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quinta-feira, 9 de julho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUE JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-RR - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) Considere que a administração pública, após ter identificado vício parcial em determinado ato administrativo, tenha retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve a

A) conversão do ato administrativo.

B) ratificação do ato administrativo.

C) ab-rogação do ato administrativo.

D) invalidação do ato administrativo.

E) repristinação do ato administrativo.


Gabarito: alternativa A. De fato, chamamos de conversão a retirada da parte viciada do ato e consequente substituição por uma parte válida, aproveitando-se o ato original. Na conversão substituímos um ato por outro, no todo ou em parte. Ela é uma forma de saneamento onde a Administração Pública transforma um ato inválido em outro de categoria diferente, aproveitando seus elementos e efeitos legais. Esse novo ato passa a valer com efeito retroativo (ex tunc) à data em que o ato original foi editado.

Vejamos as outras assertivas:

B) Incorreta. Ratificação é o saneamento do ato administrativo por vício de competência (quando esta não é exclusiva) ou de forma (quando esta não é essencial à validade do ato). É uma espécie de convalidação. Para que a ratificação se opere, ela deve cumprir basicamente três requisitos, a saber: defeito sanável, sem prejuízos a terceiros, e sem lesão ao interesse público.

C) Errada. Ab-rogação é a substituição total de uma norma ou regulamento administrativo por um novo ato, mais recente. É uma prerrogativa de autotutela da Administração Pública, baseada em critérios de conveniência e oportunidade (mérito), que extingue completamente o ato anterior para o futuro (efeitos ex nunc). Não é pertinente com a questão.

D) Falsa. A invalidação ou anulação consiste no desfazimento do ato administrativo (retirada do mundo jurídico) por vício de ilegalidade. Pode ser realizada pela própria Administração Pública (via Princípio da Autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Seus efeitos são retroativos (efeito ex tunc), desfazendo o ato desde a sua origem.

E) Incorreta. Repristinação é o fenômeno no qual um ato administrativo (ou lei) que havia sido revogado volta a ter validade devido à revogação do ato que o extinguiu. No direito brasileiro, não existe repristinação automática. Para que a norma ou ato anterior volte a viger, é exigida previsão expressa no novo ato revogador. 


Fonte: anotações pessoais.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 7 de julho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUE JÁ FOI COBRADA EM PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) Julgue o item que se segue. 

A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O examinador utilizou palavras "rebuscadas" para se referir a algo que já aprendemos sobre a imperatividade, um atributo inerente ao ato administrativo. Analisemos em termos simples:

A imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”.

Fracionando, ainda, o enunciado para uma melhor análise:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo"

Refere-se ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.


"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente"

Significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público (finalidade pública).

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade"

Afirma que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em conformidade com as normas jurídicas.

"Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal"

Conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

A afirmação do enunciado também está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, especialmente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei.

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Excelente questão.


Fonte: anotações pessoais; QConcursos; Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1 PDF

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 4 de julho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA PARA PRATICAR

(FGV - 2024 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Diante de uma indagação acerca da possibilidade de a Administração Pública levar a efeito a aplicação de uma multa sem a intervenção do judiciário, Marialva respondeu corretamente que tal sanção 

A) é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.

B) é dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade.

C) não é dotada exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade. 

D) não é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade.

E) não é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade.


GABARITO: LETRA A. A aplicação de uma multa é uma expressão do chamado Poder de Polícia da Administração Pública. Representa uma sanção (penalidade) destinada a coagir o infrator a cumprir as leis e regulamentos, visando sempre o interesse coletivo e a segurança da sociedade. 

De fato, a aplicação de uma multa, que é um ato administrativo punitivo, é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.  

A imperatividade (ou coercibilidade) é o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública impor obrigações e restrições aos particulares, de forma unilateral, independentemente da concordância do destinatário. Ela decorre do chamado "poder extroverso do Estado" e do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A autoexecutoriedade, por seu turno, é o atributo que dispõe a Administração Pública para executar suas próprias decisões e atos diretamente, utilizando os próprios meios e até força física, sem a necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário (prescinde, ou seja, não precisa da participação do Judiciário). Ela também se apoia na supremacia do interesse público sobre o privado.

O atributo da autoexecutoriedade, para que seja aplicado, depende de dois requisitos básicos: quando estiver expressamente previsto em lei; quando se tratar de medida urgente. 

A aplicação da multa não goza de autoexecutoriedade, mas de imperatividade


O autor, jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade. Para o doutrinador, existem, na verdade, dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade

A exigibilidade é o atributo que permite à Administração impor o cumprimento de uma obrigação por meios indiretos de coerção, sem precisar de autorização judicial. Ela utiliza penalidades, como multas ou a recusa de licenças, para compelir o administrado a realizar a conduta exigida meios indiretos de coação. 

Ex.: Pedro foi multado por violar uma norma de trânsito e não pagou a multa. Entretanto, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Pedro, que precisava do licenciamento, fez o pagamento. Assim, houve meios indiretos para o pagamento da multa. 

A executoriedade, por sua vez, é o atributo que permite à Administração Pública executar materialmente suas próprias decisões e impor medidas restritivas sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário. Neste caso, temos uma coação direta ou material para a observância da lei. 

Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de expressa previsão em lei ou de situações emergenciais. A doutrina costuma dividir a executoriedade em duas vertentes:

Exigibilidade (meios indiretos): Uso de coerção indireta para compelir o particular a agir.

Ex.: se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, sem precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.

Executoriedade em sentido estrito (meios diretos): Uso de força física ou coação material direta pela própria Administração para aplicar a decisão, como guinchamento de veículo estacionado irregularmente, apreensão de medicamentos vencidos ou interdição de estabelecimento pela Vigilância Sanitária.

Ex.: as autoridades sanitárias determinaram o fechamento de um restaurante que estava comercializando produtos estragados. Se o dono do restaurante tentar impedir o fechamento, será possível a Administração acionar os órgãos policiais para retirá-lo do local, permitindo que os agentes públicos executem o fechamento. 

Questão excelente.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lilly C.)

terça-feira, 23 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-AL - Procurador do Estado) Determinado órgão público publicou portaria com vício de forma. Depois, publicou ato administrativo concedendo licença e férias a um servidor que não tinha direito à licença. Posteriormente, esse mesmo órgão publicou nova portaria, sem vício de forma, convalidando a anterior, e novo ato administrativo, mantendo apenas a concessão das férias daquele servidor.

Nessa situação hipotética, houve

A) ratificação em ambos os casos.

B) reforma, no caso da portaria, e conversão, no caso do ato administrativo de concessão de férias.  

C) conversão em ambos os casos.

D) reforma em ambos os casos. 

E) ratificação, no caso da portaria, e reforma, no caso do ato administrativo de concessão de férias.


Gabarito: alternativa E, pois está de acordo com as definições doutrinárias sobre a matéria. 

A ratificação é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma, no caso em análise, a portaria.

Por seu turno, a reforma e a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.

Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.

Ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular.

A conversão, por sua vez, é a reforma com o acréscimo de novo objeto.

Ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

Obs.: Existe corrente doutrinária que entende que a conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria.

Fonte: anotações pessoais;

QConcursos; 

Oliveira, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo.11th edição. Grupo GEN, 2023.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

MAIS TÓPICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(Quadrix - 2022 - CRF-GO - Agente Administrativo) A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo alemão, não admitindo a atribuição de efeitos negativos à omissão da vontade estatal. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, e não alemão. O assim chamado contencioso administrativo nasceu na França, no início do século XIX, após a Revolução Francesa. Baseado na ideia de separação dos poderes, criou-se um sistema no qual a Administração Pública (através do Conselho de Estado) passou a julgar seus próprios atos, evitando que os juízes comuns interferissem nas decisões do Poder Executivo.

Esse modelo francês de tribunais administrativos separados da Justiça "comum" ficou conhecido como Sistema de Dualidade de Jurisdição. Ele influenciou fortemente vários países europeus (como Portugal e Itália) e a organização de seus litígios com o Estado.

Por outro lado, países de tradição anglo-saxônica (como o Reino Unido e os Estados Unidos) adotaram o Sistema de Jurisdição Única, onde qualquer litígio envolvendo o Estado ou particulares é julgado exclusivamente pelo Poder Judiciário.

O caso do Brasil

Historicamente, o Brasil adotou o modelo do contencioso administrativo durante o Império, com órgãos como o Conselho de Estado. Contudo, com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, o país passou a adotar o modelo de jurisdição única, inspirado no sistema inglês.

Isso significa que, hoje no Brasil, o processo administrativo (como a defesa de uma multa de trânsito ou um recurso na Receita Federal) existe para solucionar conflitos internamente, mas a decisão final sempre pode ser revista pelo Poder Judiciário, já que a lei não exclui da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).


Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles, entendemos por SISTEMA ADMINISTRATIVO o regime adotado pelo Estado para CORREÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ilegais OU ilegítimos praticados pelo Poder Público:

1) Sistema Francês, contencioso administrativo, dualidade de jurisdição: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR. Este sistema estabelece uma justiça administrativa a quem incumbirá julgar, invalidar e interpretar os atos administrativos. A correção/anulação/reforma dos atos é realizada dentro da PRÓPRIA administração, através dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. O fundamento é o reforço ao princípio da separação dos poderes. Origem da teoria do silêncio administrativo.

2) Sistema Inglês, jurisdição una, unitário: todo conflito PODE SER LEVADO/REVISTO AO PODER JUDICIÁRIO, o ÚNICO capaz de proferir decisões definitivas com força de coisa julgada. É o sistema adotado no Brasil. 

OBS: o Poder Judiciário não pode intervir em atos políticos (ex.: veto) OU de competência típica da Administração, em razão do princípio da separação dos poderes.

A teoria do silêncio administrativo trata da inércia da Administração Pública diante de um pedido do particular/administrado. Diferente de um ato formal, essa omissão é considerada um fato jurídico. No Brasil, a ausência de resposta só produz efeitos jurídicos (positivos ou negativos) se houver previsão expressa em lei.


O que diz a Lei

A Lei Federal n.º 9.784/1999 garante o direito de petição e estabelece o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para a tomada de decisão. Contudo, ela não define automaticamente qual é a consequência do silêncio para todos os casos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)

Art. 59 (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 

O silêncio administrativo é considerado FATO administrativo, ou seja, NÃO traduz uma vontade humana, pois a inércia NÃO pode ser considerada manifestação de vontade, SALVO o silêncio QUALIFICADO: a depender do que a LEI IMPÕE diante do silêncio, PODE significar aceitação tácita OU não. 

Caso a própria lei tenha definido um prazo para a atuação sem atribuir efeito jurídico ao silêncio, a ausência de conduta por parte da Administração configura ilicitude apta a gerar o direito de peticionar aos Órgãos Públicos e obter resposta.


Fonte: anotações pessoais, Google IA, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.) 

segunda-feira, 22 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

 

A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Em suma:

Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados. 


*                            *                            *

(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”


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domingo, 21 de junho de 2026

LEI Nº 9.784/1999: DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(FAFIPA - 2021 - Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS - Assessor Jurídico) Julgue as assertivas a seguir em V de verdadeiro e F de falso e, depois, assinale a alternativa com a sequência CORRETA: 

( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

( ) O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

( ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do término do pagamento. 

( ) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

( ) Em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público ou, prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A) F-F-V-V-F. 

B) F-V-F-V-V. 

C) F-V-V-V-F.

D) V-F-F-V-F.

E) V-V-V-F-V.


Gabarito: assertiva D, pois é a única cuja sequência está em consonância com a legislação pertinente.

Analisemos cada opção, à luz da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis

Primeira assertiva: verdadeira

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Segunda assertiva: falsa:  pois fala no direito da Administração de “revogar os atos administrativos”, quando o correto seria falar no “direito de anular os atos administrativos”:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que mesmo os atos que podem ser revogados pela Administração se sujeitam aos critérios da oportunidade e da conveniência, respeitados os direitos adquiridos, não havendo que se falar no referido prazo decadencial de cinco anos.


Terceira assertiva: falsa: em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção “do primeiro pagamento”, e não da percepção do término do pagamento”:

Art. 54 (...) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Quarta assertiva: verdadeira

Art. 54 (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Quinta assertiva: falsa: os atos que apresentarem defeitos sanáveis só podem ser convalidados pela Administração se não acarretarem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros: 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

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sábado, 20 de junho de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.

C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores. 

D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.

E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.


Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

DA MOTIVAÇÃO 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

V - decidam recursos administrativos; 

VI - decorram de reexame de ofício

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).

C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹). 

D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.

E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).


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1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 20 de maio de 2026

INFORMATIVO Nº 1017 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO ADMINISTRATIVO, mormente a PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. Informativo relativamente recente, divulgado em 21 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS

Promoção pessoal e divulgação de atos estatais - ADI 6522/DF

RESUMO: 

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. 

O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF (1), sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. 

O § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) (2) — no qual se atribui a cada Poder a edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição. 


A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade

A divulgação feita pelo parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa de sua conduta e com limites em sua atuação. 

Ademais, a propaganda relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou entidade. 

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF (3). 

ADI 6522/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.


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(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

(2) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.” 

(3) LODF: “Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: (...) § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.” 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 19 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE CONCURSO

(IDESG - 2024 - Câmara de São Gabriel da Palha - ES - Assessor Administrativo) De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, qual princípio da Administração Pública determina que a atuação dos agentes públicos deve visar ao interesse público, com prevenção de privilégios e favorecimentos?

A) Legalidade.

B) Impessoalidade.

C) Publicidade.

D) Eficiência.


Gabarito: item B. De fato, o assim chamado Princípio da Impessoalidade determina que a Administração Pública deve atuar visando sempre o interesse público, sem conceder privilégios ou favorecimentos a pessoas específicas. 

Isso significa dizer que os atos administrativos não podem ser orientados por interesses pessoais dos agentes públicos, mas sim pelo bem comum. Em suma, todos  devem ser tratados de maneira igual, sem favoritismos ou perseguições.

O Texto Constitucional de 1988, ao tratar da Administração Pública, estabelece os princípios que regem a mesma:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Vejamos as demais assertivas:

A) Incorreta. A Legalidade, em suma, refere-se à obrigação de o administrador público agir conforme a Lei, mas não trata diretamente da proibição de privilégios.

C) Falsa. A Publicidade trata da transparência dos atos administrativos, garantindo que sejam divulgados para conhecimento da sociedade.

D) Errada. A Eficiência – Relaciona-se à busca pela melhor gestão dos recursos públicos e pela prestação de serviços com qualidade, mas não aborda especificamente a questão dos privilégios.


(As imagens acima foram copiadas do link Natahlia Steel.) 

sexta-feira, 24 de abril de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA DE PROVA

(FUNDATEC - 2024 - IF-AP - Assistente em Administração) O ato administrativo considerado __________ ocorre quando a manifestação de vontade de um único órgão é suficiente para sua formação, sem a necessidade de participação de outros órgãos. O ato __________ resulta da manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que as vontades são independentes, mas se complementam para formar o ato final. O ato __________ é formado pela manifestação de vontade de um órgão principal, sendo completado por outro órgão que pratica um ato acessório, que não tem autonomia, mas é necessário para que o ato principal tenha eficácia.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

A) simples – composto – complexo

B) simples – complexo – composto

C) composto – simples – complexo

D) complexo – simples – composto

E) composto – complexo – simples


Gabarito: letra B, haja vista trazer a sequência que preenche corretamente as lacunas.

A classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade divide-os em simples, complexos e compostos. Essa divisão foca exclusivamente em como as vontades dos órgãos/autoridades estatais são expressas e unificadas para dar existência jurídica ao ato. Vejamos:

Simples: o ato depende da manifestação de apenas um órgão. O ato administrativo considerado simples ocorre quando a manifestação de vontade de um único órgão é suficiente para sua formação, sem a necessidade de participação de outros órgãos. 

Ex: portaria que aplica suspensão a servidor editada por Ministro de Estado.

Complexo: é formado por uma soma de vontades independentes, cada uma autônoma e com conteúdo próprio. O ato complexo resulta da manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que as vontades são independentes, mas se complementam para formar o ato final.

Ex: aposentadoria de servidor.

Composto: também é formado por duas ou mais vontades, mas uma delas é principal e a outra é acessória. O ato composto é formado pela manifestação de vontade de um órgão principal, sendo completado por outro órgão que pratica um ato acessório, que não tem autonomia, mas é necessário para que o ato principal tenha eficácia.

Exemplo: homologação, uma autorização que depende de visto de certa autoridade.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2026

CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - MAIS UMA DE CONCURSO

(DPE-AM - Assistente Técnico de Defensoria Especialidade: Assistente Técnico Administrativo) Convalidar ato administrativo significa

A) tornar válido o ato, que até então não era, com efeito retroativo.

B) validar o ato posteriormente à sua prática, mas sem efeito retroativo.

C) anular o ato e executar outro em sua substituição.

D) revogar o ato, não o substituindo por nenhum outro.

E) tomar suspenso os efeitos do ato até sua regularização.


Gabarito: item A. De fato, o verbo convalidar significa tornar válido ou restabelecer a validade de algo, como um ato ou contrato. 

São sinônimos de convalidar, dentre outros: certificar, confirmar, comprovar, corroborar, validar, verificar, ratificar, provar. 

No âmbito jurídico, a convalidação é um ato que visa corrigir um erro em um processo administrativo, de forma a atender às exigências legais. A convalidação é baseada nos princípios da legalidade e da segurança.

Convalidar um ato administrativo significa, portanto, corrigir um vício sanável que ele possuía, garantindo que ele continue válido no ordenamento jurídico, desde o momento em que foi praticado, ou seja, com efeito retroativo (ex tunc). Isso ocorre quando o ato tem algum defeito que pode ser corrigido sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros, preservando os direitos e fatos já ocorridos.

Vejamos as demais alternativas:

B) Incorreta. A convalidação possui efeito retroativo, ou seja, após a correção do vício, o ato é considerado válido desde o início (momento em que foi praticado).

C) Errada. Anular significa desfazer o ato por ser ilegal, mas isso não é convalidação. Convalidar, como explicado alhures, é corrigir o ato, não anulá-lo.

D) Falsa. Revogar significa extinguir um ato válido por conveniência ou oportunidade, mas não tem relação com convalidação.

E) Incorreta. Suspender os efeitos de um ato não é o mesmo que convalidar. Como visto acima, convalidar implica corrigir o vício e tornar o ato válido desde o início.

DICA: Anulação e Convalidação operam com efeito "ex tunc", efeitos retroativos.

Revogação opera com efeito "ex nunc", não retroage.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.)