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quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

PROCESSO DE APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(VUNESP - 2026 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assessor Jurídico) Segundo prescreve a Constituição Federal, o município reger-se-á 

A) por lei orgânica, a qual não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

B) por constituição municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de quinze dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

C) por lei orgânica, votada em turno único e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a encaminhará para sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

D) por plano diretor, que não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

E) por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.


GABARITO: item E. De fato, o texto constitucional determina que o Município será  regido por lei orgânica, que por sua vez seguirá o seguinte rito: votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. In verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(As imagens acima foram copiadas do link Ava Taylor.) 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - DUAS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Oficial Investigador) O Estado Alfa editou a Lei nº X em matéria de competência legislativa concorrente com a União, que deveria ser aplicada pelos órgãos da Polícia Civil. No momento da edição desse diploma normativo, este último ente federativo ainda não tinha incursionado na respectiva temática. Ocorre que, em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, dispondo sobre a temática, em âmbito nacional, em sentido oposto ao da Lei nº X.

Nesse caso, é correto afirmar que a

A) Lei nº Y é inconstitucional.

B) Lei nº X é inconstitucional.

C) Lei nº X foi revogada pela Lei nº Y.

D) Lei nº X deve continuar a ser aplicada em Alfa.

E) Lei nº X deve ter apenas sua aplicação suspensa.


Gabarito: assertiva E. O enunciado trata da chamada competência legislativa concorrente entre os entes federativos. E, de fato, a superveniência da Lei Federal (editada pela União) a respeito de normas gerais, suspende a eficácia da Lei Estadual, naquilo que lhe for contrário. De acordo com a Carta da República, temos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento; 

III - juntas comerciais; 

IV - custas dos serviços forenses; 

V - produção e consumo; 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

XI - procedimentos em matéria processual; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

XV - proteção à infância e à juventude; 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

No mesmo ano, a mesma banca examinadora, em outro concurso, trouxe uma questão parecida:

(FGV - 2026 - AMAZUL - Advogado) Dado que determinada matéria se encontra submetida à competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, Melissa, deputada estadual que planejava apresentar um projeto de lei acerca desse tema, reconheceu, de forma adequada, que

A) as normas específicas editadas pelo estado preponderam sobre as normas nacionais editadas pela União.

B) os municípios não podem incursionar na temática, mesmo para suplementar normas da União ou do estado.

C) os entes federativos podem legislar livremente sobre a temática, que irá viger no respectivo nível federativo. 

D) a superveniência de norma geral da União, que colida com norma estadual, não revoga esta última, apenas suspende a sua eficácia.

E) as normas gerais editadas pelo estado devem ser observadas pelos municípios situados em seu território, mas são preteridas pelas normas gerais da União. 


Gabarito: opção D, pelos mesmos fundamentos apresentados na explicação da primeira questão.

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Beckinsale.)  

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 932 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que já caiu em prova.


REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado  

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese. 

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. 

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). 


Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. 

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. 

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. 

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” 

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” 

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846).

Fonte: STF.


(As imagens acima foram copiadas do link Shion Utsunomiya.)  

domingo, 25 de janeiro de 2026

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS - JÁ CAIU EM PROVA

(Magistratura/166º - SP) Legislar sobre custas dos serviços forenses é competência:

A) privativa da União;

B) privativa dos Municípios;

C) concorrente da União, Estados e Distrito Federal;

D) privativa dos Estados.


Gabarito: letra C. O enunciado trata das chamadas competências legislativas concorrentes dos entes federativos. E, de fato, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses. Cuidado: tal competência não abrange os Municípios. Segundo a Carta da República, temos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento; 

III - juntas comerciais; 

IV - custas dos serviços forenses

V - produção e consumo; 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

 

XI - procedimentos em matéria processual; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

XV - proteção à infância e à juventude; 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kimmy Kimm.) 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

CF/1988: DIREITOS POLÍTICOS - JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2008) A respeito dos direitos políticos regidos na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

A) Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos previstos na Constituição.

B) Apenas os brasileiros natos são elegíveis, não podendo se candidatar a cargos eletivos os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros naturalizados.

C) Os analfabetos podem se alistar como eleitores e se candidatar apenas a cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo.

D) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, apenas mediante plebiscito e referendo popular.

E) Serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos, excepcionalmente, na forma de lei complementar.


Gabarito: opção A. De fato, é a Lei complementar que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já previstos na Constituição. É o que dispõe a Carta da República. In verbis:   

Art. 14 (...) § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Analisemos os demais itens, à luz da CF/1988:

B) Errado. Somente são próprios de brasileiros natos os cargos listados a seguir (rol taxativo):

Art. 12 (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 

I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 

II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

III - de Presidente do Senado Federal; 

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

V - da carreira diplomática; 

VI - de oficial das Forças Armadas. 

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Os demais cargos eletivos, embora exigirem nacionalidade brasileira, podem ser ocupados por brasileiros naturalizados, uma vez que apenas os cargos citados acima devem ser ocupados por natos:  

Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

I - a nacionalidade brasileira;

 

C) Falso. Os analfabetos, embora possam se alistar como eleitores e votar, não podem se candidatar. Explica-se: eles são inelegíveis, ou seja, não possuem capacidade eleitoral passiva (não podem se candidatar), mas possuem capacidade eleitoral ativa (podem votar, desde que exerçam esta vontade): 

Art. 14 (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: (...)

II - facultativos para

a) os analfabetos; (...)

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

D) Incorreto. O erro está em dizer apenas mediante plebiscito e referendo popular; também tem a iniciativa popular: 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

I - plebiscito

II - referendo

III - iniciativa popular.

E) Falso. A chamada filiação partidária é condição de elegibilidade, desta feita, não serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos. O direito brasileiro não permite "candidaturas avulsas":

Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

III - o alistamento eleitoral;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Ashley Laurence.)

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DANOS CAUSADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES - CAIU EM PROVA

(FCC - 2022 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais) O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que

A) a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.

B) os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente. 

C) o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos. 

D) a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.

E) deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.  

 

Gabarito: assertiva D. Nesta questão, o examinador quis testar não apenas os conhecimentos do candidato, mas se o mesmo está "antenado" nas atualizações dos Tribunais Superiores. De fato, o Estado responde objetivamente, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções. E, na qualidade de delegatários, os referidos agentes podem ser demandados pelo Estado, em ação de regresso, diante de dolo ou culpa. 

A respeito desta matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2019. Ora, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do art. 37, § 6°, CF/1988. Contudo na ação de regresso a responsabilidade será subjetiva. Ou seja, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa (RE 842.846). O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros: 

REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Info 932. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019.

Questão excelente.


(As imagens acima foram copiadas do link Felicity Jones.) 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (III)

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.


Independência na inv​​estigação 

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, "nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas". 

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.


Força atrati​​​va 

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. 

Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme". 

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Anri Okita.) 

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (II)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


​​Contemporane​​idade 

Essa orientação levou a Corte Especial, em maio de 2019, a acolher questão de ordem para determinar que uma ação penal (APn 874) contra governador fosse encaminhada para a primeira instância. O acusado foi governador por dois mandatos e exerceu posteriormente o cargo de senador, sendo eleito novamente governador por mais duas vezes. O caso se referia a um crime supostamente cometido durante o segundo mandato como chefe do Executivo estadual. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, "a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo federal e mais um mandato no Executivo estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional". A relatora observou que não se verifica, entre a conduta imputada e o exercício do cargo, a contemporaneidade necessária para justificar o foro por prerrogativa de função perante o STJ. 

A questão de ordem foi suscitada para verificar se a competência originária do STJ pode ser estendida a supostos crimes praticados por governadores em mandatos anteriores já findos, nos casos em que a pessoa acusada volta a ocupar a função pública protegida pela prerrogativa de foro. A ministra explicou que o foro especial exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Ela lembrou que o término do mandato acarreta, por si só, "a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo". 


Resguardar a imparcialid​​ade 

No entanto, em algumas situações, ainda que o crime imputado não tenha relação com a atividade do cargo, não se aplica a restrição ao foro. Em questão de ordem na APn 878, a Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal. Dessa forma, a prerrogativa de foro estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal será mantida sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o cargo tivesse de ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante. 

O caso tratou de denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal pediu o deslocamento da ação para a primeira instância. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) não estejam vinculados ao mesmo tribunal. 

De acordo com Benedito Gonçalves, se o acusado e o julgador são membros da magistratura, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, "pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial". 

Por isso, segundo o relator, ao prever foro especial para desembargadores no STJ, o constituinte originário queria "resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente, no futuro, ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado".


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.)  

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


​​Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral. 

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, as origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no qual a Igreja Católica, influenciando as regras do processo criminal, incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas, como senadores e eclesiásticos. 

Ele explicou que, no Brasil, o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos "seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias". 

Com o passar do tempo e a evolução das constituições, as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Constituição Federal de 1988, que abarca o presidente da República, parlamentares, magistrados e muitos outros. 

A Constituição estabelece no artigo 105, I, "a", as autoridades que serão julgadas pelo STJ: nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, municipais e do DF, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


Restrição ​​ao foro 

Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na Ação Penal 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela. O STF estabeleceu ainda que, após o fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

Com base nesse entendimento, em junho de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu, na questão de ordem na APn 857, que o foro no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficaria restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. O autor do voto que prevaleceu no julgamento da questão de ordem, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o STJ pode interpretar o artigo 105, I, "a", da Constituição Federal para delimitar sua própria competência originária. 

Segundo ele, o texto constitucional não estabelece que o processamento e o julgamento previstos naquele dispositivo se referem aos crimes praticados em razão do cargo ou no exercício do mandato. "O texto é aberto, razão pela qual cabe ao intérprete, agora diante da nova realidade do Brasil – de congestionamento absurdo das cortes superiores –, reler o artigo e verificar o que se deve julgar nas cortes superiores, considerando a evolução do pensamento jurídico do país". 

Para ele, a existência do foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano. "Foi originalmente pensado para assegurar a independência de órgãos, ou seja, para garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes. Portanto, trata-se de uma diferença que encontra suporte na função exercida no âmbito administrativo ou político", disse. No entanto, de acordo com o ministro, a evolução do pensamento social diante de situações que não havia no passado – e que, inclusive, afetam o funcionamento da Justiça – exige que se adote uma interpretação restritiva das normas constitucionais sobre foro por prerrogativa de função.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.) 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

DIREITOS FUNDAMENTAIS - UMA QUE CAIU EM DUAS PROVAS (!!!)

(CPCON - 2020 - Câmara de Bayeux - PB - Procurador Jurídico) No que concerne aos direitos fundamentais, assinale a alternativa CORRETA.

A) Os direitos fundamentais são estanques, podem ser reunidos em elenco fixo, constituindo uma categoria jurídica fechada.

B) A Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

C) A Constituição Federal não reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais.

D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à Constituição (dois quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) passarão a gozar de statuts constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.

E) A primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional foi o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.


Gabarito: item B. De fato, ao arrolar os chamados direitos fundamentais, a Carta da República de 1988 classifica-os em cinco grandes grupos distintos. A saber: 

direitos individuais e coletivos (capítulo I – art. 5º); 

direitos sociais (capítulo II – arts. 6º ao 11); 

direitos de nacionalidade (capítulo III – arts. 12 e 13); 

direitos políticos (capítulo IV – arts. 14 a 16); e, 

direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (capítulo V – art. 17).

Vejamos as demais opções: 

A) Errada. Os direitos fundamentais não são estanques (fechados). Em que pese existir um título específico tratando dos mesmos, ele se espalham por toda a CF/1988. Não obstante tudo isso, a própria Constituição também enfatiza que podem ser adotados outros, decorrentes de acordos ou tratados internacionais:

Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

C) Falsa. A Carta da República reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais. Como exemplo, podemos citar:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 

II - incapacidade civil absoluta; 

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

D) Incorreta. O rito de aprovação será de três quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação:

Art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

E) Falsa. De fato, o Tratado de Marraqueche (Decreto nº 9.522/2018) é para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Entretanto, não foi a primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional, tendo em vista ser bem recente. A primeira norma com tal status foi o Decreto Legislativo nº 186/2008, que aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Curiosidade. A banca examinadora fez a mesma questão em outro concurso, no mesmo ano:


(CPCON - 2020 - Câmara de Cerro Corá - RN - Assessor Jurídico) No que concerne aos direitos fundamentais, assinale a alternativa CORRETA.

A) Os direitos fundamentais são estanques, podem ser reunidos em elenco fixo, constituindo uma categoria jurídica fechada.

B) A Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

C) A Constituição Federal não reconhece a possibilidade de restrições ou suspensão temporárias de direitos fundamentais.

D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados de acordo com o rito estabelecido para a aprovação das emendas à Constituição (dois quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação) passarão a gozar de statuts constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.

E) A primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional foi o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.


Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.)