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quarta-feira, 28 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DAS VANTAGENS - OUTRA DE CONCURSO

(UFG - 2022 - UFG - Assistente em Administração) Vencimento é o valor que os funcionários públicos federais, estaduais e municipais percebem relativo ao exercício de seu cargo. Esse valor é fixado em lei e não compreende vantagens adicionais. De acordo com o art. 49 da Lei n 8.112/1990, além do vencimento, são vantagens que podem ser pagas ao servidor 

A) as gratificações, as comissões e a ajuda de custo.  

B) as indenizações, as gratificações e os adicionais. 

C) as diárias, os adicionais e as ajuda de custo.

D) as indenizações, as comissões e o auxílio transporte. 


RESPOSTA: afirmativa B, haja vista ser a única nos moldes da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

No enunciado, a banca examinadora quis testar os conhecimentos do(a) candidato(a) a respeito do conhecimento literal do artigo 49 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

O rol é taxativo, estabelecendo categoricamente as vantagens que podem ser pagas ao servidor.

As letras "A", "C" e "D" estão incorretas, pois misturam as categorias gerais de vantagens com espécies de vantagens ou retribuições específicas. Vejamos:

Comissões e auxílio-transporte não constam no rol do Art. 49 como categorias gerais de vantagens da Lei 8.112/90. 


Ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia são exemplos/espécies do gênero indenizações:

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: 

I - ajuda de custo; 

II - diárias; 

III - transporte; 

IV – auxílio-moradia.

Lembre-se: 

Vantagens são Gênero: Indenizações, Gratificações e Adicionais.

Indenizações são Espécies: Ajuda de Custo, Diárias, Transporte e Auxílio-moradia.

E qual a diferença entre elas?

Basicamente, tanto as "vantagens", quanto as "indenizações" são pagas além do "vencimento", mas não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. A diferença é que as "indenizações", como o próprio nome sugere, são uma forma de ressarcir gastos específicos.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 6 de setembro de 2026

LEI 8.112/1990: DAS INDENIZAÇÕES - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2026 - UNILAB - Técnico de Tecnologia da Informação - Suporte em Infraestrutura e Rede de Computadores) Nos últimos anos, houve diversos questionamentos éticos e orçamentários quanto ao pagamento de auxílio-moradia a servidores públicos federais, estaduais e municipais, dado o elevado gasto público com tal rubrica. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), pode-se afirmar que: 

A) Para os servidores públicos federais, o auxílio-moradia foi substituído pela ajuda de custo, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

B) No serviço público federal, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

C) O auxílio-moradia foi extinto no serviço público federal.

D) O servidor público federal, se tiver direito ao auxílio-moradia, receberá a importância correspondente a até 3 (três) meses de remuneração.


Gabarito: opção B, pois é a única que está em acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Do Auxílio-Moradia 

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                  

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:               

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;               

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;               

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;     

 


V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes             

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º ¹, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;              

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e              

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (...) 

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

 

Analisemos as outras alternativas:

A e C: Erradas. O auxílio-moradia não foi substituído pela ajuda de custo, nem foi extinto no serviço público federal. Ambos constituem indenizações pagas ao servidor:

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - auxílio-moradia.

D: Incorreta. O examinador quis confundir ajuda de custo com auxílio-moradia. É a ajuda de custo que não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor, e não o auxílio-moradia:


Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (...)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.            

§ 2º  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

*                                        *                                        *

1. Das Diárias Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (...)  § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CI)

Outros apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, continuamos hoje a falar a respeito dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: (...)

VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; 

VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde; 

VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República; 

IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias. 

§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. 

§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. 

§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 

§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses. 

§ 5º (Vetado).

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)