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domingo, 12 de abril de 2026

PPRINCÍPIO DO FORMALISMO NA LEI Nº 9.784/1999 - TREINANDO PARA CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRB - Bibliotecário(a) - 1ª Região - DF, GO, MT e MS) A respeito dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O princípio do formalismo moderado impõe ao processo administrativo o direito de o cidadão fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: Certo. Atenção para o termo "facultativamente". De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe como direito do cidadão (administrado) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado:


DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.   

 

Já o chamado Princípio do Formalismo Moderado (também conhecido como Princípio da Informalidade) é um dos pilares que regem os processos administrativos, especialmente sob a ótica da Lei nº 9.784/1999.

Ele estabelece que a Administração Pública não deve exigir formas rígidas ou sacramentais, a menos que a Lei as exija expressamente para garantir a validade do ato ou a segurança jurídica. O foco está no conteúdo e na finalidade do ato, e não apenas no seu "invólucro".

Aqui estão os pontos fundamentais para compreender esse princípio:

1. O Equilíbrio entre Rigor e Flexibilidade: Diferente do Processo Civil, onde as formas são mais rígidas para garantir a imparcialidade do juiz e a paridade de armas, no Processo Administrativo busca-se a verdade material.

• Finalidade sobre a Forma: Se um ato atingiu seu objetivo legal e não prejudicou terceiros nem o interesse público, um vício puramente formal não deve levar à sua anulação.

• Garantia de Direitos: O formalismo moderado serve para evitar que o cidadão perca direitos por erros burocráticos irrelevantes (como o nome incorreto de um recurso, desde que a intenção de recorrer seja clara).


2. Aplicações Práticas: O formalismo moderado manifesta-se de diversas formas no dia a dia jurídico:

• Princípio da Fungibilidade: A Administração pode receber um recurso por outro, caso o administrado tenha protocolado a peça com nome diverso do previsto, desde que dentro do prazo.

• Dever de Instrução: A Administração deve orientar o cidadão sobre como sanar falhas formais em seus pedidos, em vez de simplesmente indeferi-los de plano.

• Produção de Provas: Permite uma maior liberdade na apresentação de elementos que ajudem a esclarecer os fatos, sem as amarras excessivas do direito processual comum.

3. Limites do Princípio: É importante destacar que "moderado" não significa "inexistente". O relaxamento das formas encontra limites intransponíveis:

1. Direitos de Terceiros: A informalidade não pode ser usada para prejudicar o direito de defesa de outra parte interessada.

2. Segurança Jurídica: Certas formas são essenciais (ex: prazos decadenciais, competência da autoridade, necessidade de motivação por escrito).

3. Licitações: No âmbito dos certames licitatórios, o formalismo é mais rigoroso para garantir a isonomia entre os licitantes, embora a jurisprudência recente (e a Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021) admita o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Walter Nunes da Silva Júnior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

Na sua própria experiência profissional, o professor Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente, quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros. 

Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver sangue.

Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante corriqueiros, daí porque existe a máxima “a testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e fim. 

Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o testemunho: não se deixar levar por uma aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento

Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam diversos fatores que podem comprometer a lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente. 

Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está dizendo. 

Atentemos também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado. 

Vídeo disponível no link YouTube.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)