Mostrando postagens com marcador cidadania. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cidadania. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 27 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O recurso administrativo tramitará, como regra geral, em no máximo, três instâncias administrativas.

Certo       (  ) 

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em perfeita consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao tratar DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Verbis:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Griffith.)

sábado, 18 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (III)

Mais apontamentos da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Continuaremos hoje o tópico dos Órgãos de Fiscalização.


Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho Federal. 

Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal; 

III - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas

V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei; 

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades; 

VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara

VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado


IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região; 

X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; 

XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; 

XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; 

XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos; 

XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; 

XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; 

XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; 

XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; 

XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal

XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; 

XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. 


(As imagens acima foram copiadas do link Morgan Lee.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (II)

Outras dicas da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Continuaremos hoje o tópico dos Órgãos de Fiscalização.


Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada

§ 1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades. 

§ 2º O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator. 

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530¹ da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.


Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 10 - Compete ao Conselho Federal

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; 

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; 


VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; 

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; 

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; 

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais; 

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional; 

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; 

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional; 

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; 

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. 


*                        *                        *
1. Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VI -  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) VII - má conduta, devidamente comprovada; VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955).

(As imagens acima foram copiadas do link Alexis Texas.) 

terça-feira, 31 de março de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

É admissível que no recurso administrativo sejam impugnados temas relacionados tanto ao mérito do ato administrativo, quanto em relação à própria legalidade do ato.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

§ 3º  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


O recurso administrativo permite à autoridade competente reexaminar o ato impugnado em todos os seus aspectos.

Isso inclui:

✔️ Legalidade → verificar se o ato está conforme a lei

✔️ Mérito administrativo → avaliar conveniência e oportunidade

O art. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/1999 tratam do recurso administrativo, e a interpretação consolidada é de que a Administração pode revisar o ato tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o mérito, respeitados os limites da competência.

Entretanto, é importante lembrar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (STF/STJ), o Judiciário controla a legalidade (conformidade com a lei) e a moralidade dos atos administrativos, mas não a conveniência e oportunidade (mérito), exceto em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rebecca Hall.

quinta-feira, 12 de março de 2026

SÚMULA Nº 100 DO TST

Mais dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Conheceremos hoje a Súmula nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Súmula TST nº 100

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003). 

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).


VI - Na hipótese de colusão das partes¹, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003). 

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002). 

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).


*                *                *

1. A colusão das partes é um acordo fraudulento e secreto entre autor e réu para utilizar o processo judicial com o objetivo de simular um litígio, fraudar a lei ou lesar direitos de terceiros. Essa má-fé processual é causa de nulidade, podendo gerar ação rescisória e sanções por litigância de má-fé.

(As imagens acima foram copiadas do link Kaylani Lei.)

quarta-feira, 11 de março de 2026

TARDA, MAS NÃO FALHA

TST confirma decisão do TRT-RN em processo de 33 anos contra a UFRN.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão. 

O processo é de autoria da Adurn e foi ajuizado em 1991, tem 33 anos. Sobre o processo em referência, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira, presta os seguintes esclarecimentos: 

“O julgamento do TST, publicado em 09/10/2024, decidiu um agravo regimental em embargos de declaração em agravo de Instrumento em recurso de revista,  interposto pela UFRN nos autos 0139900-97.1991.5.21.0003, da 9ª Vara do Trabalho de Natal. 

Com a decisão, foi confirmado o entendimento do TRT da 21ª Região que condenou a UFRN a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão, além de reflexos. 

O processo aguarda trânsito em julgado e remessa à 9ª Vara do Trabalho de Natal para prosseguimento da execução. Após o retorno dos autos à primeira instância, os cálculos deverão ser corrigidos, individualizando valores devidos a cada professor, honorários, contribuição social e custas processuais. 

Deverão, ainda, em cumprimento à decisão do TST, ser incluídos no cálculo alguns professores e excluídos outros que promoveram ações individuais com o mesmo objeto. Nesta fase, há ainda a possibilidade de incidentes processuais. Somente após estes trâmites, os autos estarão prontos para a expedição de precatório,  que é a forma de execução aplicável ao caso, porque a UFRN integra a  Fazenda Pública”.


Entenda o caso 

De acordo com a juíza Aline Fabiana, este é um dos casos mais antigos no Tribunal. Segundo ela, “embora o TRT tenha um compromisso permanente com a celeridade da prestação jurisdicional, neste processo a extraordinária demora deve-se a muitos incidentes processuais e à complexidade da causa, que envolve quase 2 mil trabalhadores”. 

O processo foi inicialmente julgado no mesmo ano em que foi proposto, 1991,  pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal. Em 1996, em carta de sentença, foram expedidos precatórios.  “Porém, a UFRN propôs uma ação rescisória e o TST suspendeu os precatórios em 1999, levando ao arquivamento dos autos. Depois disso, a Adurn apresentou outra ação rescisória, desta feita buscando rescindir a ação rescisória anterior”, explica a magistrada. 

A segunda ação rescisória foi acolhida em 2015, restabelecendo a primeira decisão, de procedência parcial da ação. Com isso, o processo foi desarquivado e foi reiniciada a liquidação do feito, com diversos incidentes processuais que levaram o processo a tramitar em todas as instâncias. Os autos possuem, atualmente,  mais de 4.800 páginas.

Fonte: Comunicação Social do TRT-RN

(As imagens acima foram copiadas do link Izabella Scorupco.) 

terça-feira, 3 de março de 2026

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA - OUTRA DE PROVA

(FGV - 2025 - TJ-MS - Juiz Substituto) No ano de 2022, Peter Sand, cidadão estrangeiro, cometeu, no exterior, o crime de uso de documento falsificado (certificado de vacinação contra a covid-19), que constava como emitido pela República Federativa do Brasil. As autoridades brasileiras requereram sua extradição em 2023, mas o país estrangeiro negou o pleito e não o submeteu a julgamento, embora sua legislação também tipifique criminalmente tal conduta. Ainda assim, Peter resolveu ingressar voluntariamente no território brasileiro no ano de 2025.

Considerando tal situação hipotética, é correto afirmar que:

A) Peter poderá ser punido segundo a lei penal brasileira, com base no princípio da extraterritorialidade incondicionada;

B) a lei penal brasileira não pode ser aplicada, pois o crime não ofendeu bens jurídicos titulados exclusivamente por cidadão brasileiro;

C) Peter não poderá ser punido no Brasil, pois a aplicabilidade da lei penal brasileira limita-se a condutas cometidas no território nacional;

D) a lei penal brasileira será aplicável se o crime também for punível no país estrangeiro, independentemente de outros fatores;

E) Peter só poderá ser punido com a lei penal brasileira se houver concordância do país estrangeiro, já que ele é cidadão estrangeiro e o crime foi cometido fora do Brasil.


Gabarito: assertiva A. No enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no tema aplicação da Lei Penal brasileira no espaço, mormente a chamada Extraterritorialidade Incondicionada.

De fato, Peter Sand poderá, sim, ser punido de acordo com a Lei Penal brasileira, pois a situação narrada enquadra-se perfeitamente na hipótese do Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada. 

O crime praticado pelo agente tem como objeto a Fé Pública. Peter fez uso de um documento falso, o qual constava como sendo emitido pela República Federativa do Brasil. Nos moldes do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando cometidos no estrangeiro, os crimes contra a fé pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: 

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes: 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

 


O crime praticado pelo agente possui Natureza Incondicionada. Isso significa que a aplicação da Lei Penal brasileira não depende de nenhuma condição (como a entrada no território nacional ou a dupla tipicidade), embora, in casu, o agente tenha ingressado voluntariamente no Brasil em 2025.

Ou seja, nos crimes de natureza incondicionada, o agente é punido segundo a Lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro:

Art. 7º (...) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.  

Também relacionado ao Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada e à Natureza Incondicionada, temos o chamado Princípio da Proteção (ou Real). Nos moldes do Princípio da Proteção (ou Real), a Lei Penal brasileira é aplicada para proteger bens jurídicos nacionais de alta relevância (como a fé pública do Estado brasileiro), independentemente de onde o crime ocorreu ou da nacionalidade do agente.


Analisemos as demais opções:

B) Errada. Conforme explicado alhures, a Lei Penal brasileira é perfeitamente aplicável ao caso hipotético, em obediência ao Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada, pois o crime ofendeu bem jurídico nacional de relevância elevada, qual seja, a fé pública do Estado brasileiro.

C) Falsa. De acordo com a explicação da "A", Peter pode, sim, ser punido no Brasil. A aplicabilidade da Lei Penal brasileira não se limita a condutas cometidas no território nacional.

D) Incorreta. Como foi apresentado acima, a Lei Penal brasileira será aplicável mesmo se o crime não for punível no país estrangeiro, em nome do Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada. 

E) Incorreta. De acordo com o exposto acima, Peter poderá ser punido com a Lei Penal brasileira, mesmo não havendo aquiescência do seu país, e ainda que ele seja cidadão estrangeiro e o crime tenha sido cometido fora do Brasil.   


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Audrey Royal.) 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

DIREITO À EDUCAÇÃO - PRATICANDO PARA PROVA

(Instituto AOCP - IFPB - 2025 - Assistente em Administração) A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, que o Estado é incumbido o dever de prover a educação, sendo esta efetivada mediante uma série de medidas que garantam o acesso a esse direito, garantindo a efetivação de preceitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana. A respeito da educação, assinale a alternativa correta.  

A) O ensino médio gratuito não precisa ser progressivamente universalizado, devendo atender apenas a uma parcela da população em idade adequada.

B) O ensino fundamental é obrigatório e gratuito apenas para os alunos que ingressam na idade própria, sendo facultativo para aqueles que não tiveram acesso anteriormente.

C) A educação básica obrigatória e gratuita abrange dos 4 aos 17 anos, assegurada a oferta gratuita inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.

D) O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve correr exclusivamente em instituições especiais, não sendo permitido em classes regulares.

E) A educação infantil não é considerada obrigatória e deve ser oferecida apenas para crianças acima de seis anos.


Gabarito: alternativa C, pois é a única que reproduz, ipsis litteris, a Constituição Federal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 


Analisemos as outras assertivas, à luz do aludido art. 208, da CF/1988: 

A) Errada, porque o ensino médio gratuito precisa ser progressivamente universalizado; além do mais, é assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

B) Falsa, porque o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os alunos que não ingressam na idade própria.

D) Incorreta, porque o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve correr preferencialmente na rede regular de ensino.

E) Falsa, porque a educação infantil é considerada obrigatória e deve ser oferecida às crianças até 5 (cinco) anos de idade.


Obs.: esta postagem foi editada, com uma questão de prova realizada em 14/12/2025.

(As imagens acima foram copiadas do link Molly Jane.) 

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Em relação a direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos, julgue o item que se segue. 

A suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade, pois é possível que o titular volte a exercê-los no futuro, enquanto a perda desses direitos é definitiva, sem possibilidade de reaquisição.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADO. A nova ordem constitucional democrática, advinda com a Constituição Federal de 1988, proíbe a chamada "punição de caráter perpétuo". Logo, não há que se falar em "perda definitiva" de um direito. 

Essa afirmação está expressamente prevista no texto constitucional. In verbis:

Dos Direitos e Garantias Fundamentais 

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XLVII - não haverá penas

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 

b) de caráter perpétuo

c) de trabalhos forçados; 

d) de banimento; 

e) cruéis;

Portanto, penas de caráter perpétuo são proibidas no Brasil.


Com relação à suspensão dos direitos políticos, trata-se uma medida temporária e excepcional, prevista na Constituição.

Acontece quando o cidadão fica impedido de exercer seus direitos políticos por um período ou enquanto durar determinada situação (ex.: condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa, recusa de cumprir obrigação a todos imposta).

Após cessar a causa da suspensão, o indivíduo pode retomar o exercício dos direitos políticos.

A perda dos direitos políticos, por seu turno, é uma medida definitiva, prevista em hipóteses específicas, como: cancelamento da naturalização por sentença judicial ou aquisição voluntária de outra nacionalidade (salvo exceções constitucionais).

Ocorrida a perda dos direitos políticos, não há possibilidade de reaquisição automática, mas só por novo processo de naturalização ou outra forma de aquisição de nacionalidade.


De acordo com a CF/1988, temos: 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda) 

II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.  (suspensão)

(As imagens acima foram copiadas do link Annie Walker.) 

sábado, 18 de outubro de 2025

ATRIBUIÇÕES DO CNMP - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1 a 10 e 27 a 32) No que se refere ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às garantias e funções do MP, julgue o item.

Caso um membro de MP estadual e um membro do MPU tenham sido julgados, em processos disciplinares independentes, nas respectivas esferas competentes, no mês de novembro de 2012, o CNMP poderá rever ambos os processos, independentemente de provocação, até o final de outubro do ano seguinte.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está de acordo com o interregno estipulado tanto pela Carta da República de 1988, quanto pelo Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público:

CF/1988: Art 130 - A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (...)

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano

*            *            * 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013):  Art. 109 Os procedimentos e os processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público, definitivamente julgados há menos de um ano, poderão ser revistos de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Suzuka Ishikawa.) 

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - MAIS UMA PARA TREINAR

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo)

Texto associado

A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU) estão claramente dispostos em legislação específica. Acerca dos princípios e das funções da referida instituição e dos seus membros, julgue os itens que se seguem.

Na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o procurador-geral da República representa ao poder competente para a promoção da responsabilidade nos casos comprovados de omissões inconstitucionais.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Tal competência cabe ao Procurador dos Direitos do Cidadão, e não ao Procurador-Geral da República (PGR). 

Segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 28 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XI)

Dicas importantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da A3P (histórico; o que é) e do "marco legal".

Estudando, mas sem se descuidar do "visual"...

Histórico 

A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) surgiu em 1999 como um projeto do Ministério do Meio Ambiente que buscava a revisão dos padrões de produção e consumo e a adoção de novos referenciais de sustentabilidade ambiental nas instituições da administração pública. 

Dois anos após o lançamento do projeto, foi criado o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública, cujo objetivo era sensibilizar os gestores públicos para a importância das questões ambientais, estimulando-os a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras. 

Em 2002, a A3P foi reconhecida pela Unesco devido à relevância do trabalho desempenhado e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento, ganhando o prêmio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.

Diante da sua importância, a A3P foi incluída no PPA 2004/2007 como ação integrante do programa de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, tendo continuidade no PPA 2008/2011. Essa medida garantiu recursos que viabilizaram a implantação efetiva da A3P, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas. 

A partir de 2007, com a reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, a A3P passou a integrar o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (SAIC). Nesse novo arranjo institucional, a A3P foi fortalecida enquanto Agenda de Responsabilidade Socioambiental do Governo e passou a ser uma das principais ações para proposição e estabelecimento de um novo compromisso governamental ante as atividades da gestão pública, englobando critérios ambientais, sociais e econômicos a tais atividades. 

Atualmente, o principal desafio da A3P é promover a Responsabilidade Socioambiental como política governamental, auxiliando na integração da agenda de crescimento econômico concomitantemente ao desenvolvimento sustentável, por meio da inserção de princípios e práticas de sustentabilidade socioambiental no âmbito da administração pública.

Marco Legal 

O Código Florestal, publicado em 1965 (Lei nº 4.771), constituiu um dos primeiros passos em termos de legislação ambiental no Brasil. Suas premissas abordavam a proteção de florestas nativas e a definição das áreas de preservação permanente, onde a conservação da vegetação é obrigatória. As sanções ambientais que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei de Crimes Ambientais, em 1998. 

Criada em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938) é considerada um marco histórico no desenvolvimento do direito ambiental, estabelecendo definições legais sobre os temas: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Esta lei instituiu, entre outros, um importante mecanismo de proteção ambiental – o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (Rima), instrumentos modernos em termos ambientais mundiais.

Seguiu-se à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985), a qual tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Em 1988, nossa Constituição Federal dedicou, em seu título VIII - Da Ordem Social - Capítulo VI, Artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, definindo meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Já a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais e citada anteriormente, é considerada um marco na proteção efetiva do meio ambiente

Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro e conhecida como ECO-92, sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com as questões ambientais, reforçando os princípios e as regras para o combate à degradação ambiental. Uma das principais conquistas da conferência foi a elaboração da Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

As diretrizes da A3P se fundamentam nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”

Em face do ordenamento jurídico brasileiro, entende-se ser viável a implantação de uma polí- tica de responsabilidade socioambiental no Brasil.

O que é a A3P? 

A A3P é um programa que busca incorporar os princípios da responsabilidade socioambiental nas atividades da Administração Pública, através do estímulo a determinadas ações que vão, desde uma mudança nos investimentos, compras e contratações de serviços pelo governo, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos naturais utilizados e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Essas ações embasam e estruturam os eixos temáticos da A3P, tratados no capítulo seguinte. 

A Agenda se encontra em harmonia com o princípio da economicidade, que se traduz na relação custo-benefício e, ao mesmo tempo, atende ao princípio constitucional da eficiência, incluído no texto da Carta Magna (art. 37) por meio da Emenda Constitucional 19/1998, e que se trata de um dever da administração.

“... o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”(princípio da eficiência administrativa – Hely Lopes Meirelles).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)