domingo, 15 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XI)


15 Lugares ocupados por Judá (II) – 42 Lebna, Eter, asã, 43 Jefta, Esna, Nesib, 44 Ceila, Aczib e Maresa: nove cidades com suas aldeias.

45 Acaron, com suas vilas e aldeias; 46 e desde Acaron até ao mar, todas as que estão no lado de Azoto, com suas aldeias.

47 Azoto com suas vilas e Aldeias; Gaza com suas vilas e aldeias até ao rio do Egito e o Grande Mar com suas imediações.

48 E na serra: Saamir, Jeter, Soco, 49 Dana, Cariat-Séfer, que é Dabir, 50 Anab, Estemo, Anim, 51 Gosen, Holon e Gilo: onze cidades com suas aldeias.

52 Arab, Duma, Esaã, 53 Janum, Bet-Tafua, Afeca, 54 Hamata, Cariat-Arbe, que é Hebron, e Sior: nove cidades com suas aldeias.

55 Maon, Carmel, Zif, Jota, 56 Jezrael, Jucadam, Zanoe, 57 Acain, Gabaá e Tamna: dez cidades com suas aldeias. 

58 Halul, Bet-Sur, Gedor, 59 Maret, Bet-Anot e Eltecon: seis cidades com suas aldeias. (Técua, Éfrata, hoje Belém, Fegor, Etam, Gulon, Tatam, Sores, Carem, Galim, Beter e Manaat: onze cidades com suas aldeias).

60 Cariat-Baal, que é Cariat-Iarim, e Areba: duas cidades com suas aldeias.

61 No deserto: Bet-Arabá, Medin, Sacaca, 62 Nebsã, Cidade do Sal e Engadi: seis cidades com suas aldeias.

63 Os descendentes de Judá, porém, não conseguiram expulsar os jebuseus que habitavam em Jerusalém. É por isso que os jebuseus habitam com os descendentes de Judá em Jerusalém até o dia de hoje.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 42 a 63 (Js. 15, 42 - 63).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.


Das Atribuições e Deveres

Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:

I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando convocados

II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal; 

III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo; 

IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; 

V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído, como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator; 


VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar

VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com participação no processo

IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o provimento dos cargos comissionados ou função gratificada; 

X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou jurisdicional; 

XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das Câmaras e pela Corregedoria; 

XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva; 

XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e 

XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.


Das Suspeições e Impedimentos

Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator. 

Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal. 

Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto. 

Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação. 

Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

OUTROS TÓPICOS DE DIREITO PENAL COBRADOS EM PROVA

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Água Branca - PB - Guarda Municipal) “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, 1940, art. 13).

O texto apresentado está previsto no artigo 13 do Código Penal Brasileiro (CP) - Do Crime. Assinale a alternativa que apresenta do que estamos tratando no texto deste artigo do CP:

A) Crime consumado.

B) Relevância da omissão. 

C) Teoria do resultado.

D) Relação de causalidade.

E) Teoria da imputabilidade penal.


Gabarito: alternativa D. A questão "pede" a alternativa que representa o que o enunciado descreve. E, de fato, a "D" é a única assertiva que traz, ipsis litteris, a definição da chamada relação de causalidade nos moldes do Código Penal:

Relação de causalidade 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vejamos as demais letras, à luz do Diploma Penal:

A) Falsa. Crime consumado não se confunde com relação de causalidade:

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

 

B) Errada. Relevância da omissão não é a mesma coisa que relação de causalidade:

Art. 13 (...) Relevância da omissão 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

C) Errada. Teoria do resultado não define o que o enunciado "pede". Basicamente, a Teoria do Resultado¹ (ou do Evento) no Direito Penal considera o local do crime aquele no qual o resultado naturalístico previsto em lei se concretiza (resultado danoso), sendo irrelevante onde ou quando se deu a conduta. 

É a teoria adotada como regra pelo Código de Processo Penal para fins de fixação da competência

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:  

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  

Outrossim, cabe pontuar que, de acordo com o art. 72 do referido Diploma Processual, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


E) Incorreta. Teoria da imputabilidade penal também não é a definição "pedida" no enunciado. A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. 

Nas lições de Sanzo Brodt (Sanzo Brodt, Luiz Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p.46):

A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal.

O Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção.  



*                        *                        *

1. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/teoria-resultado-resumo/#.
2. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imputabilidade-resumo/#.

(As imagens acima foram copiadas do link Priya Anjali.)

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VI)

Dicas da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, daremos continuidade hoje no item Da Diretoria Executiva. 


Art. 14. Ao Tesoureiro compete

a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais; 

b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho; 

c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria; 

d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo

e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente; 

f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados

g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada; 


h) participar, juntamente com o Secretário-Geral, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹; 

i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de administração financeira; 

j) preparar a prestação de contas anual do Conselho; 

l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis; 

n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual; 

o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “h” do art 14 está de acordo com a redação dada pelo art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Nata Ocean.)