(FUNCAB - 2013. PC-ES - Escrivão de Polícia) O inquérito policial, nos casos previstos na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), deverá ser concluído no prazo de:
A) 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
B) 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
C) 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
D) 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
E) 10 (dez) dias, esteja o indiciado preso ou solto.
Gabarito: item A, pois está em consonância com a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006). In verbis:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Dito isto, as outras afirmativas estão incorretas.
O(a) candidato(a) deve ter cuidado para não confundir com o prazo do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)


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