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terça-feira, 23 de junho de 2026

MAIS TÓPICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(Quadrix - 2022 - CRF-GO - Agente Administrativo) A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo alemão, não admitindo a atribuição de efeitos negativos à omissão da vontade estatal. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A teoria do silêncio administrativo teve sua origem no sistema do contencioso administrativo francês, e não alemão. O assim chamado contencioso administrativo nasceu na França, no início do século XIX, após a Revolução Francesa. Baseado na ideia de separação dos poderes, criou-se um sistema no qual a Administração Pública (através do Conselho de Estado) passou a julgar seus próprios atos, evitando que os juízes comuns interferissem nas decisões do Poder Executivo.

Esse modelo francês de tribunais administrativos separados da Justiça "comum" ficou conhecido como Sistema de Dualidade de Jurisdição. Ele influenciou fortemente vários países europeus (como Portugal e Itália) e a organização de seus litígios com o Estado.

Por outro lado, países de tradição anglo-saxônica (como o Reino Unido e os Estados Unidos) adotaram o Sistema de Jurisdição Única, onde qualquer litígio envolvendo o Estado ou particulares é julgado exclusivamente pelo Poder Judiciário.

O caso do Brasil

Historicamente, o Brasil adotou o modelo do contencioso administrativo durante o Império, com órgãos como o Conselho de Estado. Contudo, com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, o país passou a adotar o modelo de jurisdição única, inspirado no sistema inglês.

Isso significa que, hoje no Brasil, o processo administrativo (como a defesa de uma multa de trânsito ou um recurso na Receita Federal) existe para solucionar conflitos internamente, mas a decisão final sempre pode ser revista pelo Poder Judiciário, já que a lei não exclui da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).


Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles, entendemos por SISTEMA ADMINISTRATIVO o regime adotado pelo Estado para CORREÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ilegais OU ilegítimos praticados pelo Poder Público:

1) Sistema Francês, contencioso administrativo, dualidade de jurisdição: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR. Este sistema estabelece uma justiça administrativa a quem incumbirá julgar, invalidar e interpretar os atos administrativos. A correção/anulação/reforma dos atos é realizada dentro da PRÓPRIA administração, através dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. O fundamento é o reforço ao princípio da separação dos poderes. Origem da teoria do silêncio administrativo.

2) Sistema Inglês, jurisdição una, unitário: todo conflito PODE SER LEVADO/REVISTO AO PODER JUDICIÁRIO, o ÚNICO capaz de proferir decisões definitivas com força de coisa julgada. É o sistema adotado no Brasil. 

OBS: o Poder Judiciário não pode intervir em atos políticos (ex.: veto) OU de competência típica da Administração, em razão do princípio da separação dos poderes.

A teoria do silêncio administrativo trata da inércia da Administração Pública diante de um pedido do particular/administrado. Diferente de um ato formal, essa omissão é considerada um fato jurídico. No Brasil, a ausência de resposta só produz efeitos jurídicos (positivos ou negativos) se houver previsão expressa em lei.


O que diz a Lei

A Lei Federal n.º 9.784/1999 garante o direito de petição e estabelece o prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para a tomada de decisão. Contudo, ela não define automaticamente qual é a consequência do silêncio para todos os casos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)

Art. 59 (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 

O silêncio administrativo é considerado FATO administrativo, ou seja, NÃO traduz uma vontade humana, pois a inércia NÃO pode ser considerada manifestação de vontade, SALVO o silêncio QUALIFICADO: a depender do que a LEI IMPÕE diante do silêncio, PODE significar aceitação tácita OU não. 

Caso a própria lei tenha definido um prazo para a atuação sem atribuir efeito jurídico ao silêncio, a ausência de conduta por parte da Administração configura ilicitude apta a gerar o direito de peticionar aos Órgãos Públicos e obter resposta.


Fonte: anotações pessoais, Google IA, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.) 

segunda-feira, 22 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

 

A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Em suma:

Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados. 


*                            *                            *

(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

domingo, 21 de junho de 2026

LEI Nº 9.784/1999: DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(FAFIPA - 2021 - Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS - Assessor Jurídico) Julgue as assertivas a seguir em V de verdadeiro e F de falso e, depois, assinale a alternativa com a sequência CORRETA: 

( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

( ) O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

( ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do término do pagamento. 

( ) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

( ) Em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público ou, prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A) F-F-V-V-F. 

B) F-V-F-V-V. 

C) F-V-V-V-F.

D) V-F-F-V-F.

E) V-V-V-F-V.


Gabarito: assertiva D, pois é a única cuja sequência está em consonância com a legislação pertinente.

Analisemos cada opção, à luz da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis

Primeira assertiva: verdadeira

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Segunda assertiva: falsa:  pois fala no direito da Administração de “revogar os atos administrativos”, quando o correto seria falar no “direito de anular os atos administrativos”:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que mesmo os atos que podem ser revogados pela Administração se sujeitam aos critérios da oportunidade e da conveniência, respeitados os direitos adquiridos, não havendo que se falar no referido prazo decadencial de cinco anos.


Terceira assertiva: falsa: em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção “do primeiro pagamento”, e não da percepção do término do pagamento”:

Art. 54 (...) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Quarta assertiva: verdadeira

Art. 54 (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Quinta assertiva: falsa: os atos que apresentarem defeitos sanáveis só podem ser convalidados pela Administração se não acarretarem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros: 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 20 de junho de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.

C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores. 

D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.

E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.


Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

DA MOTIVAÇÃO 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

V - decidam recursos administrativos; 

VI - decorram de reexame de ofício

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).

C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹). 

D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.

E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).


*                                *                                *

1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2026

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Embora não explicitado no artigo 37 da CF, o princípio da proporcionalidade, considerado como decorrência do devido processo legal, é reconhecido como aplicável à administração pública e tem como um de seus elementos a exigência de adequação entre os meios que o poder público empregue e as finalidades às quais eles se destinem. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Verdadeiramente, o chamado Princípio da Proporcionalidade não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. Todavia, está expressamente inscrito, por exemplo, na Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo em âmbito federal. In verbis

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei nº 9.784/1999: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Repare. Na Constituição Federal, não há, como dissemos, menção expressa ao Princípio da Proporcionalidade, mas tanto doutrina quanto jurisprudência são convergentes no sentido de que tal princípio deriva do Princípio do Devido Processo Legal:

Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


Vale salientar que não existe um conceito uno do que seria o Princípio da Proporcionalidade. Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro, toma-se como base a doutrina alemã que foi uma das primeiras a se debruçar sobre esse princípio.

Assim, a proporcionalidade, na verdade é um tripé, composto de:

1) Adequação;

2) Necessidade;

3) Proporcionalidade em sentido estrito.

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

sexta-feira, 1 de maio de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - TREINANDO PARA PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

Para que o pedido de anulação de ato administrativo seja levado ao Poder Judiciário, é imprescindível que o interessado esgote, primeiramente, os recursos na esfera administrativa.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto na Constituição Federal de 1988, garante que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito:

Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ou seja, caso o interessado ache que está sendo lesado, dependendo da circunstância, pode procurar diretamente o Judiciário.

Não obstante isso, importante lembrar sobre a chamada Autotutela, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos ilegais.

A este respeito, vejamos o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A título de curiosidade: imprescindível = indispensável


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.) 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O recurso administrativo tramitará, como regra geral, em no máximo, três instâncias administrativas.

Certo       (  ) 

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em perfeita consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao tratar DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Verbis:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Griffith.)

sábado, 25 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: INSTRUÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(SELECON - 2026 - UFRJ - Assistente em Administração) Nos termos do que dispõe o Capítulo X da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata sobre a instrução nos processos administrativos federais, pode-se afirmar que:

A) as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

B) o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo e confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais

C) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização

D) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias 

E) os elementos probatórios poderão ser considerados na motivação do relatório e da decisão


Gabarito: opção A, estando em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Analisemos os demais itens, à luz do referido diploma legal:

B) INCORRETO, pois não confere:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


C) ERRADO, é com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis:

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

D) FALSA. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

E) INCORRETA. "Deverão", e não "poderão":

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E DECISÃO COORDENADA - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP - Procurador do Município) A Lei Federal n.º 9.784/1999 foi alterada pela Lei Federal n.º 14.210/2021 visando à inclusão, naquela, de Capítulo voltado à tomada de “Decisão Coordenada”. Sobre tal instituto jurídico, é CORRETO dizer: 

A) não pode ser adotado em processos administrativos de licitação. 

B) pode ser adotado em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. 

C) pode ser adotado em processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

D) os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos não podem participar da tomada de decisão coordenada. 

E) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada implica prosseguimento no trâmite processual por meio da produção de documentos de modo individual por cada parte interessada, interrompendo-se as reuniões intersetoriais. 


Gabarito: item A, pois é o único enunciado que está em consonância com a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De fato, a chamada “Decisão Coordenada” não pode ser adotada em processos administrativos de licitação. In verbis:

DA DECISÃO COORDENADA 

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:       

I - for justificável pela relevância da matéria; e 

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente

      

Os parágrafos 2º e 3º foram VETADO.         

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.       

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação

II - relacionados ao poder sancionador; ou       

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos

  

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. A decisão coordenada não pode ser adotada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador (Art. 49-A, § 6º, II).

C) Falsa. O instituto da decisão coordenada não pode ser adotado em processos administrativos nos quais estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos (Art. 49-A, § 6º, III).

D) Incorreta. Os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos podem, sim, participar da tomada de decisão coordenada (Art. 49-A, § 1º). 

E) Falsa. De acordo com o referido diploma legal, eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada não dá azo à interrupção das reuniões intersetoriais:

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão

Questão recente. 😃


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.) 

domingo, 12 de abril de 2026

PPRINCÍPIO DO FORMALISMO NA LEI Nº 9.784/1999 - TREINANDO PARA CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRB - Bibliotecário(a) - 1ª Região - DF, GO, MT e MS) A respeito dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O princípio do formalismo moderado impõe ao processo administrativo o direito de o cidadão fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: Certo. Atenção para o termo "facultativamente". De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe como direito do cidadão (administrado) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado:


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.   

 

Já o chamado Princípio do Formalismo Moderado (também conhecido como Princípio da Informalidade) é um dos pilares que regem os processos administrativos, especialmente sob a ótica da Lei nº 9.784/1999.

Ele estabelece que a Administração Pública não deve exigir formas rígidas ou sacramentais, a menos que a Lei as exija expressamente para garantir a validade do ato ou a segurança jurídica. O foco está no conteúdo e na finalidade do ato, e não apenas no seu "invólucro".

Aqui estão os pontos fundamentais para compreender esse princípio:

1. O Equilíbrio entre Rigor e Flexibilidade: Diferente do Processo Civil, onde as formas são mais rígidas para garantir a imparcialidade do juiz e a paridade de armas, no Processo Administrativo busca-se a verdade material.

• Finalidade sobre a Forma: Se um ato atingiu seu objetivo legal e não prejudicou terceiros nem o interesse público, um vício puramente formal não deve levar à sua anulação.

• Garantia de Direitos: O formalismo moderado serve para evitar que o cidadão perca direitos por erros burocráticos irrelevantes (como o nome incorreto de um recurso, desde que a intenção de recorrer seja clara).


2. Aplicações Práticas: O formalismo moderado manifesta-se de diversas formas no dia a dia jurídico:

• Princípio da Fungibilidade: A Administração pode receber um recurso por outro, caso o administrado tenha protocolado a peça com nome diverso do previsto, desde que dentro do prazo.

• Dever de Instrução: A Administração deve orientar o cidadão sobre como sanar falhas formais em seus pedidos, em vez de simplesmente indeferi-los de plano.

• Produção de Provas: Permite uma maior liberdade na apresentação de elementos que ajudem a esclarecer os fatos, sem as amarras excessivas do direito processual comum.

3. Limites do Princípio: É importante destacar que "moderado" não significa "inexistente". O relaxamento das formas encontra limites intransponíveis:

1. Direitos de Terceiros: A informalidade não pode ser usada para prejudicar o direito de defesa de outra parte interessada.

2. Segurança Jurídica: Certas formas são essenciais (ex: prazos decadenciais, competência da autoridade, necessidade de motivação por escrito).

3. Licitações: No âmbito dos certames licitatórios, o formalismo é mais rigoroso para garantir a isonomia entre os licitantes, embora a jurisprudência recente (e a Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021) admita o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Os processos administrativos em que conste como parte ou interessado indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade de tramitação em qualquer órgão ou instância.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A prioridade é para idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - VETADO;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)