Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.
Das Atribuições e Deveres
Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:
I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando
convocados;
II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal;
III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo;
IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no
prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;
V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do
prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído,
como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012;
VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator;
VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar;
VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com
participação no processo;
IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o
provimento dos cargos comissionados ou função gratificada;
X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou
jurisdicional;
XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das
Câmaras e pela Corregedoria;
XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva;
XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e
XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.
Das Suspeições e Impedimentos
Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.
Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator.
Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto.
Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação.
Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.
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