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domingo, 2 de agosto de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2014 - PC-RO - Perito Criminal - Engenharia Florestal) A prisão em flagrante é classificada pela doutrina em distintas espécies, em uma delas a prisão ocorre após a pessoa ser perseguida, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ela a autora da infração. Como se denomina essa espécie de prisão?

A) Flagrante próprio.

B) Flagrante impróprio.

C) Flagrante perseguição.

D) Flagrante presumido.

E) Flagrante forjado.


Gabarito: opção B. De fato, temos o chamado flagrante impróprio ou "quase flagrante" (CPP, art. 302, III) quando o agente é perseguido, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Alguns(mas) candidatos(as) se confundem com a expressão "que faça presumir" e acham que é flagrante presumido. 

Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO 

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO  

 

Passemos à análise das outras letras:

A) Errada, porque não é flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II);

C) Falsa. Em que pese na situação hipotética apresentada ter havido uma perseguição, o termo "flagrante perseguição" não é apropriado. De fato, o "flagrante por perseguição" existe no direito brasileiro, mas o termo técnico correto previsto no Código de Processo Penal é flagrante impróprio (ou quase flagrante)

D) Incorreta, porque a situação narrada não se enquadra na hipótese de flagrante presumido ou ficto.

E) Falsa, porque não é flagrante forjado. Aliás, este tipo de flagrante é ilícito e constitui crime. O flagrante forjado ocorre quando provas ou situações são inventadas para incriminar uma pessoa inocente. Quem forja o flagrante comete crime, respondendo por abuso de autoridade (Art. 30 da Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade), denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal) e falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), além de tornar a prisão nula. 

Conforme veremos a seguir, os tipos de flagrantes também podem ser classificados em lícitos e ilícitos: 

FLAGRANTES LÍCITOS

FLAGRANTE PRÓPRIO - Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II). Este tipo de flagrante é realizado no locus delict¹.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO - Também conhecido com flagrante irreal/imperfeito/quase flagrante. Ocorre quando o agente é PERSEGUIDO, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração penal (CPP, art. 302, III). A perseguição deve ser ininterrupta (não pode sofrer solução de continuidade), não importando o tempo de sua duração.


FLAGRANTE PRESUMIDO - Também conhecido como flagrante ficto ou assimilado. O agente é ENCONTRADO, logo depois, com elementos que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Aqui, não há necessidade de perseguição. O agente é apenas encontrado, posteriormente, com coisas que façam presumir sua autoria.

FLAGRANTE ESPERADO - Ocorre quando a polícia toma conhecimento da possibilidade da ocorrência de um crime. Assim, fica de campana, aguardando que se iniciem os primeiros atos executórios, na expectativa de concretizar a captura.

FLAGRANTE POSTERGADO - Consiste no retardamento da intervenção policial, para ser levada a cabo no momento mais oportuno.

FLAGRANTES ILÍCITOS

FLAGRANTE FORJADO - Também conhecido como flagrante fabricado/urdido/maquinado. Ocorre quando o fato típico não é praticado, mas simulado por autoridades policiais ou particulares, que CRIAM PROVAS DE UM CRIME INEXISTENTE a fim de legitimar uma prisão em flagrante. Nesta circunstância, a prisão é absolutamente ilegal, passível, ainda, de responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Exemplo: Plantar drogas na mochila do suspeito. 

FLAGRANTE PREPARADO - Ocorre quando o agente provocador INDUZ ou INSTIGA alguém a cometer um crime.

A esse respeito, importante mencionar a Súmula nº 145, do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


*                                        *                                        *

1. O termo locus delicti (ou locus commissi delicti) é uma expressão em latim usada no direito para indicar o lugar onde o crime foi cometido. A importância de se conhecer o local do crime se dá, basicamente, em decorrência de três fatores: Competência da Justiça: Ajuda a definir qual juiz ou comarca tem o poder de julgar o caso. Lei Aplicável: Mostra qual lei penal deve valer para a situação, especialmente se envolver cidades, estados ou países diferentes. Investigação: Facilita o trabalho da polícia e dos peritos na busca por provas e vestígios.  

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 30 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia) Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), não a autoridade policial (delegado). O Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) é taxativo neste sentido: 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

Na sistemática do processo penal, recebendo o inquérito policial (IP), o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências. Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.

Sobre o tema, vale mencionar a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(UniRV - GO - 2024 - Prefeitura de Rio Verde - GO - Guarda Civil Municipal) Conforme estabelecido pelo artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante quem:

A) é encontrado em até 24 horas após cometer um crime.

B) é encontrado logo depois pelo ofendido ou pela autoridade policial em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

C) é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

D) é encontrado em até 48 horas após acabar de cometer o crime. 


Gabarito: opção C. De fato, ao tratar da chamada prisão em flagrante, o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), considera em flagrante delito o agente que é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Verbis:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infraçãoFLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

Analisemos as outras afirmativas, à luz do que dispõe o CPP:


A) Incorreta. Quem simplesmente é encontrado em até 24 (vinte e quatro) horas após cometer um crime não é considerado em flagrante delito pelo CPP. Essa ideia é um mito jurídico, pois o Código não determina um prazo fixo de 24 (vinte e quatro) horas para que o flagrante deixe de existir ou seja confirmado. 

O denominado estado de flagrância ocorre, como visto alhures, quando o indivíduo está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou encontrado com objetos que presumam autoria. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas mencionado na lei refere-se, na verdade, ao limite que a autoridade policial tem para encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ao juiz e realizar a audiência de custódia. 

Dependendo das circunstâncias (como uma perseguição contínua), a pessoa ainda pode ser presa em flagrante depois de um dia inteiro! 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu neste sentido:

[...]. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. [...]. (STJ. AgRg no HC 608468 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/03/2021, Decisão: 09/03/2021) 

 

B) Errada. Para que seja configurado o flagrante delito, o agente deve ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; e não em situação que faça presumir ser ele o autor.

D) Falsa. O Código não fala em lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas.

Fonte: anotações pessoais e Luiz Flores Advogado.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

INQUÉRITO POLICIAL NA LEI ANTIDROGAS - JÁ FOI COBRADO EM CONCURSO

(FUNCAB - 2013. PC-ES - Escrivão de Polícia) O inquérito policial, nos casos previstos na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), deverá ser concluído no prazo de:

A) 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

B) 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.

C) 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.

D) 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.

E) 10 (dez) dias, esteja o indiciado preso ou solto.


Gabarito: item A, pois está em consonância com a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006). In verbis

Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Dito isto, as outras afirmativas estão incorretas.

O(a) candidato(a) deve ter cuidado para não confundir com o prazo do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.  

A) Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público. 

B) Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.

C) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas. 

D) O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.

E) O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação. 


Gabarito: item E. É verdade. Os crimes nos quais a cabível ação penal pública depender de representação, o inquérito policial (IP) não poderá ser iniciado sem a referida representação. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):  

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

A título de conhecimento, vamos entender um pouco sobre a dinâmica da chamada ação penal pública:

A ação penal pública é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (MP). Ela se divide em duas espécies principais: incondicionada (iniciada pelo MP independentemente de autorização) e condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Os tipos de ação penal pública no sistema jurídico brasileiro são, portanto:

1. Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra geral do direito brasileiro. Nesses casos, o MP tem total autonomia para iniciar o processo criminal sem depender da vontade ou autorização de ninguém.

2. Ação Penal Pública Condicionada: O Ministério Público continua sendo o responsável por iniciar a ação, mas a lei exige um requisito (uma condição) para que ele possa agir. Ela se subdivide em duas categorias:

a) À Representação: O MP depende da autorização da vítima (ou de seu representante legal) para iniciar o processo. A vítima manifesta o desejo de que o autor seja punido. Exs.: Ameaça, estelionato (em regra), lesão corporal leve e violação de domicílio.

b) À Requisição do Ministro da Justiça: O MP só pode agir se o Ministro da Justiça fizer uma solicitação formal (requisição). É utilizada para crimes cometidos fora do país ou contra a honra de chefes de Estado estrangeiros, por exemplo.


Analisemos as outras afirmativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Nos crimes de ação privada, basta o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, e não do Ministério Público:  

Art. 4º. (...) § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) Errada. A reprodução simulada dos fatos pela autoridade policial prescinde (não precisa/dispensa) de autorização judicial. Ora, uma das características do inquérito policial é a discricionariedade do Delegado, não quanto a sua instauração, mas na condução, mormente com relação às diligências que fará. Logo a reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) independe de autorização judicial, por fazer parte do inquérito e da característica ora pontuada: 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

C) Falsa. A autoridade policial poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

D) Incorreta. Conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, o inquérito policial é um procedimento dispensável para o oferecimento da denúncia. O próprio CPP deixa isso claro ao afirmar:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (...)

Art. 39 (...) § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (...)

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 

A título de conhecimento: características do inquérito policial: inquisitivo, discricionário, oficioso, sigiloso, oficial, escrito, temporário, formal, indisponível e dispensável.


Fonte: anotações pessoais e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Carole Hunt.) 

sábado, 11 de julho de 2026

LEI Nº 7.960/1989

Conheceremos hoje a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Legislação Extravagante. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes 

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.(Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016) 


Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. 

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. 

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. 

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) 

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) 


§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) 

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: 

"Art. 4° (...) 

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;" 

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária

A Lei 7.960 entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de dezembro de 1989, revogando todas as disposições em contrário.


*                    *                    *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos da Lei em estudo foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa. 

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) A autoridade policial deve instaurar inquérito policial sempre que qualquer pessoa do povo comunicar, verbalmente ou por escrito, a ocorrência de uma infração penal, independentemente da natureza da ação penal ou da verificação da procedência das informações.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A parte final do enunciado não se coaduna com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Não é "independentemente da ação penal ou da verificação da procedência das informações", mas apenas para infrações penais em que caibam ação pública e deve ser verificada a procedência das informações: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) 

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

A situação narrada no enunciado trata-se da chamada delatio criminis simples. 

Delatio criminis simples é quando qualquer pessoa do povo comunica a uma autoridade (como um delegado de polícia ou membro do Ministério Público) a ocorrência de um crime. Esse tipo de denúncia não exige um pedido formal para que a investigação seja aberta.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)  

sábado, 4 de julho de 2026

PRISÃO TEMPORÁRIA - COMO VEM EM CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2024 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial) No que diz respeito à prisão temporária, na forma do disposto na Lei nº 7.960/1989, assinale a alternativa correta.

A) A prisão temporária, que será decretada pelo Juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, terá o prazo de 5 (cinco) dias, vedada sua prorrogação.

B) Caberá prisão temporária para qualquer crime, desde que punido com detenção ou reclusão.

C) O mandado de prisão conterá, necessariamente, o período de duração da prisão temporária, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

D) Os presos temporários poderão permanecer, a critério da autoridade responsável pela custódia, separados dos demais detentos.

E) Sendo a autoridade policial a responsável pelo pedido de prisão temporária, o Juiz deve decidir sem oitiva do Ministério Público.


Gabarito: item C, pois é o único que está completamente de acordo com a Lei nº 7.960/1989, que  dispõe sobre a prisão temporária. Verbis:

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) 

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

Tais medidas se fazem imperativas, pois asseguram que a prisão tenha limites claros, evitando privações indevidas de liberdade e garantindo que o cumprimento da medida respeite o prazo legal estabelecido pelo juiz.

Vejamos os demais itens, à luz da Lei nº 7.960/1989: 

A) Errado. Conforme visto na explicação do item C, a prisão temporária tem prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 05 (cinco) dias (art. 2º, caput). 

A título de curiosidade, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias:

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo. 

  

B) Incorreto. A prisão temporária não cabe para qualquer crime. Crimes punidos com detenção não permitem prisão temporária. Ela destina-se apenas para aqueles crimes especificamente previstos na Lei nº 7.960/1989 (rol é taxativo, exaustivo ou numerus clausus), geralmente de natureza mais grave, e punidos com reclusão. Além disso, devem ser atendidos os requisitos legais, como ser essencial para as investigações ou para evitar a fuga do suspeito: 

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

D) Falso. Os presos temporários devem ser mantidos separados dos presos comuns para garantir condições adequadas e respeitar seus direitos:

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

E) Incorreto. Conforme visto na explicação do item C, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Todavia, apesar de a autoridade policial solicitar a prisão temporária, o juiz (autoridade judiciária) deve ouvir o Ministério Público antes de decidir sobre o pedido. 

Apenas o juiz pode decretar a prisão provisória. No entanto, para que ele a decrete, é necessário que alguém solicite a medida. Assim, nesse caso, o delegado de polícia e o Ministério Público (MP) possuem a legitimidade para fazer essa solicitação. 

Quando é o MP quem solicita, o juiz possui um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar acerca da temporariedade da prisão. No entanto, se for o delegado de polícia a solicitar tal medida, o MP deve se manifestar antes mesmo do juiz:

Art. 2º (...) § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (...)

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

*                                *                                *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa.

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


(As imagens acima foram copiadas dos links Jaylene Rio e Images Google.) 

sábado, 9 de novembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - adaptado) Lucas ingressou em uma agência bancária, ocasião em que, portando uma arma de fogo, subtraiu pertences de diversos clientes, evadindo-se na sequência. Muito embora não tenha ocorrido qualquer perseguição, Lucas foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Lucas: 

A) está em flagrante impróprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

B) está em flagrante próprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração; 

C) está em flagrante ficto, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

D) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não tinha acabado de cometer a infração penal; 

E) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não estava cometendo a infração penal. 


Gabarito: letra C. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

II- acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto)

Dito isso, analisemos:

A) Falsa, porque o agente não está em flagrante impróprio (CPP, art. 302, III).

B) Errada, porque o agente não está em flagrante próprio (CPP, art. 302, I).

D) Incorreta, porque, como visto alhures, o agente está em flagrante presumido/ficto. 

E) Falsa. Idem. 

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MAIS UMA DE PROVA

(2024 - Qconcursos - 7° Simulado) Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta, conforme o disposto no Código de Processo Penal: 

A) Apenas as autoridades policiais e seus agentes podem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) A prisão em flagrante só pode ser efetuada quando houver ordem judicial específica, expedida previamente pela autoridade competente.

C) A comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente deve ser feita em até 48 horas, sob pena de nulidade do ato.

D) Uma das hipóteses de prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

E) A prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz se verificar que foi ilegalmente realizada. Mas, mesmo que seja legal, não poderá ser convertida em prisão preventiva.


Gabarito: alternativa D. O enunciado diz respeito ao chamado flagrante presumido ou ficto, e está em consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Vejamos os demais enunciados, à luz do que dispõe o CPP:

A) Errado. Não apenas as autoridades policiais podem fazê-lo:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) Incorreto. Como vimos no item anterior, a prisão em flagrante dispensa a prévia expedição de ordem judicial. Esse entendimento tem, inclusive, previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...]

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

C) Falso. A comunicação deve ser imediata: 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

E) Incorreto. De fato, a prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz, se este verificar que ela foi ilegalmente realizada. O erro está em dizer que não pode ser convertida em "preventiva", pois há tal previsão legal:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou           

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.)