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domingo, 20 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) Admite-se como critério de desempate, presente a igualdade de condições, que os bens sejam produzidos por empresas que comprovem a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, é critério de desempate a empresa que comprovar a prática de mitigação¹, nos termos da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009), ou seja, mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.

Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos: 

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;         

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

 

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

 

Já de acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009), temos: 

Art 2º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)

V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; (...)

VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

*                                *                                *

1. Mitigação significa a ação de diminuir, suavizar ou reduzir a gravidade de algo negativo, como um dano, um risco ou um efeito nocivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 1 de agosto de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - O QUE CAI NA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno I - Especialidade: Administração e Recursos Logísticos) A respeito do procedimento licitatório e dos contratos decorrentes, julgue o item subsecutivo, relativo ao parcelamento do objeto, às sanções administrativas, à revogação, aos serviços com alocação de mão de obra, à alteração e ao orçamento base de referência. 

No processo licitatório para aquisição de bens, o valor estimado é definido com base no menor preço.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. Na verdade, no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado é definido com base no MELHOR preço e não no menor.

Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar "DA FASE PREPARATÓRIA", mormente "Da Instrução do Processo Licitatório", temos:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§1º. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Chloe Vevrier.) 

domingo, 19 de julho de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: DIÁLOGO COMPETITIVO - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação na qual se admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade na qual a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei n.º 14.133/2021, temos: 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Teve gente que errou porque confundiu com a modalidade "concurso"... 


Cuidado: a modalidade de licitação denominada concurso, é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Já no diálogo competitivo, a Administração almeja contratar obras, serviços e compras, contudo não são serviços, produtos ou bens "comuns". Explica-se:

Basicamente, a Administração Pública lança mão do diálogo competitivo em casos de inovação tecnológica, necessidade de adaptar soluções de mercado ou quando não é possível detalhar as exigências técnicas no início. Daí a necessidade de se realizar um "diálogo" entre o Governo contratante e os licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver soluções mais adequadas e vantajosas para o poder público, antes de pedir propostas finais de preço.

Em suma, o diálogo competitivo é mais adequado para a contratação de "bens e serviços mais técnicos e específicos", os quais são feitos por poucos fornecedores e com variedade de opções.  

Podemos citar como exemplos: um software de gestão; um sistema de segurança de dados; a modernização tecnológica de alta complexidade; computadores para propósitos específicos; serviços de demolição; revitalização ou reforma estrutural de prédios históricos ou imóveis da própria Administração, etc.


Fonte: anotações pessoais, Google IA e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 5 de julho de 2026

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AFASTAMENTO DE LICITANTE - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue. 

Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao disciplinar a matéria, e com a doutrina especializada. In verbis:

Afastamento de licitante   

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:       

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.      

Já o chamado crime de atentado ou de empreendimento, segundo a doutrina, é aquele no qual a Lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada. Isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352) e os crimes contra as instituições democráticas (Art. 359-L, do CP), que se consumam independentemente de o resultado final ser atingido.


Fonte: anotações pessoais,

Masson, Cleber Direito penal : parte geral (arts. 1o a 120)- 17. ed. - Rio de Janeiro : Método, 2023 p. 189.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)  

sexta-feira, 29 de maio de 2026

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - 16ª Região (ES) - Analista Operacional) Com base na Lei nº 14.133/2021, julgue o item a seguir.  

A Nova Lei de Licitações buscou consolidar e ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil, com o objetivo de tornar os processos mais transparentes, eficientes e alinhados ao interesse público.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o item acertou ao dizer que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) buscou ampliar os princípios que regem as licitações no Brasil. A Lei de Licitações "antiga" (Lei nº 8.666/1993), revogada pela Lei nº 14.133/2021, trazia muito menos princípios que os elencados na nova Lei:

Vejamos:

Lei nº 8.666/1993: Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

Lei nº 14.133/2021: Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

sábado, 4 de abril de 2026

LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE CONCURSO

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Pregoeiro) Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, a Lei n° 14.133/2021 estabelece que a licitação será: 

A) obrigatória.

B) inexigível.

C) dispensável.

D) impossível.

E) destinada.


Gabarito: assertiva C. A questão aborda o tema de licitações no contexto de situações excepcionais, conforme a Lei nº 14.133/2021, mais conhecida como a nova Lei de Licitações.

No enunciado, o examinador questiona sobre a obrigatoriedade ou não da licitação em situações extremas como guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em casos de emergência ou calamidade pública, quando há necessidade de atendimento imediato, a licitação é considerada dispensável:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890¹)

 

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021:

A) Incorreta, pois em situações de urgência, a licitação não é obrigatória devido à necessidade de respostas rápidas. Vale salientar que a licitação é a regra geral para toda contratação, compra, obra ou alienação realizada pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tal obrigatoriedade é para garantir a igualdade de condições entre os fornecedores e buscar a proposta mais vantajosa para o Estado, conforme a Lei de Licitações.

B) Errada. A chamada inexigibilidade de licitação (Art. 74) ocorre quando não há competição possível, como na contratação de serviços técnicos especializados, o que não se aplica diretamente aos casos citados no enunciado.

D) Falsa. O enunciado traz um caso de licitação dispensável, e não impossível. O termo "licitação impossível" costuma referir-se a três situações principais no Direito Administrativo brasileiro: a inexigibilidade de licitação (Art. 74), mencionada no item anterior; licitação deserta (quando não há interessados) e a licitação fracassada (quando há participantes, mas todas as propostas são inválidas ou desclassificadas), estas últimas tratadas pelo art. 75, inciso III.

E) Incorreta. Esta opção não faz sentido no contexto legal, pois não reflete qualquer previsão da Lei de Licitações.

*                                *                                *

1. A ADI 6890 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a proibição de recontratar, por dispensa de licitação, uma mesma empresa para resolver a mesma situação de emergência ou calamidade pública após o prazo máximo de um ano. O julgamento definiu pontos fundamentais sobre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 6 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XV)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.


DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS 

Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias. 

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.

Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal. 

§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. 

§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio. 

Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes. 


DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR

Da Eleição 

Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo. 

§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. 

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante. 

§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato. 

§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente. 

§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria. 


§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito. 

§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência. 

Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo. 

Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal. 

Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras: 

I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado; 

II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;

III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)   

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos hoje com o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


DO PLENO

Art. 10. O Pleno do Tribunal é órgão máximo de deliberação, constituído pela totalidade dos Conselheiros, dirigido por seu Presidente, e terá a competência e o funcionamento regulados neste Regimento. 

Art. 11. Compete ao Pleno: 

I – emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado; 

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos estaduais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – determinar inspeções e auditorias em processos afetos às matérias de sua competência exclusiva e pronunciar-se sobre os seus resultados; 

V – determinar a instauração de tomada de contas especial nas matérias de sua competência; 

VI – deliberar sobre a inabilitação de responsável e inidoneidade do licitante, nos termos do art. 1º, inciso XXV, alíneas a e b deste Regimento; 

VII – deliberar sobre matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Pleno; 

VIII – deliberar sobre conflito de competência entre Relatores; 


IX – decidir sobre conflito de competência entre o Pleno e as Câmaras; 

X – decidir sobre os recursos interpostos de suas decisões e das Câmaras, na forma da Lei Complementar nº 464, de 2012, e nos termos do Título XI deste Regimento; 

XI – decidir sobre o pedido de revisão, nos termos do art. 381 deste Regimento;

XII – decidir sobre matéria considerada sigilosa; 

XIII – decidir sobre consulta formulada por autoridade competente, nos termos do art. 316 deste Regimento;

XIV – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente, nos termos deste Regimento; 

XV – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência; 

XVI – impor outras sanções, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência; 

XVII – decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente;

(continua...)


(As imagens acima foram copiadas do link Mikuru Mio.) 

terça-feira, 2 de setembro de 2025

OBJETIVOS DA LICITAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2025 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário​​​​​​​ - Área Judiciária - Sem Especialidade - Reaplicação) O Governador do Estado Alfa solicitou à Procuradoria a elaboração de parecer visando à futura celebração de contrato administrativo para a aquisição de diversos bens que serão distribuídos à rede estadual de ensino. Dessa forma, em momento posterior, o documento foi apresentado ao Chefe do Poder Executivo, abordando, entre outras temáticas, os objetivos da licitação.

Sobre os objetivos do processo licitatório, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, sem considerar o ciclo de vida do objeto.

II. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

III. Incentivar a implementação de políticas de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

Está correto o que se afirma em 

A) I, apenas. 

B) II, apenas. 

C) III, apenas. 

D) I e II, apenas. 

E) II e III, apenas. 


Gabarito: letra B, haja vista ser a única a apresentar um objetivo do processo licitatório. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Questão boa, cujo assunto todo concurseiro que se preze deve trazer "na ponta da língua". 

(A imagem acima foi copiada do link eBay.) 

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2025 - PC-DF - Analista de Apoio as Atividades Policiais Civis - Agente Administrativo) Julgue o próximo item, com base no que dispõe a Lei n.º 14.133/2021. 

No processo de licitação, em regra, devem ser observadas as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando o for caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está de acordo com o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação. 

Dica: esta "sequência" comporta exceções, podendo a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e a de julgamento: 

Art. 17 (...) § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. 

(A imagem acima foi copiada do link The Liberacy.)

domingo, 13 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (III)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito do Procedimento de Acesso à Informação.


DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Do Pedido de Acesso 

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.  (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)

§ 1º  O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.    (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)       

§ 2º  Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.        (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)       

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 12 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (II)

Outros apontamentos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito do Acesso a Informações e da sua Divulgação.


DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

VIII – (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022) 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III - registros das despesas; 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)