segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TEMAS VARIADOS DE DIREITO PENAL - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça. ADAPTADA) Considere as assertivas a seguir e julgue V para verdadeiro e F para falso.

I - Em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, uma vez que se reputa praticado o delito tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.

II - Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, bastando as seguintes condições: o fato ser punível também no país que foi praticado e o agente entrar no território nacional.


Gabarito: Ambas as assertivas estão falsas, à luz do Código Penal:

I) ERRADO. De fato, em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a chamada Teoria da Atividade. Entretanto, a segunda parte da assertiva não se coaduna com o que dispõe o Código Penal:

Tempo do crime 

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


II) INCORRETO. Aqui, estamos a tratar da chamada Extraterritorialidade Condicionada. O erro da assertiva está na afirmação "bastando as seguintes condições". O CP aponta mais condicionantes:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 


§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Yhivi.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos as Disposições Preliminares e iniciaremos o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.


REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição, funcionamento e demais assuntos de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à sua função institucional.

 DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa no exercício do controle externo, nos termos fixados nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e deste Regimento, ao qual compete: 

I – emitir parecer prévio, sobre as contas anuais

a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e 

b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e 

b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; 


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 

VI – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; (continua...)


*                *                *

1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Sandy Milz.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XIX)


8 Estratégia da conquista (I) –  1 Javé disse a Josué: "Não tenha medo e não se acovarde. Leve com você todos os guerreiros. Levante-se, e suba contra Hai.

Veja! Eu estou entregando em suas mãos o rei de Hai, junto com o povo, a cidade e as terras dele.

2 Faça com Hai e o seu rei como você fez com Jericó e o seu rei. Vocês poderão pegar para si os despojos e o gado. Preparem uma emboscada contra a cidade, por trás dela".

3 Josué e os guerreiros se prepararam para atacar Hai. Josué escolheu trinta mil guerreiros valentes e os enviou durante a noite, 4 ordenando: "Atenção! Preparem uma emboscada atrás da cidade e fiquem de prontidão. 

5 Eu e o meu pessoal nos aproximaremos da cidade, e quando eles saírem ao nosso encontro como da primeira vez, nós vamos fugir deles.

6 E eles vão nos perseguir; assim os atrairemos para longe da cidade, pois pensarão: 'Estão fugindo de nós como da primeira vez'.

7 Então vocês sairão da emboscada e se apossarão da cidade. Javé seu DEUS entregará a cidade nas mãos de vocês.

8 Depois de tomar a cidade, vocês a incendiarão, agindo de acordo com a palavra de Javé. Vejam que isso é uma ordem".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 01 a 29 (Js. 08, 01 - 29).

Explicando Josué 8, 1 – 29.

Como Jericó, Hai há estava em ruínas no tempo da conquista. Provavelmente, a narração visa mostrar outra estratégia de guerra usada contra as cidades-estado de Canaã. O comando de Javé não dispensa a prudência e o emprego de estratégias no momento oportuno.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 249.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIX)

Mais bizus da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Da Garantia e da Contragarantia e Dos Restos a Pagar.


Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: 

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos


§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por: 

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; 

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: 

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; 

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. 

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida

§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Dos Restos a Pagar

O art. 41 foi VETADO.

Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22¹, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)    

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 


*                *                *            

1. Art. 22 (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)