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segunda-feira, 22 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

 

A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Em suma:

Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados. 


*                            *                            *

(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 14 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIV)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, começaremos o tópico DOS CONSELHEIROS , item Da Posse, Compromisso e Exercício.


DOS CONSELHEIROS

Da Posse, Compromisso e Exercício

Art. 97. O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Pleno, prestando compromisso solene de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício das funções. 

Art. 98. O Conselheiro nomeado deverá encaminhar ao Tribunal as seguintes informações e documentos necessários à formação do cadastro funcional e à comprovação das exigências legais à posse e ao exercício da função

I – laudo de Junta Médica do Estado, comprovando a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; 

II – prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral;

III – declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções

IV – comprovação de ter mais trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

V – declaração de idoneidade e reputação ilibada, firmada por dois membros da Magistratura


VI – curriculum vitae em que se comprove possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública; e 

VII – comprovação de ter exercido, por um período mínimo de dez anos, atividades em cargos ou funções relativas às especialidades referidas no inciso VI deste artigo

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Tribunal, antes da posse, procederá a sessão administrativa secreta, decidindo por maioria absoluta sobre o atendimento ou não das exigências legais prescritas. 

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão do Tribunal a respeito da validade das informações, documentos e declarações será definitiva, não comportando recurso na esfera administrativa

§ 3º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.


Art. 99. O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

Art. 100. No ato de posse prestará o Conselheiro o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 1º Do termo de posse, exoneração ou aposentaria constará obrigatoriamente a declaração atualizada de bens. 

§ 2º A declaração de bens de que trata o § 1º será renovada a cada dois anos

Art. 101. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias prorrogável até o dobro para se investir no cargo, mediante requerimento do interessado, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado

Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo previsto no caput, ou por desatendimento aos pré-requisitos legais, o Presidente comunicará o fato ao Pleno, que decidirá sobre a vacância do cargo, oficiando a quem de direito para os devidos fins. 


(As imagens acima foram copiadas do link Katee Sackhoff.) 

sexta-feira, 13 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, falaremos do tópico DA OUVIDORIA .


DA OUVIDORIA

Art. 94. A Ouvidoria, responsável pelo canal de comunicação direta entre a sociedade e o Tribunal, dirigida pelo Conselheiro-Ouvidor, tem por finalidade

I – receber notícias sobre irregularidades, criando canal efetivo no controle e avaliação da gestão pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal

II – encaminhar aos setores competentes as notícias de irregularidades formuladas perante a Ouvidoria; 

III – acompanhar as atividades de averiguação de que trata o inciso II, requisitando aos setores do Tribunal informações acerca do seu andamento; 

IV – informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas registradas na Ouvidoria, ressaltando as providências adotadas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social; 


V – estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social

VI – manter banco de dados informatizado, contendo respostas fornecidas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, que deverá ser atualizado periodicamente, com vistas a minimizar o número de solicitações internas; 

VII – receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal propondo, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis; e 

VIII – outras atribuições que lhe forem compatíveis, conferidas em ato normativo específico.

Art. 95. Compete ao Conselheiro-Ouvidor

I – dirigir e representar a Ouvidoria

II – orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados


III – baixar instrução normativa regulamentando a atividade da Ouvidoria, ouvido o Pleno; 

IV – elaborar o Manual de Procedimentos Internos da Ouvidoria, constituído de orientações para a execução e o aperfeiçoamento das tarefas da Ouvidoria; 

V – requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informações visando instruir as demandas recebidas pela Ouvidoria; 

VI – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País

VII – encaminhar ao Conselheiro-Corregedor as demandas relativas a supostas faltas ou irregularidades praticadas por membros do Tribunal, Auditores e servidores do Tribunal

VIII – apresentar ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas; e 

IX – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. 

Art. 96. O exercício das funções de Ouvidor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo

Parágrafo único. O Ouvidor, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 12 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXII)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Abordaremos hoje o tópico DA ESCOLA DE CONTAS .


DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 92. A Escola de Contas Professor Severino Lopes de Oliveira, dirigida pelo Conselheiro Diretor, tem por finalidades, além das previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 464, de 2012: 

I – ministrar cursos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, incluindo atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal; 

II – promover e organizar cursos de formação, ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados

III – desenvolver atividades de pesquisa, estudos, consultoria em gestão pública e cursos de extensão

IV – coordenar a realização do recrutamento, seleção e acompanhamento do programa de estágio no âmbito do Tribunal


V – propor critérios para a realização de concurso público visando ao preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Tribunal; e 

VI – realizar avaliação de desempenho funcional no caso de servidores no exercício de estágio probatório ou para fins de preenchimento dos critérios atinentes à progressão funcional

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades a Escola de Contas, por meio do Tribunal, poderá celebrar convênios e parcerias com instituição de ensino superior e firmar termos de cooperação com organismos nacionais e internacionais congêneres. 

Art. 93.  Compete ao Conselheiro-Diretor: 

I – dirigir todas as atividades da Escola de Contas;

II – representar a Escola em solenidades e eventos, em sua área de atuação;


III – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários à composição do quadro de pessoal da Escola, em caráter definitivo ou eventual, e os recursos indispensáveis à sua manutenção; 

IV – expedir atos e instruções normativas para regulamentar os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola de Contas; 

V – aprovar a indicação dos nomes dos instrutores e coordenadores das ações de capacitação e desenvolvimento profissional; 

VI – definir, juntamente com o Colegiado de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, o cronograma anual de atividades; 

VII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos firmados entre a Escola de Contas e órgãos, entidades ou fundos; e

VIII – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Geral da Escola, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXI)

Itens relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , veremos os itens Dos Atos do Corregedor e Da Comissão Disciplinar.


Dos Atos do Corregedor

Art. 83. Os atos do Conselheiro-Corregedor serão expressos:

I – por meio de despacho, ofícios ou portarias, com os quais determine qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal; e 

II – por meio de provimento, para regularizar no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, a regularização e uniformização dos serviços, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância de lei, deste Regimento, ou ato normativo específico. 

Art. 84. O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.


Da Comissão Disciplinar

Art. 85. A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Disciplinar Permanente ou Temporária, conforme o caso, cuja constituição e atribuições serão definidas em ato normativo específico, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando cabível, e demais disposições aplicáveis à espécie

Art. 86. A Comissão Disciplinar Permanente da Corregedoria será composta por servidores efetivos em número de cinco, sendo três titulares e dois suplentes, sob a presidência do Conselheiro Corregedor

§ 1º Todos os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal, na primeira sessão ordinária do seu mandato, por um período de dois anos, vedada a recondução

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento de membro titular, será convocado suplente para completar o número mínimo exigido no caput

Art. 87. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, decorrentes de condutas praticadas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal, definidas como faltas e infrações funcionais, regulamentadas no estatuto do servidor público civil estadual e demais disposições específicas


Art. 88. Quando se tratar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar aplicado aos membros do Tribunal e Auditores, deverá ser nomeada comissão específica, e não havendo impedimento ou suspeição, composta pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal ou um Auditor, quando necessário, e pelo Conselheiro-Corregedor, que a presidirá.

Art. 89. As Comissões Disciplinares Temporárias serão compostas por três membros, sempre sob a presidência do Conselheiro-Corregedor

§ 1º Os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º As Comissões Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros, quando os ilícitos administrativos forem praticados por membros do Tribunal.

Art. 90. São atribuições das Comissões Disciplinares Temporárias instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos praticados pelos membros do Tribunal e Auditores, caracterizados como ilícitos administrativos e definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas

§ 1º Em todas as fases do processo administrativo serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa insertos nas garantias constitucionais do devido processo legal

§ 2º O Conselheiro-Corregedor elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a fase de instrução e o encaminhará ao Pleno, para apreciação e deliberação. 

Art. 91. O Pleno, no prazo de trinta dias, em sessão extraordinária e reservada, composta apenas por membros do Tribunal, proferirá decisão sobre os fatos apurados por Comissão Disciplinar Temporária, de que trata o art. 90 deste Regimento, e relatados pelo Conselheiro-Corregedor.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XX)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , analisaremos o item Da Competência.


DA CORREGEDORIA

Da Competência

Art. 82. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos deste Regimento e das instruções baixadas pelo Pleno

§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas em ato normativo específico: 

I – exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional

II – conhecer de reclamações contra esses agentes e propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação, bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa

III – no caso de Conselheiro e Auditor, caberá a instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;

IV – realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos

V – verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator; 

VI – baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno; 

VII – instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância


VIII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível; 

IX – determinar, em caso de extravio, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessados que o faça; 

X – sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal

XI – fiscalizar as distribuições dos processos

XII – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores

XIII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições; 

XIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Técnico da Corregedoria, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo; e 

XV – exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas.

§ 2º O Conselheiro-Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal

§ 3º Quando do conhecimento de notícia de irregularidade em matéria de sua competência, o Conselheiro-Corregedor determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias. 

§ 4º Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

segunda-feira, 9 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIX)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerrando o tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos os itens Da Vice-Presidência e Dos Presidentes de Câmaras.


Da Vice-Presidência

Art. 80. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais, que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida neste Regimento e em ato normativo específico.

Dos Presidentes de Câmaras

Art. 81. Aos Presidentes de Câmaras, além de relatar os feitos que lhes forem distribuídos e votá-los, competem: 

I – convocar as sessões das Câmaras, inclusive extraordinárias, de ofício ou a requerimento de Conselheiro

II – resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara; 

III – encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de sua competência, bem como aqueles de competência do Pleno;


IV – decidir sobre pedido de sustentação oral na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento; 

V – assinar as decisões, nos termos deste Regimento; 

VI – assinar as atas das sessões das Câmaras, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado; 

VII – aprovar, em caráter excepcional e havendo urgência, a ata da respectiva Câmara, submetendo o ato à homologação na primeira sessão ordinária que for realizada; 

VIII – convocar Auditor para substituir Conselheiro em caráter eventual, inclusive para obtenção de quórum

IX – encaminhar à Presidência do Tribunal projetos de resolução de interesse das respectivas Câmaras; 

X – sugerir à Presidência do Tribunal a relação dos membros para a realização de inspeções e auditorias; 

XI – prestar as informações necessárias sobre as atividades das Câmaras, quando requeridas pela Presidência, Corregedoria ou Conselheiro do Tribunal; 

XII – submeter à consideração do Pleno, através do Presidente, Relatório Trimestral e Anual das atividades das Câmaras, inclusive sobre inspeções e auditorias; e 

XIII – relatar os processos que lhe forem distribuídos.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVIII)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, concluiremos o item Da Presidência.


(continuação...) 

Art. 78. Compete ao Presidente

XXII – aplicar sanções disciplinares, na forma da lei; 

XXIII – convocar as sessões do Pleno e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem; 

XXIV – resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe forem formulados, sem prejuízo de recurso ao Pleno; 

XXV – decidir sobre os requerimentos feitos em sessão; 

XXVI – receber e despachar pedidos de revisão, na forma da lei e deste Regimento; 

XXVII – deliberar sobre as omissões que se verificarem neste Regimento, submetendo o assunto, se for o caso, à decisão do Pleno; 

XXVIII – votar em casos expressos e nos de empate, sendo que, nos feitos em que for Relator, também votará na forma da lei e deste Regimento

XXIX – votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos; 


XXX – votar sobre arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, nos termos do art. 403 deste Regimento;

XXXI – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria; 

XXXII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Pleno e das Câmaras

XXXIII – decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento; 

XXXIV – designar os Auditores para atuarem em caráter permanente junto ao Pleno; 

XXXV – assinar as decisões, nos termos deste Regimento;

XXXVI – convocar Auditores para substituir Conselheiros, na forma estabelecida neste Regimento; 

XXXVII – assinar, após sua aprovação, as atas das sessões plenárias; 

XXXVIII – em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre a matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Pleno na primeira sessão ordinária que for realizada

XXXIX – submeter à aprovação do Pleno a proposta orçamentária do Tribunal, bem como o orçamento analítico e a programação financeira de desembolso, que deverão fazer parte do Projeto de Lei do Orçamento Anual, respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 


XL – submeter ao Pleno a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo

XLI – elaborar e encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal

XLII – assinar acordos de cooperação, convênio com órgãos ou entidades congêneres, inclusive internacionais, bem como a promoção de desenvolvimento de ações conjuntas de auditoria quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específicas de cada participante, ouvido o Pleno, ou ad referendum deste; 

XLIII – elaborar as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores; 

XLIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Secretário Geral, ao Secretário de Controle Externo e aos Diretores das Unidades Administrativas;

XLV – promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas, nos termos dos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; e 

XLVI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou quaisquer outras conferidas em lei ou neste Regimento. 

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório


Art. 79. Dos atos e das decisões administrativas do Presidente caberá recurso ao Pleno

Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput será regulado, no que couber, pela Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005.

*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.) 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

PROMOÇÃO DE MEMBROS DO MP - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRF - 6ª REGIÃO - Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue, relativo ao Poder Legislativo, aos direitos e garantias fundamentais, e às funções essenciais à justiça.  

É inconstitucional a fixação do maior tempo de serviço público estadual, federal e municipal como critério de desempate em promoção funcional de membros do Ministério Público.

Certo     (  )
Errado   (  )



Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que dispõe o INFORMATIVO 1092/2023, do Supremo Tribunal Federal (STF):

DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade - ADI 7.283/MG 

RESUMO: 

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.



O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela. 

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.
 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.  

ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terçafeira), às 23:59.



(As imagens acima foram copiadas do link August Ames.)