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quarta-feira, 4 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIII)

Dando continuidade ao estudo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens Das Câmaras e Do Funcionamento das Câmaras.


Das Câmaras

Art. 57. O Pleno do Tribunal, por maioria de seus membros, determinará a instalação de Câmaras, estabelecendo o seu funcionamento e a sua composição nas condições da Lei Complementar nº 464, de 2012, e deste Regimento. 

Art. 58. As Câmaras, em número de duas, serão presididas por Conselheiro eleito na forma do que dispõe o art. 70 deste Regimento, no que couber. 

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, assegurada a recondução automática por igual período, sempre que o Pleno não decida de modo diverso

§ 2º O Presidente do Tribunal não integra a composição de Câmara.

Art. 59. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos em suas faltas ou impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em cada Câmara


Do Funcionamento das Câmaras 

Art. 60. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias

§ 1º As sessões ordinárias da Primeira Câmara realizar-se-ão às quintas-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas

§ 2º As sessões ordinárias da Segunda Câmara realizar-se-ão às terças-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas.

§ 3º O horário de encerramento das sessões poderá ser prorrogado, por deliberação do Colegiado.

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 61. As sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria dos membros das Câmaras

Art. 62. Cada Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar com a presença mínima de dois membros, sendo, pelo menos, um Conselheiro titular

Parágrafo único. Na ausência de quórum não se realizará a sessão, lavrando-se termo declaratório, assinado por todos os presentes.

Art. 63.  No caso de empate na votação em decisão de Câmaras, caberá o voto de qualidade ao Conselheiro mais antigo no Tribunal integrante de outra Câmara, por declaração escrita de voto, em até duas sessões ordinárias seguintes

Art. 64. Das decisões das Câmaras cabe, dentro dos prazos estabelecidos e através de recurso próprio, a reapreciação do julgamento pela própria Câmara ou pelo Pleno, na forma do Título XI deste Regimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Becca Willis.)  

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XII)

Prosseguindo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, veremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Das Sessões.


Das Sessões

Art. 46. As sessões serão

I – ordinárias

II – extraordinárias

III – especiais; e 

IV – administrativas.

Art. 47. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, terão início às dez horas e trinta minutos, e encerramento às onze horas e trinta minutos, salvo deliberação em contrário do Pleno. 

§ lº Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos na pauta, independentemente de nova publicação, com prioridade para deliberação

§ 2º A sessão ordinária poderá ser prorrogada por mais trinta minutos, com anuência do Pleno, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental

§ 3º A discussão e votação do processo, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. 

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 48. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade, em razão de

I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias

II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal; e 

III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno

Art. 49. As sessões especiais serão convocadas para

I – posse do Presidente

II – exame das contas prestadas pelo Governador, com vistas à emissão do parecer prévio; 

III – solenidades comemorativas ou festivas; e 

IV – outros assuntos, a critério do Pleno. 

Art. 50. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação

Art. 51. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial e havendo coincidência de data e horário, não será realizada a sessão ordinária prevista


Art. 52. As sessões administrativas poderão ser realizadas na sala do Gabinete da Presidência com a finalidade de

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal

II – debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; e

III – tratar de outros assuntos por solicitação do Presidente ou Conselheiro. 

Parágrafo único. As sessões administrativas serão convocadas pelo Pleno ou pelo Presidente, quando necessário, e terão suas atas lavradas em registro próprio

Art. 53. As sessões serão públicas, exceto nos casos do caput art. 54 da Lei Complementar nº 464¹, de 2012

Art. 54. As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, quando for o caso, de servidores ou pessoas expressamente convocadas, a critério do Pleno

Art. 55. O Pleno do Tribunal poderá, quando da apreciação de determinados processos, conferir lhes, no todo ou em parte, tratamento sigiloso

Art. 56. Terão tratamento reservado as atas das sessões sigilosas, devendo ser arquivadas na Secretaria das Sessões, com essa mesma cautela.


*                *                *

1. Art. 54. As sessões serão públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor, podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

(As imagens acima foram copiadas do link Asian Women.)  

segunda-feira, 2 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, daremos continuidade no tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 37. O Conselheiro que pedir vista de processo o terá pelo máximo de duas sessões, sendo os autos conclusos ao Relator até o dia antecedente à sessão de votação

§ 1º No processo que pedir vista, é vedado ao Conselheiro autor do pedido, determinar diligência ou juntada de documento que só poderá ocorrer mediante proposta deferida pelo Colegiado, conforme o caso, depois de ouvido o Relator

§ 2º Reaberto o julgamento, será dada a palavra ao Conselheiro com vista dos autos para a exposição que entender, em seguida, ao Relator, se for o caso. 

§ 3º Se durante o prazo de vista der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos retornarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Colegiado. 

§ 4º Os processos, com pedido de vista, quando reapresentados, serão reincluídos automaticamente em pauta, no prazo marcado. 

Art. 38. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta, para instruções complementares, em virtude de documento superveniente ou outro motivo relevante. 

§ 1º No caso de documento superveniente, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria das Sessões no prazo de quatro dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subsequente. 

§ 2º Se o documento a que se refere o caput for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. 


§ 3º Na hipótese da necessidade de instrução complementar, e tão logo finda esta, os autos serão encaminhados, pelo Relator, ao setor competente, para a consequente reinclusão em pauta.

Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Colegiado.

Art. 40. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Colegiado poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de quatro dias úteis, o adiamento de um julgamento

I – quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo; ou

II – quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou acatamento à sua jurisprudência

Art. 41. Nos casos de maior complexidade, poderá o Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal requerer ao Presidente o comparecimento de servidor do Tribunal ou do órgão jurisdicionado, para expor aspectos pormenorizados da questão a ser decidida. 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput falará antes do reinício da discussão, no prazo máximo de trinta minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador-Geral dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado. 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes do Estado ou dos Municípios, os Secretários de Estado ou de Município ou titulares de órgãos equivalentes e os dirigentes da administração indireta estadual e municipal poderão comparecer, com a concordância do Tribunal, à sessão a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de determinados atos em desconformidade com os princípios e regras legais. 


Art. 43. No julgamento dos processos, poderão as partes interessadas requerer ao Presidente, até o início da sessão, que lhes seja permitido comparecer a ela, por si ou por procurador, a fim de sustentar o seu direito durante a discussão. 

Art. 44. As prestações ou tomadas de contas de numerário a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada do Colegiado, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal e os interessados.

Parágrafo único. Da ata dos trabalhos da sessão a que se refere o caput constarão, em síntese, os pontos debatidos, e a decisão será publicada de forma resumida, assinada pelos julgadores, se o desejarem. 

Art. 45. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado à imprensa, devidamente credenciada, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)  

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (III)

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.


Independência na inv​​estigação 

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, "nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas". 

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.


Força atrati​​​va 

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. 

Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme". 

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Anri Okita.) 

sábado, 4 de outubro de 2025

O QUE FAZ UM CORRESPONDENTE JURÍDICO?

Dicas para concurseiros de plantão.


Um correspondente jurídico é um profissional que realiza serviços jurídicos para empresas, escritórios de advocacia ou advogados. Ele pode atuar em diligências, audiências, protocolos e outras atividades processuais. 

Principais atividades de um correspondente jurídico:

a) Acompanhar julgamentos;

b) Redigir petições;

c) Participar de audiências; 

d) Fazer cópias de processos; 

e) Protocolar petições; 

f) Retirar alvarás; 

g) Realizar despachos com juízes; 

h) Emitir certidões; 

i) Atuação como preposto profissional; 

j) Representações gerais dos clientes em processos judiciais. 

Requisitos exigidos para atuar como este profissional:

a) Estar registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou possuir a carteira de estagiário do órgão;

b) Conhecimento jurídico; 

c) Entender sobre as práticas forenses e os trâmites legais.

Importância do correspondente jurídico: 

Ele é um profissional de extrema importância no ecossistema do Direito, pois agiliza o andamento de Processos Jurídicos, minimizando erros e facilitando o cumprimento de prazos

Fonte: gerado por IA.

(A imagem acima foi copiada do link Andriza Haack.)

 

sábado, 27 de setembro de 2025

COMPETÊNCIAS DO MPF - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - Órgão: MPU) A respeito da competência do Ministério Público Federal, assinale a assertiva incorreta. 

A) Interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade. 

B) Exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal. 

C) Atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 

D) Atuar nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. 

E) Atuar nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal. 


Gabarito: alternativa B, pois é a única das assertivas que não contempla uma competência do Ministério Público Federal (MPF). O MPF exerce o controle externo da atividade das polícias federais, e não da polícia do DF.

Conforme a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários; 

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União; 

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

*                        *                        * 

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: 

I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; 

II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; 

III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; 

IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; 

V - promover a ação penal por abuso de poder.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 12 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXI)

Mais aspectos imprtantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Começamos a falar hoje a respeito da habilitação do licitante.


DA HABILITAÇÃO

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em

I - jurídica

II - técnica

III - fiscal, social e trabalhista

IV - econômico-financeira

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: 

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. 

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. 

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento

Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. 

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. 

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Reddit.)              

quinta-feira, 26 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito da instrução e do dever de decidir.


Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. 

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. 

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. 

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. 

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

DO DEVER DE DECIDIR 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.            

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (V)

Dicas da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, vamos falar a respeito da comunicação dos atos e da instrução.


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências

§ 1º A intimação deverá conter: 

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 

II - finalidade da intimação; 

III - data, hora e local em que deve comparecer; 

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; 

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

DA INSTRUÇÃO 

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link VOI ACEH.           

quarta-feira, 5 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (III)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem

§ 1º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

§ 2º  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. 

§ 3º  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.                   (Vide Lei nº 4.331, de 1964) 

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação

§ 1º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. 

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos

a) haver sido proferida por juiz competente

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida

d) estar traduzida por intérprete autorizado

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.                     (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). 

Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.                   

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (VI)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. 

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença

Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. 

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação

Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente

Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) 

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. 

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 

Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Sex Pictures.)