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terça-feira, 2 de junho de 2026

LINDB: APLICAÇÃO DA LEI EM CONTRATOS EM CURSO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito) Ao contrato em curso será aplicada a lei vigente ao tempo da celebração, ainda que sobrevenha lei nova.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: CERTO, guardando perfeita consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). In verbis:  

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.     

          

Atenção: em que pese esta disposição da LINDB, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "é válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002”. Pois “... em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual a validade dos atos jurídicos subordina se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1922153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021)

(As imagens acima foram copiadas do link Mercedes Mac.) 

LINDB: SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO - CAIU EM PROVA

(FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador) A Lei Federal 13.655, de 2018, inseriu na chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, criando a seguinte diretriz no âmbito do Direito Administrativo:

A) na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados.

B) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

C) nas esferas administrativas, controladora e judicial, em razão da impessoalidade, se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, independentemente da consideração das consequências da decisão.

D) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, não respondendo por erro grosseiro ou culpa em geral.


Gabarito: letra B, estando conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Verbis:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

 

Analisemos as outras alternativas, à luz da LINDB: 

A) Errada. É sem prejuízo dos direitos dos administrados, e não independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

C) Falsa. É o contrário do que disse a questão: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

D) Incorreta. Também responde por erro grosseiro, mas a Lei não fala expressamente em "culpa em geral":

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

domingo, 10 de maio de 2026

LINDB E DIREITO DAS SUCESSÕES - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2025 - SEDF - Professor de Educação Básica: Direito) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir, em relação à aplicabilidade da Lei Sucessória Brasileira.

Uma mulher brasileira casou‑se com um homem alemão, em um pequeno vilarejo na Itália, conhecido por suas paisagens cinematográficas. Depois do casamento, estabeleceram residência e domicílio em Estocolmo, Suécia. Após anos morando na capital sueca, mudaram‑se para Berlim, estabelecendo residência e domicílio na capital alemã. Anos depois, o alemão faleceu em Berlim, deixando vultuosa herança, com bens em diversos países. Nesse caso, é correto afirmar que, caso o de cujus tenha deixado bens no Brasil, a lei sucessória a ser aplicada é a alemã, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado, pois destoa do que preceitua a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) ao tratar da matéria:  

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                        

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

LINDB - ASSUNTOS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta. 

A) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

B) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país no primeiro dia útil após sua publicação. 

C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se no primeiro dia útil do ano seguinte ao de sua publicação.  

D) A lei revogada se restaura, de imediato, em razão da perda da vigência da lei que a revogou.  

E) Lei nova que estabeleça disposições gerais e especiais a par das já existentes revoga a lei anterior. 


Gabarito: letra A, estando em consonância com o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Analisemos as demais opções, à luz da LINDB: 

B) Errada. É após 45 (quarenta e cinco) dias:  

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

C) Falsa. Inicia-se 03 (três) meses depois de oficialmente publicada:  

Art. 1º (...) § 1º  Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

D) Incorreta. A lei revogada não se restaura¹, salvo disposição em contrário:

Art. 2º (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

E) Falsa. Não revoga: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

*                        *                        *

1. Repristinação é o fenômeno jurídico em que uma lei revogada volta a vigorar devido à revogação da lei que a substituiu. Ela não é automática no direito brasileiro; para ocorrer, a nova lei deve declarar expressamente que a lei antiga volta a ter validade, conforme o art. 2º, § 3º da LINDB.

(As imagens acima foram copiadas do link Lizzy Caplan.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVIII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o estudo do tema DAS INTIMAÇÕES. 

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. 

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. 

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. 

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 


Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

§ 1º A certidão de intimação deve conter

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; 

II - a declaração de entrega da contrafé; 

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


(As imagens acima foram copiadas do link Cécile Aubry.)

sábado, 9 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVII)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o estudo do tema DA CITAÇÃO, e daremos início ao tema DAS INTIMAÇÕES.  


Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. 

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. 

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. 

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. 

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. 

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. 

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. 


§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. 

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. 

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. 

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; 

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; 

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. 

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


DAS INTIMAÇÕES 

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. 

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. 

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. 

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.)

sexta-feira, 8 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVI)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos a análise do tema DA CITAÇÃO e daremos início ao tema DAS CARTAS. 


Art. 256. A citação por edital será feita

I - quando desconhecido ou incerto o citando; 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

III - nos casos expressos em lei. 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

Art. 257. São requisitos da citação por edital

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; 

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. 

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 

Art. 259. Serão publicados editais

I - na ação de usucapião de imóvel; 

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; 

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.


DAS CARTAS 

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; 

IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. 

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. 

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.


(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.)

quinta-feira, 7 de maio de 2026

LINDB - TÓPICOS QUE JÁ FORAM ABORDADOS EM PROVA

(Prova: FGV - 2025 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Auditor Público Interno) Instada a se manifestar acerca da viabilidade de uma decisão administrativa, controladora ou judicial ser tomada com base em valores jurídicos abstratos, à luz do disposto na Lei nº 4.657/42, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, Vanessa esclareceu corretamente que

A) a tomada de decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão é aplicável apenas na esfera administrativa, não sendo pertinente em relação às esferas controladora e judicial; 

B) somente a esfera judicial não se submete à proibição de que sejam tomadas decisões com bases em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, diferentemente das esferas administrativa e controladora; 

C) a vedação quanto à decisão com base em valores jurídicos abstratos é absoluta no âmbito da esfera controladora da Administração, persistindo a proibição mesmo que sejam indicadas as consequências práticas da decisão;

D) a esfera administrativa é a única ressalvada da proibição de que não se decidirá com base em valores abstratos, desde que indicadas as consequências práticas da decisão;

E) a restrição quanto à tomada de decisão pautada em valores abstratos, sem que sejam consideradas suas consequências práticas, é aplicável nas esferas administrativa e controladora, bem como na judicial. 


Gabarito: assertiva E, sendo a única que está de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Vejamos os outros itens, nos moldes da LINDB:

A) Incorreto. Devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo pertinente, também, em relação às esferas controladora e judicial.  

B) Errado. A esfera judicial também se submete.

C) Falso. A vedação não é absoluta; devem ser consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Errado. A LINDB não menciona esta ressalva.


(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

quarta-feira, 6 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXV)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuaremos hoje o estudo do tema DA CITAÇÃO. 


Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; 

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; 

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; 

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; 

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; 

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 


Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

terça-feira, 5 de maio de 2026

LINDB - PONTOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-RS - Analista do Ministério Público - Biologia) A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visando reforçar a segurança jurídica e a responsabilidade na aplicação do Direito Público. Considerando esse contexto normativo, assinale a alternativa correta.

A) Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, independentemente dos danos que dela provierem para a administração pública, sendo vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes.

B) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, não serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

C) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Na interpretação de normas sobre gestão pública, não deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, preservando-se, assim, os direitos dos administrados.

E) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa, erro grosseiro ou se causar qualquer prejuízo ao erário.


Gabarito: opção C, estando de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Vejamos as demais assertivas, nos moldes da LINDB:

A) Incorreta. Temos dois erros: as expressões "independentemente" e "vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes":

Art. 22 (...) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

B) Errada. Serão consideradas:

Art. 22 (...) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

D) Falsa. Deverão ser levados em consideração:  

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.  

E) Incorreta. Não responderá em caso de culpa: 

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXIV)

Outras dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuamos analisando hoje o tema DA CITAÇÃO.


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

Os incisos I, II, III, IV e V foram revogados.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.     


§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.


Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz

III - quando o citando for pessoa de direito público

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. 

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.)