quarta-feira, 18 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. 

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; 

II - ser leal às instituições a que servir; 

III - observar as normas legais e regulamentares; 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

V - atender com presteza: 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; 

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; 


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública; 

IX - ser assíduo e pontual ao serviço; 

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; 

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito: 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; 

II - recusar fé a documentos públicos; 

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. 


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão: 

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; 

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; 

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República; 

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; 

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. 

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

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