade, é ato administrativo pendente aquele que preenche todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas, para que comece a produzir efeitos está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses. Em suma, é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. 

B) Errada. Ainda no que diz respeito à exequibilidade, ato administrativo perfeito é aquele que atende todos os requisitos para sua plena exequibilidade. Todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. Cuidado! Não confunda ato perfeito com ato válido. O ato válido está em conformidade com a lei; o ato perfeito, contudo, não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

C) Falsa. Ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Também está relacionado com a chamada exequibilidade.

Para mais classificações dos atos administrativos, recomendamos a leitura da bibliografia abaixo.

Fonte: anotações pessoais;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos; 

Questões Estratégicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPERATIVIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

Feliz Ano Novo!!! 

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato trazendo um linguajar rebuscado, com palavras não utilizadas usualmente no dia a dia.

De fato, a afirmação está correta, pois a  imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente. 

A afirmação, inclusive, está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, mormente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei;

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Destrinchando o enunciado em termos simples, temos:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo" - diz respeito ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.

"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente" - significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público.

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade" - quer dizer que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em consonância/conformidade com as normas jurídicas.

Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal" - conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

ATOS ADMINISTRATIVOS: EXTINÇÃO A PEDIDO DO PARTICULAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória - ES - Auditor de Controle Interno - Administração) Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.

Essa hipótese é denominada 

A) renúncia.

B) anulação.

C) recusa.

D) convalidação.

E) revogação.


Gabarito: alternativa A. De fato, no que concerne à extinção dos atos administrativos, temos a chamada Renúncia quando o particular, beneficiário ou detentor de um direito adquirido, através de um ato administrativo negocial, manifesta livremente a sua desistência desse direito. Essa manifestação de vontade pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o particular já tenha usufruído parte dos benefícios do ato. Se opera em atos eficazes.

Analisemos as demais alternativas:

B) Incorreta. A anulação ou invalidação ocorre quando um ato administrativo é considerado inválido desde a sua origem, por vício insanável. Pode ser determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

C) Errada. A recusa, no contexto administrativo, pode se referir tanto à negativa da Administração em atender a um pedido ou requerimento, quanto ser operada pelo próprio beneficiário (em atos não eficazes).

D) Falsa. A convalidação é o ato administrativo (convalidatório) que visa corrigir um vício sanável em um ato anterior, tornando-o válido. Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. A convalidação opera efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, corrige o vício do ato desde a sua origem.

E) Incorreta. A revogação ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por motivos ligados ao interesse público. Não havendo expressa previsão, a eficácia da revogação será ex nunc, de modo que o ato revocatório só produz efeitos futuros, não retroage.

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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domingo, 29 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Questão difícil... Muita gente reclamou e entrou com recurso perante a banca examinadora, que por sua vez, deu esta explicação: 

A eficácia do ato administrativo, ou seja, a realização do efeito a que o ato se destina, está, naturalmente, seja por determinação da lei, seja por disposição contextual, sujeita a certos limites: situa-se, necessariamente, dentro de certas dimensões espaciais e temporais, e tem, do ponto de vista subjetivo, uma incidência de diversa natureza, mais ou menos delimitada, ou, uma incidência genérica. Não se origina da sua formalização externa, mas quando atinge o ato a que se destina.

Fonte: QConcursos.

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terça-feira, 8 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE PROVA

(IADES - 2021 - CFQ - Analista Superior - Ênfase Geral) No que se refere aos poderes administrativos, ao uso e ao abuso do poder, assinale a alternativa correta.

A) Ocorre abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo.

B) Quando o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu, atuando fora dos limites de sua competência, trata-se de abuso na modalidade desvio de poder.

C) Excesso de poder é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

D) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

E) Poder discricionário é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.


Gabarito: ALTERNATIVA A. De fato, ocorre o chamado abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho da atividade/atuação administrativa.

O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER, quando o agente público ultrapassa sua competência; e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE, quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. (Este assunto é mais complexo, por isso, falaremos dele em outra oportunidade).

Vejamos os outros enunciados:

B) Errada. Neste caso, estamos diante de abuso de poder na modalidade EXCESSO DE PODER, e não desvio de poder.

C) Incorreta. O enunciado deu a definição de DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE (e não excesso de poder), que é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, e não o interesse público.

D) Falsa. Esta é a definição de Poder Discricionário. Como já vimos aqui no blog Oficina de Ideias 54, no Poder Discricionário, em que pese o agente público também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o agente, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conforme a conveniência e a oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público.

Poder Regulamentar (ou Poder Normativo), por seu turno, é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   

E) Incorreta. O examinador, querendo confundir o candidato, misturou os conceitos. Ver explicação na letra D.

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terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (V)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento do posicionamento pela ilegalidade de ato, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé, o que requer a devolução dos valores recebidos ilegalmente. (Acórdão 3781/2014 - Primeira Câmara) 

A dispensa de reposição das parcelas recebidas de boa-fé, quando calcada expressamente na Súmula TCU 106, é limitada à data do conhecimento da decisão do TCU pelo responsável. (Acórdão 1876/2014 - Segunda Câmara) 

A obrigação de devolver valores indevidamente recebidos de boa-fé retroage ao momento em que não restem dúvidas de que os interessados tiveram ciência da posição do TCU quanto à ilegalidade dos pagamentos. Como marco temporal dessa ciência, o Tribunal pode estabelecer, em caso de recurso com efeito suspensivo apresentado por entidade representativa dos servidores, a data da interposição do recurso. (Acórdão 1090/2014 - Plenário) 

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (Acórdão 837/2014 - Plenário) 

A revogação de ato, que havia concedido pagamento considerado como irregular, não exime os beneficiários da devolução dos valores já recebidos. (Acórdão 2880/2013 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a determinado ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal. (Acórdão 5623/2012 - Segunda Câmara)

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VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 6 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (II)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 1769/2008 - Primeira Câmara) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1154/2008 - Segunda Câmara) 

A ausência de boa-fé no recebimento de aposentadoria concedida de forma fraudulenta desautoriza qualquer providência no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos, ainda que se considerasse o caráter alimentício de proventos oriundos da inatividade. (Acórdão 1429/2008 - Segunda Câmara) 

A utilização de certidão de tempo de serviço com informações inidôneas para fins de aposentadoria determina o ressarcimento dos valores recebidos a esse título. (Acórdão 4598/2008 - Segunda Câmara) 

O pagamento de proventos acima do teto constitucional afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4968/2008 - Segunda Câmara) 

Compete ao órgão jurisdicionado notificar o servidor sobre a informação de que a dispensa da devolução de quantias indevidamente pagas alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão que julgou ilegal a concessão. (Acórdão 673/2009 - Segunda Câmara)

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

CONCURSO PÚBLICO E CONTROLE JUDICIAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador) Acerca do controle da administração pública, do controle judicial e do controle legislativo, bem como do disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item que se segue.  

É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas a exame do mérito do ato administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo, mas apenas em situações excepcionais. Pelo menos é assim que entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nossa Corte Superiora não permite que o julgador analise a questão a fundo e corrija-a, mas, tão somente julgue se a mesma está dentro dos padrões estabelecidos no edital daquele concurso ora impugnado.

A Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público apenas podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. Isso inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

Vejamos a ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 28.204/MG, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon, onde temos expresso o entendimento do STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

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domingo, 18 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE – 2006. Magistratura/BA) No que se refere aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Sempre que a administração pública se deparar com a prática de ato administrativo nulo, deverá invalidá-lo e repor a situação no statu quo ante, independentemente de provocação da parte interessada, devido a seu poder de autotutela. Essa atitude é decorrência do princípio da legalidade, pois a doutrina não admite que o poder público aceite a persistência dos efeitos de atos praticados em desconformidade com o direito.


Certo   ( )

Errado ( )



Gabarito: Errado. O erro do enunciado está na expressão “sempre”. Inclusive, fica a dica para o candidato: quando uma assertiva trouxer afirmações como “nunca” ou “sempre”, fique atento pois em muitos casos temos exceções.


Como já estudamos em outras oportunidades, um ato administrativo nulo, via de regra, deve ser objeto de anulação. Todavia, pode haver decadência do direito de anular ou até mesmo a chamada conversão do ato nulo.


No que concerne à decadência, a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), estabelece:


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 


§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento


E o que vem a ser “conversão”? Trata-se do aproveitamento de um ato administrativo nulo numa categoria de atos em que é válido.

Tanto na decadência, quanto na conversão não teremos invalidação do ato administrativo. Daí o erro da questão, ao afirmar que sempre que um ato for nulo ele deverá ser invalidado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)