Mais aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item Do Plenário: Funcionamento.
Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo.
§ 1º Durante a leitura do Relatório e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes.
§ 2º O Relator poderá usar da palavra uma segunda vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto.
Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1º Sobre a matéria em debate, cada conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente.
§ 2º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante.
Art. 46. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.
Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário determinar.
§ 1º Os conselheiros poderão apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de voto.
§ 2º Apurados os votos, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Vencido o Relator, o Presidente designará quem o deva substituir na redação do Acórdão.
Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata quando da sua discussão.
§ 2º As retificações constarão da própria ata.
Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário.
§ 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.
§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.
(As imagens acima foram copiadas do link Lilith Lust.)



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