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sexta-feira, 29 de maio de 2026

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Embora não explicitado no artigo 37 da CF, o princípio da proporcionalidade, considerado como decorrência do devido processo legal, é reconhecido como aplicável à administração pública e tem como um de seus elementos a exigência de adequação entre os meios que o poder público empregue e as finalidades às quais eles se destinem. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Verdadeiramente, o chamado Princípio da Proporcionalidade não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. Todavia, está expressamente inscrito, por exemplo, na Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo em âmbito federal. In verbis

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei nº 9.784/1999: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Repare. Na Constituição Federal, não há, como dissemos, menção expressa ao Princípio da Proporcionalidade, mas tanto doutrina quanto jurisprudência são convergentes no sentido de que tal princípio deriva do Princípio do Devido Processo Legal:

Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


Vale salientar que não existe um conceito uno do que seria o Princípio da Proporcionalidade. Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro, toma-se como base a doutrina alemã que foi uma das primeiras a se debruçar sobre esse princípio.

Assim, a proporcionalidade, na verdade é um tripé, composto de:

1) Adequação;

2) Necessidade;

3) Proporcionalidade em sentido estrito.

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

sexta-feira, 1 de maio de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - TREINANDO PARA PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

Para que o pedido de anulação de ato administrativo seja levado ao Poder Judiciário, é imprescindível que o interessado esgote, primeiramente, os recursos na esfera administrativa.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto na Constituição Federal de 1988, garante que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito:

Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ou seja, caso o interessado ache que está sendo lesado, dependendo da circunstância, pode procurar diretamente o Judiciário.

Não obstante isso, importante lembrar sobre a chamada Autotutela, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos ilegais.

A este respeito, vejamos o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A título de curiosidade: imprescindível = indispensável


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.) 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O recurso administrativo tramitará, como regra geral, em no máximo, três instâncias administrativas.

Certo       (  ) 

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em perfeita consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao tratar DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Verbis:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Griffith.)

sábado, 25 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: INSTRUÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(SELECON - 2026 - UFRJ - Assistente em Administração) Nos termos do que dispõe o Capítulo X da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata sobre a instrução nos processos administrativos federais, pode-se afirmar que:

A) as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

B) o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo e confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais

C) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização

D) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias 

E) os elementos probatórios poderão ser considerados na motivação do relatório e da decisão


Gabarito: opção A, estando em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Analisemos os demais itens, à luz do referido diploma legal:

B) INCORRETO, pois não confere:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


C) ERRADO, é com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis:

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

D) FALSA. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

E) INCORRETA. "Deverão", e não "poderão":

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E DECISÃO COORDENADA - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP - Procurador do Município) A Lei Federal n.º 9.784/1999 foi alterada pela Lei Federal n.º 14.210/2021 visando à inclusão, naquela, de Capítulo voltado à tomada de “Decisão Coordenada”. Sobre tal instituto jurídico, é CORRETO dizer: 

A) não pode ser adotado em processos administrativos de licitação. 

B) pode ser adotado em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. 

C) pode ser adotado em processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

D) os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos não podem participar da tomada de decisão coordenada. 

E) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada implica prosseguimento no trâmite processual por meio da produção de documentos de modo individual por cada parte interessada, interrompendo-se as reuniões intersetoriais. 


Gabarito: item A, pois é o único enunciado que está em consonância com a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De fato, a chamada “Decisão Coordenada” não pode ser adotada em processos administrativos de licitação. In verbis:

DA DECISÃO COORDENADA 

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:       

I - for justificável pela relevância da matéria; e 

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente

      

Os parágrafos 2º e 3º foram VETADO.         

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.       

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação

II - relacionados ao poder sancionador; ou       

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos

  

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. A decisão coordenada não pode ser adotada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador (Art. 49-A, § 6º, II).

C) Falsa. O instituto da decisão coordenada não pode ser adotado em processos administrativos nos quais estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos (Art. 49-A, § 6º, III).

D) Incorreta. Os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos podem, sim, participar da tomada de decisão coordenada (Art. 49-A, § 1º). 

E) Falsa. De acordo com o referido diploma legal, eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada não dá azo à interrupção das reuniões intersetoriais:

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão

Questão recente. 😃


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.) 

domingo, 12 de abril de 2026

PPRINCÍPIO DO FORMALISMO NA LEI Nº 9.784/1999 - TREINANDO PARA CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRB - Bibliotecário(a) - 1ª Região - DF, GO, MT e MS) A respeito dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O princípio do formalismo moderado impõe ao processo administrativo o direito de o cidadão fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: Certo. Atenção para o termo "facultativamente". De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe como direito do cidadão (administrado) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado:


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.   

 

Já o chamado Princípio do Formalismo Moderado (também conhecido como Princípio da Informalidade) é um dos pilares que regem os processos administrativos, especialmente sob a ótica da Lei nº 9.784/1999.

Ele estabelece que a Administração Pública não deve exigir formas rígidas ou sacramentais, a menos que a Lei as exija expressamente para garantir a validade do ato ou a segurança jurídica. O foco está no conteúdo e na finalidade do ato, e não apenas no seu "invólucro".

Aqui estão os pontos fundamentais para compreender esse princípio:

1. O Equilíbrio entre Rigor e Flexibilidade: Diferente do Processo Civil, onde as formas são mais rígidas para garantir a imparcialidade do juiz e a paridade de armas, no Processo Administrativo busca-se a verdade material.

• Finalidade sobre a Forma: Se um ato atingiu seu objetivo legal e não prejudicou terceiros nem o interesse público, um vício puramente formal não deve levar à sua anulação.

• Garantia de Direitos: O formalismo moderado serve para evitar que o cidadão perca direitos por erros burocráticos irrelevantes (como o nome incorreto de um recurso, desde que a intenção de recorrer seja clara).


2. Aplicações Práticas: O formalismo moderado manifesta-se de diversas formas no dia a dia jurídico:

• Princípio da Fungibilidade: A Administração pode receber um recurso por outro, caso o administrado tenha protocolado a peça com nome diverso do previsto, desde que dentro do prazo.

• Dever de Instrução: A Administração deve orientar o cidadão sobre como sanar falhas formais em seus pedidos, em vez de simplesmente indeferi-los de plano.

• Produção de Provas: Permite uma maior liberdade na apresentação de elementos que ajudem a esclarecer os fatos, sem as amarras excessivas do direito processual comum.

3. Limites do Princípio: É importante destacar que "moderado" não significa "inexistente". O relaxamento das formas encontra limites intransponíveis:

1. Direitos de Terceiros: A informalidade não pode ser usada para prejudicar o direito de defesa de outra parte interessada.

2. Segurança Jurídica: Certas formas são essenciais (ex: prazos decadenciais, competência da autoridade, necessidade de motivação por escrito).

3. Licitações: No âmbito dos certames licitatórios, o formalismo é mais rigoroso para garantir a isonomia entre os licitantes, embora a jurisprudência recente (e a Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021) admita o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Os processos administrativos em que conste como parte ou interessado indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade de tramitação em qualquer órgão ou instância.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A prioridade é para idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - VETADO;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

quinta-feira, 9 de abril de 2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Acerca dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

Não cabe recurso administrativo para reanálise de mérito administrativo.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Cabe sim recurso para reanálise do mérito administrativo. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

terça-feira, 31 de março de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

É admissível que no recurso administrativo sejam impugnados temas relacionados tanto ao mérito do ato administrativo, quanto em relação à própria legalidade do ato.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

§ 3º  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


O recurso administrativo permite à autoridade competente reexaminar o ato impugnado em todos os seus aspectos.

Isso inclui:

✔️ Legalidade → verificar se o ato está conforme a lei

✔️ Mérito administrativo → avaliar conveniência e oportunidade

O art. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/1999 tratam do recurso administrativo, e a interpretação consolidada é de que a Administração pode revisar o ato tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o mérito, respeitados os limites da competência.

Entretanto, é importante lembrar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (STF/STJ), o Judiciário controla a legalidade (conformidade com a lei) e a moralidade dos atos administrativos, mas não a conveniência e oportunidade (mérito), exceto em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rebecca Hall.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Inhacorá - RS - Controlador Interno) Em relação à extinção dos atos administrativos, assinalar a alternativa CORRETA: 

A) A anulação é a retirada, do meio jurídico, de um ato válido, mas que, em razão de um critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. 

B) A revogação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou à legitimidade.  

C) A extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato.  

D) A caducidade é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo. 


Gabarito: item C. De fato, temos a chamada extinção subjetiva do ato administrativo quando ocorre o desaparecimento do sujeito beneficiário. Esta situação é muito comum em atos personalíssimos (intuitu personae), onde o ato não se transmite a terceiros, tornando-se ineficaz com a morte ou desaparecimento do titular. Exemplo: a morte de um permissionário de banca de jornal.

Extinção objetiva: A extinção ocorre em razão do desaparecimento físico ou jurídico do objeto do ato, sendo extinto de maneira objetiva pelo Poder Público. . É uma forma de extinção natural ou por fato superveniente, não dependendo de vício no ato, mas sim da impossibilidade de sua continuação. Ex.: uma autorização para uso de uma banca de jornal em uma praça é extinta objetivamente se a praça for demolida para a construção de uma escola.

Extinção natural do ato administrativo: Ocorre quando o ato administrativo já produziu seus efeitos ou quando ele foi editado com prazo e este expirou.


Analisemos as outras opções:

A e B) Falsas. Não refletem o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:

STF/ SÚMULA nº 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Também não está de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De acordo com o referido diploma legal, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (cinco) ANOS para anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má fé:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

A revogação, por seu turno, é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. Produz efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem, preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

D) Errada. A caducidade significa que uma lei posterior torna o ato ilegal.


Essa eu não acertei...

Fonte: anotações pessoais, AI Google e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Katie Leclerc.) 

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) No que se refere ao controle da administração pública e ao processo administrativo, julgue o item a seguir. 

Um órgão administrativo e o seu titular podem delegar parte da sua competência para editar atos normativos a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

I - a edição de atos de caráter normativo

II - a decisão de recursos administrativos

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (...) 

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Portanto, a competência para a prática de atos administrativos pode ser delegada ou avocada, exceto em três situações específicas. A saber:

Edição de atos normativos: A competência para a criação de normas gerais e abstratas não pode ser delegada.

Julgamento de recursos administrativos: A competência para julgar recursos administrativos é indelegável, pois envolve a revisão de decisões anteriores, garantindo o duplo grau de jurisdição.

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade: Competências atribuídas exclusivamente a determinado órgão ou autoridade não podem ser delegadas ou objeto de avocação.

Candidato que se preza, deve ter este assunto "na ponta da língua". 😃


Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia) Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder regulamentar da administração pública e às empresas públicas, julgue o item a seguir. 

Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. A questão está errada porque a anulação de um ato administrativo por contrariedade à lei não implica necessariamente na supressão de todos os seus efeitos do mundo jurídico. Explica-se.

Em alguns casos, a anulação pode respeitar os direitos adquiridos ou a boa-fé de terceiros que foram beneficiados pelo ato. 

Além do mais, a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, valer a partir da data da declaração de invalidade, sem retroagir à origem do ato. 

Essas possibilidades estão previstas na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999). In verbis


DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato. 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

No mesmo sentido, as Súmulas nºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal (STF). 


Ambas consolidam o chamado Poder de Autotutela da Administração Pública, permitindo que o próprio Poder Público anule atos ilegais (Súmula 346) e revogue atos discricionários por conveniência/oportunidade, respeitando direitos adquiridos e a apreciação judicial (Súmula 473):

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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sexta-feira, 27 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (IX)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo; falaremos a respeito dos prazos, das sanções e das disposições finais.


DOS PRAZOS 

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem

DAS SANÇÕES 

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:             

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)              

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009)

A Lei 9.784 entrou em vigor na data de sua publicação (29 de janeiro de 1999); na época, presidia o Brasil o Excelentíssimo Senhor FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

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LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (VIII)

Pontos relevantes da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito do recurso administrativo e da revisão.


DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução

§ 3º  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. 

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto

I - fora do prazo

II - perante órgão incompetente

III - por quem não seja legitimado

IV - após exaurida a esfera administrativa

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

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