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segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.  

A) Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público. 

B) Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.

C) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas. 

D) O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.

E) O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação. 


Gabarito: item E. É verdade. Os crimes nos quais a cabível ação penal pública depender de representação, o inquérito policial (IP) não poderá ser iniciado sem a referida representação. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):  

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

A título de conhecimento, vamos entender um pouco sobre a dinâmica da chamada ação penal pública:

A ação penal pública é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (MP). Ela se divide em duas espécies principais: incondicionada (iniciada pelo MP independentemente de autorização) e condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Os tipos de ação penal pública no sistema jurídico brasileiro são, portanto:

1. Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra geral do direito brasileiro. Nesses casos, o MP tem total autonomia para iniciar o processo criminal sem depender da vontade ou autorização de ninguém.

2. Ação Penal Pública Condicionada: O Ministério Público continua sendo o responsável por iniciar a ação, mas a lei exige um requisito (uma condição) para que ele possa agir. Ela se subdivide em duas categorias:

a) À Representação: O MP depende da autorização da vítima (ou de seu representante legal) para iniciar o processo. A vítima manifesta o desejo de que o autor seja punido. Exs.: Ameaça, estelionato (em regra), lesão corporal leve e violação de domicílio.

b) À Requisição do Ministro da Justiça: O MP só pode agir se o Ministro da Justiça fizer uma solicitação formal (requisição). É utilizada para crimes cometidos fora do país ou contra a honra de chefes de Estado estrangeiros, por exemplo.


Analisemos as outras afirmativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Nos crimes de ação privada, basta o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, e não do Ministério Público:  

Art. 4º. (...) § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) Errada. A reprodução simulada dos fatos pela autoridade policial prescinde (não precisa/dispensa) de autorização judicial. Ora, uma das características do inquérito policial é a discricionariedade do Delegado, não quanto a sua instauração, mas na condução, mormente com relação às diligências que fará. Logo a reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) independe de autorização judicial, por fazer parte do inquérito e da característica ora pontuada: 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

C) Falsa. A autoridade policial poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

D) Incorreta. Conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, o inquérito policial é um procedimento dispensável para o oferecimento da denúncia. O próprio CPP deixa isso claro ao afirmar:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (...)

Art. 39 (...) § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (...)

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 

A título de conhecimento: características do inquérito policial: inquisitivo, discricionário, oficioso, sigiloso, oficial, escrito, temporário, formal, indisponível e dispensável.


Fonte: anotações pessoais e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Carole Hunt.) 

terça-feira, 20 de agosto de 2024

AÇÃO PENAL PRIVADA: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE Órgão: SGA-AC - 2007) Acerca de jurisdição e competência, julgue o item seguinte.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), quando trata da competência pelo domicílio ou residência do réu, e da ação penal privada exclusiva, temos:

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

INQUÉRIO POLICIAL: CONCLUSÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-SE - Escrivão de Polícia) A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Concluído o inquérito policial em que se investiga crime de ação penal privada, os autos deverão, obrigatoriamente, ser entregues ao ofendido ou seu representante legal, mediante traslado.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante o traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

É o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

O destino dos autos do inquérito policial, evidentemente, deve ser definido por quem tem o direito de ação. Então, no caso de crime que enseja o oferecimento de denúncia, cabe ao Ministério Público (MP) decidir se existe, ou não, justa causa para embasar o exercício do direito de ação. 

Vale salientar que, no caso de crime que enseja o oferecimento de queixa-crime, cabe à vítima decidir se vai, ou não, optar pelo exercício do direito de ação (em seis meses), independentemente de tramitação pelo órgão ministerial:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. [...]

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)