Mostrando postagens com marcador segurança jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador segurança jurídica. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de junho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.

O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

 

Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

 

A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Em suma:

Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados. 


*                            *                            *

(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 5 de maio de 2026

LINDB - PONTOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-RS - Analista do Ministério Público - Biologia) A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visando reforçar a segurança jurídica e a responsabilidade na aplicação do Direito Público. Considerando esse contexto normativo, assinale a alternativa correta.

A) Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, independentemente dos danos que dela provierem para a administração pública, sendo vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes.

B) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, não serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

C) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Na interpretação de normas sobre gestão pública, não deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, preservando-se, assim, os direitos dos administrados.

E) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa, erro grosseiro ou se causar qualquer prejuízo ao erário.


Gabarito: opção C, estando de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Vejamos as demais assertivas, nos moldes da LINDB:

A) Incorreta. Temos dois erros: as expressões "independentemente" e "vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes":

Art. 22 (...) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

B) Errada. Serão consideradas:

Art. 22 (...) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

D) Falsa. Deverão ser levados em consideração:  

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.  

E) Incorreta. Não responderá em caso de culpa: 

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2026

CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - MAIS UMA DE CONCURSO

(DPE-AM - Assistente Técnico de Defensoria Especialidade: Assistente Técnico Administrativo) Convalidar ato administrativo significa

A) tornar válido o ato, que até então não era, com efeito retroativo.

B) validar o ato posteriormente à sua prática, mas sem efeito retroativo.

C) anular o ato e executar outro em sua substituição.

D) revogar o ato, não o substituindo por nenhum outro.

E) tomar suspenso os efeitos do ato até sua regularização.


Gabarito: item A. De fato, o verbo convalidar significa tornar válido ou restabelecer a validade de algo, como um ato ou contrato. 

São sinônimos de convalidar, dentre outros: certificar, confirmar, comprovar, corroborar, validar, verificar, ratificar, provar. 

No âmbito jurídico, a convalidação é um ato que visa corrigir um erro em um processo administrativo, de forma a atender às exigências legais. A convalidação é baseada nos princípios da legalidade e da segurança.

Convalidar um ato administrativo significa, portanto, corrigir um vício sanável que ele possuía, garantindo que ele continue válido no ordenamento jurídico, desde o momento em que foi praticado, ou seja, com efeito retroativo (ex tunc). Isso ocorre quando o ato tem algum defeito que pode ser corrigido sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros, preservando os direitos e fatos já ocorridos.

Vejamos as demais alternativas:

B) Incorreta. A convalidação possui efeito retroativo, ou seja, após a correção do vício, o ato é considerado válido desde o início (momento em que foi praticado).

C) Errada. Anular significa desfazer o ato por ser ilegal, mas isso não é convalidação. Convalidar, como explicado alhures, é corrigir o ato, não anulá-lo.

D) Falsa. Revogar significa extinguir um ato válido por conveniência ou oportunidade, mas não tem relação com convalidação.

E) Incorreta. Suspender os efeitos de um ato não é o mesmo que convalidar. Como visto acima, convalidar implica corrigir o vício e tornar o ato válido desde o início.

DICA: Anulação e Convalidação operam com efeito "ex tunc", efeitos retroativos.

Revogação opera com efeito "ex nunc", não retroage.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.) 

terça-feira, 24 de março de 2026

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

LEI Nº 13.655/2018

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje conheceremos a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 a qual, dentre outras coisas, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 20 . Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” 

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

 

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” 

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

O Parágrafo único foi VETADO. 


“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” 

O Art. 25 foi VETADO. 

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: 

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

O inciso II foi VETADO. 


III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; 

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

O § 2º foi VETADO. 

“Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.” 

“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

Os §§ 1º, 2º e 3º foram VETADOS. 


“Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. 

O § 2º foi VETADO.” 

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.” 

A Lei nº 13.655 entrou em vigor na data de sua publicação (25 de abril de 2018), salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.) 

sábado, 6 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA

(EPL - 2023 - Prefeitura de Santa Rita - PB - Auditor Municipal de Controle Interno) São princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021:

A) Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade restrita.

B) Legalidade, igualdade, transparência e eficácia.

C) Igualdade, transparência, moralidade e não vinculação ao edital. 

D) Transparência, moralidade, vinculação ao edital e ausência de motivação. 


Gabarito: letra B. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assunto básico para todo candidato que estuda para concursos públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Coco Lovelock.) 

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

quarta-feira, 2 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(MPE-SP - 2025 - Promotor de Justiça) Considerando o disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa correta.

A) Subordinam-se ao regime da Lei n° 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos.

B) É vedada a segregação de funções na aplicação da Lei n° 14.133/2021, por se tratar de conduta que conflita com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.

C) O diálogo competitivo é modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, na qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, a fim de desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. Após o encerramento dos diálogos, os licitantes devem apresentar a proposta final.

D) Não se subordinam ao regime da Lei n° 14.133/2021 as contratações de tecnologia da informação e de comunicação, sujeitas a normas previstas em legislação própria.

E) Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento não poderá ser o conteúdo artístico, tipo de avaliação própria da modalidade concurso.


Gabarito: letra C. De fato, o enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), apresentando a literalidade do referido diploma legal:

Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] 

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021: 

(A) INCORRETA. Na verdade, não se subordinam: 

Art. 3º: Não se subordinam ao regime desta Lei: 

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

(B) ERRADA. A segregação de funções não é vedada. Pelo contrário, inclusive é um princípio expresso no referido diploma legal:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

(D) FALSA, pois se subordinam: 

Art 2º. Esta Lei aplica-se a: (...) 

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

(E) INCORRETA, porque o critério de julgamento poderá, sim, ser o conteúdo artístico. 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: (...)  

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link eBay.) 

terça-feira, 1 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - QUESTÃO PARA TREINAR

(IBADE - 2025 - PC-BA - Avaliação Final do Curso de Formação - Perito Médico Legista de Polícia Civil) A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu no art. 5º de forma expressa 22 princípios que devem ser observados em sua aplicação. A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes.

Essa definição traduz qual princípio?

A) Transparência.

B) Eficácia. 

C) Eficiência.

D) Segregação de funções.

E) Segurança jurídica.


Gabarito: letra D. De fato, a questão faz referência ao chamado princípio da segregação de funções. Este princípio determina que diferentes pessoas ou setores da Administração assumam responsabilidades distintas no processo licitatório, para reduzir riscos de fraudes e garantir controle interno. 

Trocando em miúdos: Uma pessoa analisa as propostas, outra faz o julgamento. Ou seja, no processo de compra pública, por exemplo, a equipe que recebe os documentos não deve ser a mesma que julga as propostas. Isso evita parcialidade e facilita a fiscalização.

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):  

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [...]

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: [...]

§ 1º A autoridade referida no  caput  deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Vejamos as outras opções:

A) Incorreta. O Princípio da Transparência, trata da visibilidade dos atos públicos, não da divisão entre agentes. ️A transparência garante publicidade dos atos administrativos. Exemplo: publicar o edital no site oficial do órgão.

B) Falsa. A Eficácia diz respeito ao alcance de resultados, não à estrutura de execução; busca alcançar o objetivo pretendido. Exemplo: Se o objetivo é contratar empresa de limpeza, eficácia é que ela realmente limpe.

C) Incorreta. O Princípio da Eficiência, em suma, consiste em se fazer mais com menos, mas não da divisão de papéis; é entregar o resultado com menos custo e no menor tempo possível. Exemplo: Comprar material de expediente com desconto e entrega rápida.

E) Incorreta. A Segurança jurídica está relacionada com estabilidade e previsibilidade, não com organização funcional; diz respeito à proteção da confiança no processo, evitando-se "surpresas" ilegais. Exemplo: Manter as regras do edital do início ao fim do processo.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Movie Stills DB.) 

terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (II)

Mais aspectos da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito dos direitos e dos deveres dos administrados e do início do processo.


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo

I - expor os fatos conforme a verdade

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé

III - não agir de modo temerário

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

DO INÍCIO DO PROCESSO 

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige

II - identificação do interessado ou de quem o represente

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Image Google.        

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito "Das Disposições Gerais".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de

I - atuação conforme a lei e o Direito

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Mubi.