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quinta-feira, 3 de setembro de 2026

IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA: APONTAMENTOS ÚTEIS PARA CONCURSOS

Alguns tópicos a respeito do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa úteis para provas de concursos. 


Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. De acordo com tal princípio, uma nova lei ou nova regra prejudiciais não pode retroagir para atingir fatos ou atos praticados antes de sua vigência. Em outras palavras: lei nova que cria um crime, aumenta penas ou traz qualquer prejuízo só vale para o futuro.

A lei penal só pode voltar no tempo se for para beneficiar o réu (lex mitior). Lei mais grave (lex gravior): não alcança fatos passados. Estas regras, inclusive, têm assentamento na Constituição Federal. In verbis:

Art. 5° (...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), por seu turno, ensina:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Entretanto o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial, aplicando-se apenas para lei penal. Logo, ainda que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. 

Do citado art. 5º, XL, da Carta da República de 1988, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica;

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado.

Então, esses preceitos constitucionais são inaplicáveis em precedentes/mudanças de entendimento jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário), só valendo para mudanças legislativas.


Neste sentido, pela impossibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

O art. 2º do CP não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. (...) O princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes”. (STJ, AgRg no REsp 1.786.891, j. 15.09.2020). 

Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do art. 5º, XL, da CF, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, AgRg no HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020). 

4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020)..

Acontece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não consolidou um entendimento, embora os precedentes mais recentes sejam no sentido da retroatividade da jurisprudência penal benigna.


Pela possibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. (STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021). 

(...) tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu. (STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019). 

No Supremo Tribunal Federal, ainda, sobre a retroatividade da decisão sobre a pena de uma das hipóteses do art. 273 do Código Penal, imperativo conferir as decisões monocráticas no HC 211.894 e no HC 209.266.

O HC 211.894 é um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu, especificamente em casos envolvendo o artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção ou alteração de produto medicinal sem registro na Anvisa).

Já o HC 209.266 refere-se a uma importante decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes em 8 de fevereiro de 2022, que aplicou o entendimento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962). O STF considerou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos de reclusão prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal para a importação de medicamento sem registro na vigilância sanitária. Ficou restabelecida a pena original (redação antiga) de 1 a 3 anos de reclusão e multa para essa situação específica de importação de remédio sem registro.


*                                        *                                        *

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).

4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 787.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Fonte: anotações pessoais; assinaturas CEI, aula 04, professor Caio Paiva; Dizer o Direito; IA Google; e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2024 - Prefeitura de Macaé - RJ - Analista Previdenciário) O Município de Macaé, em observância às formalidades legais, criou uma empresa pública, denominada “Macaé Trânsito”, responsabilizando-se pelo trânsito, sistema viário e fiscalização do transporte público na municipalidade. 

Considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a referida empresa pública é integrante 

A) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

B) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

C) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 

D) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

E) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 


GABARITO: opção B, pois é a única que descreve, corretamente, as características da empresa pública criada pela municipalidade.

Entende-se por Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital 100% público (pertencente à União, aos Estados, ao DF ou aos Municípios). Sua criação depende de autorização por Lei específica, para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Pode revestir-se de qualquer das modalidades empresariais admitidas em Direito (Ex.: S.A ou LTDA). O registro do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) é realizado na respectiva Junta Comercial, após autorização legislativa, haja vista sua criação, como dito, ser autorizada por Lei.

A descentralização administrativa, por seu turno, ocorre quando a Administração Pública direta transfere a execução ou titularidade de serviços públicos para outras pessoas jurídicas, criando novos entes com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Esta nova entidade integra a Administração Indireta, possuindo autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas submetida ao controle finalístico (tutela) do ente central.

Já a desconcentração administrativa é uma técnica de organização interna que distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica (União, Estados, DF e Municípios) para criar órgãos especializados, visando eficiência e celeridade, com hierarquia e subordinação. Ela desafoga a administração central ao dividir funções, sem criar novas entidades.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e  QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

LEIS DE LICITAÇÕES: ASPECTOS RELEVANTES - QUESTÃO DE PROVA

[FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - DPE-MG - Defensor Público de Classe Inicial] A Lei Federal nº 14.133, publicada no Diário Oficial da União na data de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O novo marco legal da licitação tem por finalidade superar problemas específicos de interpretação e de aplicação identificados na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de incorporar e adaptar, no sistema jurídico brasileiro, novos institutos e procedimentos licitatórios compreendidos em normas especiais, na jurisprudência e na doutrina.

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 2021, é correto afirmar:

A) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, se aplica, de modo integral, aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. 

B) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, ao revogar a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, consolida em seu texto as modalidades de licitação previstas no sistema jurídico brasileiro. 

C) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, entrou em vigor, de modo integral, na data de sua publicação.

D) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, prevê um período de transição, no qual ficam autorizados aos órgãos e entidades destinatários aplicar suas normas de forma combinada com as da Lei Federal nº 8.666, de 1993.  

E) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, ao estabelecer normas de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, nos termos do inciso XXVII do artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, veda a Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de leis ou atos normativos sobre o tema.


Gabarito: alternativa C. De fato, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), entrou em vigor, de modo integral, na data de sua publicação. In verbis:

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Analisemos as demais opções, à luz da legislação pertinente: 

A) Errado, pois não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que são regidas pela Lei nº 13.303/2016.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: (...)

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.


B) Incorreta, porque não consolidou o que já existia, mas criou outras modalidades de licitação (diálogo competitivo), revogou algumas (tomada de preço e convite) e manteve outras já existentes na Lei 8.666/93 (concorrência, leilão e concurso):

Art. 28. São modalidades de licitação: 

I - pregão; 

II - concorrência; 

III - concurso; 

IV - leilão; 

V - diálogo competitivo. 

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.  

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

D) Errada, pois, como visto acima, é vedada a combinação de outras modalidades de licitação.

E) Falsa, porque não veda, mas determina a edição de atos normativos em algumas hipóteses, como, por exemplo, a previsão do art. 20, § 2º da Lei 14.133/21.

Questãozinha complicada...


(As imagens acima foram copiadas do link Kristen Connolly.)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (II)

Dicas do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, continuamos falando a respeito "Da Decisão".


Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral 

Art. 5º  A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época. 

§ 1º  É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral. 

§ 2º  O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso. 

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. 

§ 4º  A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado 

Art. 6º  A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

§ 1º  A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

§ 2º  A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais. 

§ 3º  Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado. 

Regime de transição 

Art. 7º  Quando cabível, o regime de transição preverá: 

I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários; 

II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e 

III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido. 

Interpretação de normas sobre gestão pública 

Art. 8º  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 

§ 1º  Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público. 

§ 2º  A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Compensação 

Art. 9º  A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos. 

§ 1º  A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular. 

§ 2º  A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 3º  A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 22 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares e "Da Decisão".

Estudar é difícil... às vezes, "bate" um desespero...

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, 

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Objeto 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

DA DECISÃO 

Motivação e decisão 

Art. 2º  A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. 

§ 1º  A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa. 

§ 2º  A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. 

§ 3º  A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos 

Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. 

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. 

§ 2º  Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. 

§ 3º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. 

Motivação e decisão na invalidação 

Art. 4º  A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas. 

§ 1º  A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação. 

§ 2º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. 

§ 3º  Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. 

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado: 

I - restringir os efeitos da declaração; ou 

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. 

§ 5º  A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 11 de junho de 2024

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: TEORIAS APLICADAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.

Nessa situação hipotética, houve o delito de

A) furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

B) furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

C) furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

D) furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.

E) furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.


Gabarito: assertiva C. De fato, na situação hipotética apresentada, o agente responderá por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, III) pois usou uma chave falsa, na modalidade consumada, nos moldes da Teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante relativa à situação de calamidade pública (CP, art. 61, II, j). 

Com relação ao crime de FURTO, a consumação acontece com a subtração do bem, ou seja, se dá quando este é retirado da esfera de disponibilidade da vitima, havendo a inversão da posse do bem. No que concerne ao momento da consumação, temos as seguintes teorias:

a) Cocretacio: basta o simples contato com a coisa.

b) Amotio ou Apprehencio: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo; é adotada pela doutrina majoritária aqui no Brasil, sendo, também, tema já pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (Info 572/STJ). Segundo esta teoria, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo (posse momentânea) e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária (prescindível) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

c) Ablatio: há o deslocamento da coisa para outro local fora da esfera de vigilância. Neste caso, exige-se a posse mansa e pacífica do bem.

d) Illatio: também exige-se a posse mansa e pacífica do bem, mas o deslocamento da coisa deve ser para um local desejado pelo agente, onde possa gozar da coisa (tirar proveito). Juridicamente essa teoria é mais radical que a Ablatio. 

Por oportuno, merecem ser mencionados o Informativo 572 e o Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da matéria.

Fonte:  BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

JusBrasil; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link ThinkSeg.) 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

GORJETA, GUELTA E PRÊMIO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-SE - Procurador do Estado) As gueltas são

A) empréstimos gratuitos de coisa não fungível. 

B) liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

C) gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, no exercício de sua atividade-fim, com o objetivo de incentivar vendas de produtos ou serviços, durante o horário de trabalho.

D) contratos em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outrem. 

E) benefícios concedidos a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.


Gabarito: assertiva C. Analisemos cada alternativa detalhadamente:

A: incorreta, pois traz o conceito de comodato, assim definido no Código Civil (Lei nº 10.406/2002): 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

B: falsa, pois dá o conceito de prêmio, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 457 [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

C: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, gueltas correspondem a incentivos comerciais (gratificações ou prêmios) pagos com habitualidade pelo fabricante/distribuidor aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, como forma de incentivar/estimular as vendas ou a produção. (Fonte: Migalhas.)

De acordo com a doutrina, aqui representada por Vólia Bomfim Cassar (2014):

"As gueltas também se caracterizam em forma de pagamento indireto para estimular as vendas ou a produção. Pode ser paga em valor fixo ou percentual. Guelta é a parcela pecuniária paga, por exemplo, por um laboratório farmacêutico ao vendedor ou balconista da farmácia para incentivá-lo a dar preferência nas vendas dos produtos ou remédios deste laboratório. Outra situação é a da empresa de cartão de crédito que oferece gueltas aos empregados do banco para as operações realizadas em relação aos produtos da empresa de cartão".


A propósito das gueltas, cite-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. Atendido o pressuposto estabelecido no art. 896, a, da CLT, colhe provimento o agravo para processamento da revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As gueltas pagas por terceiro ao empregado, com a anuência do empregador e com o objetivo de estimular as vendas de determinado produto, assemelham-se às gorjetas, tendo natureza remuneratória, não podendo ser excluídas da integração pertinente por aplicação analógica da Súmula nº 354 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR: 901402520035190001 90140-25.2003.5.19.0001, Relator: Luiz Carlos Gomes Godoi, Data de Julgamento: 29/03/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/05/2006).

D: falsa, pois traz o conceito de doação, disciplinado no Código Civil: 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

E: errada. Este é o conceito de gratuidade da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC): 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Quem acertou esta questão, está de parabéns. 

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Kayla Louise.) 

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XIII)

O homem e a essência do pecado (I)


DEUS é a bondade absoluta e o homem é o réprobo miserável condenado à danação eterna e só recuperável mediante a graça divina. Eis o cerne da antropologia agostiniana. Para o bispo de Hipona, o homem é uma criatura privilegiada na ordem das coisas. Feito à semelhança de DEUS, desdobra-se em correspondência com as três pessoas da Trindade.

As expressões dessa correspondência encontram-se nas três faculdades da alma. A memória, enquanto persistência de imagens produzidas pela percepção sensível, corresponderia à essência (DEUS Pai), aquilo que é e nunca deixa de ser; a inteligência seria o correlato do verbo, razão ou verdade (Filho); finalmente, a vontade constituiria a expressão humana do amor (Espírito Santo), responsável pela criação do mundo.

De todas essas faculdades, a mais importante é a vontade, intervindo em todos os atos do espírito e constituindo o centro da personalidade humana. A vontade seria essencialmente criadora e livre, e nela tem raízes a possibilidade de o homem afastar-se de DEUS. Tal afastamento significa, porém, distanciar-se do ser e caminhar para o não-ser, isto é, aproximar-se do mal. Reside aqui a essência do pecado, que de maneira alguma é necessário e cujo único responsável seria o próprio livre-arbítrio da vontade humana. 

O pecado é, segundo Agostinho, uma transgressão da lei divina, na medida em que a alma foi criada por DEUS para reger o corpo, e o homem, fazendo mau uso do livre-arbítrio, inverte essa relação, subordinando a alma ao corpo e caindo na concupiscência e na ignorância. Voltada para a matéria, a alma acaba por secar-se pelo contato com o sensível, dando a ele o pouco de substância que lhe resta, esvaindo-se no não-ser e considerando-se a si mesma como um corpo.  

No estado de decadência em que se encontra, a alma não pode salvar-se por suas próprias forças. A queda do homem é de inteira responsabilidade do livre-arbítrio humano, mas este não é suficiente para fazê-lo retornar às origens divinas. A salvação não é apenas uma questão de querer, mas de poder. E esse poder é privilégio de DEUS. Chega-se, assim, à doutrina da predestinação e da graça, uma das pedras de toque do agostinismo.

A graça é necessária para que o homem possa lutar eficazmente contra as tentações da concupiscência. Sem ela o livre-arbítrio pode distinguir o certo do errado, mas não pode tornar o bem um fato concreto. A graça precede todos os esforços de salvação e é seu instrumento necessário. Ajunta-se ao livre-arbítrio sem, entretanto, negá-lo; é um fator de correção e não o aniquila. Sem o auxílio da graça, o livre-arbítrio elegeria o mal; com ela, dirige-se para o bem eterno. 

Mas, segundo Agostinho, nem todos os homens recebem a graça das mãos de DEUS; apenas alguns eleitos, que estão, portanto, predestinados à salvação. A propósito da graça, Agostinho polemizou durante anos com o monge Pelágio (c. 360-c. 420) e seus seguidores. Os pelagianistas insistiam no esforço que o homem deve despender para obter a salvação e encareciam a eficácia do livre-arbítrio. Com isso minimizavam a intervenção da graça, quando não chegavam a negá-la totalmente.

A experiência pessoal de Agostinho, no entanto, atestava vigorosamente contra a tese de Pelágio e por causa disso reagiu decidida e, às vezes, violentamente. A controvérsia jamais foi totalmente solucionada e os teólogos posteriores dividiram-se em torno da questão. Calvino (1509-1564), por exemplo, levou as teses agostinianas às últimas consequências: depois do pecado original, o homem está totalmente corrompido pela concupiscência e depende exclusiva e absolutamente da vontade divina a concessão da graça para a salvação. Outros aproximaram-se de Pelágio, tentando restaurar o primado do livre-arbítrio e das ações humanas como fonte de salvação.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987, XVIII.

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ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(SUSTENTE - 2019 - Câmara de Igarassu - PE - Secretário(a) de Plenário) A doutrina aponta cinco espécies de atos administrativos: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos e atos punitivos. Assinale abaixo a única alternativa em que a definição corresponde à espécie de ato:

A) Os atos ordinatórios são comandos gerais e abstratos proferidos pela Administração Pública que não têm autoridade para inovar o ordenamento. Através da autoridade que tem o poder de editá-los, têm como função explicar e especificar um comando já contido em lei. Citem-se como exemplos os decretos, as instruções normativas, os regimentos e resoluções.

B) Os atos normativos são aqueles editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da administração pública. São editados pela autoridade superior com diversos objetivos a exemplo de: ordenar a atuação dos agentes para determinado fim; determinar a instauração de processo disciplinar; formalizar a comunicação escrita e oficial entre órgãos públicos e entidades administrativas.

C) Os atos administrativos negociais são aqueles editados a pedido do particular para que seja viabilizado o exercício de determinada atividade ou a utilização de um bem público. Nesses atos, a vontade da administração coincide com a pretensão do particular. A Administração analisa o requerimento e verifica se são cumpridas as exigências da lei ou da conveniência e oportunidade do ato discricionário, para então conceder ou não conceder o que lhe foi pedido.

D) Os atos punitivos são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. São atos administrativos apenas no sentido formal. São meramente declaratórios, fugindo assim do conceito do próprio ato, a exemplo das certidões, atestados e também os pareceres.

E) Os atos enunciativos são aqueles que restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica.


Gabarito: alternativa C. Vejamos:

A) Incorreta. A doutrina ensina que os atos ordinatórios (ou atos meramente ordinatórios), espécies de atos administrativos, representam a manifestação da vontade do Estado, ou seja, são a forma por meio do qual a volição é exteriorizada. De acordo com Matheus Carvalho, são os atos que possuem a função de “ordenação e organização interna que decorre do poder hierárquico” (2015, p. 278). Por essa definição, pode-se concluir que esta espécie de ato não atinge terceiros, uma vez que estes não compõem o órgão. Espécies de atos ordinatórios: portaria, circular, ordem de serviço, despacho, memorando, ofício.

B) Incorreta. Atos normativos possuem caráter geral e abstrato, ou seja, não se destinam a pessoas determinadas. Sua função é meramente complementar a lei, uma vez que não substituem as normas, mas apenas lhe assegura fiel execução. Ou seja, sob um viés legislativo, não podem inovar no ordenamento jurídico criando ou extinguindo obrigações e direitos.  

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a assertiva traz uma definição que está em consonância com o entendimento da doutrina. Complementando, podemos acrescentar que nos atos administrativos negociais o Estado concede direitos aos particulares que requerem a sua manifestação. Todavia, por possuírem um caráter unilateral, esta espécie de ato administrativo pode ser revogado a qualquer tempo pela administração pública, não ferindo direito de indenização. 

D) Incorreta. Os atos punitivos são aqueles por meio dos quais a administração pública aplica - ou determina que sejam aplicadas - punições, decorrentes do cometimento de infrações, sendo imprescindível, obviamente, um processo administrativo prévio. Vale salientar que se as infrações forem cometidas por servidores públicos, incidirá o chamado poder disciplinar; se cometidas por particulares, ensejará a atuação do poder de polícia.

E) Incorreta. Os chamados atos enunciativos estão intimamente ligados com a manifestação de opiniões do ente estatal através de seus agentes, seja para atestar um fato, ou para certificá-los. Em algumas situações possuem caráter obrigatório, caso em que a não realização pode ensejar a nulidade do ato praticado pelo administrador público.  

Fonte: JusBrasil.

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sábado, 23 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XII)

DEUS, infinitamente bom... (II)


Agostinho concebe a unidade divina não como vazia e inerte, mas como plena, viva e guardando dentro de si a multiplicidade. DEUS compreende três pessoas iguais e consubstanciadas: Pai, Filho e Espírito Santo. O Pai é a essência divina em sua insondável profundidade; o Filho é o verbo, a razão ou a verdade, através da qual DEUS se manifesta; o Espírito Santo é o amor, mediante o qual DEUS dá nascimento a todos os seres.

A teoria da criação do mundo manifesta claramente a originalidade do pensamento cristão diante da filosofia helênica. Os gregos sempre conceberam o mundo como eterno e DEUS, para eles, seria o artífice que trabalha um material incriado e é capaz de dar forma ao que sempre existiu e sempre existirá. DEUS criaria apenas a ordem, transformando em cosmo o caos originário.

Muito diferente é a concepção cristã formulada por Agostinho, para quem DEUS, por sua própria essência trina, é criador de todos os seres, a partir de nada além dele e como consequência apenas de seu amor infinito. DEUS não seria um artista que dá forma a uma certa matéria; seria o criador de todas as formas e todas as matérias.

Ligado ao problema da criação, Agostinho investigou a noção de tempo, revelando grande penetração analítica. O tempo é por ele entendido como constituído por momentos diferentes de passado, presente e futuro: o que significa descontinuidade e transformação. Consequentemente, a criação do tempo coincide com a criação do mundo, ele é a estrutura fundamental do próprio mundo. Ao contrário, DEUS, o ser por excelência, que é, foi e será, está completamente fora do tempo, é imutável e eterno.

Em outros termos, o mundo, sendo uma mescla de ser e não-ser, carrega dentro de si um processo de transformação que o faz caminhar do ser para o não-ser, ou vice-versa. Esse processo constitui a sucessão temporal de passado, presente e futuro, o que não acontece, evidentemente, com DEUS, único e verdadeiro ser e, portanto, eterno.

Sendo imutável, DEUS é a plenitude do ser, a perfeição máxima e o bem absoluto. A partir dessa ideia Agostinho constrói a doutrina metafísica do bem e do mal, mais uma vez revelando sua dependência filosófica em relação ao neoplatonismo de Plotino, no qual encontra-se a mesma doutrina, despojada, no entanto, da vestimenta cristã.

O mundo criado, manifestação da sabedoria e da bondade de DEUS, é uma obra perfeita. Esse fato é frequentemente menosprezado, segundo Agostinho, porque se vê o mundo de maneira parcial, considerando-se certas coisas como más. É necessário contemplá-lo como um todo, para que ele se revele em toda a sua esplendorosa beleza e bondade. Tudo aquilo que é é necessariamente bom, pois a ideia de bem está implicada na ideia de ser. DEUS não é, portanto, a causa do mal, da mesma forma que a matéria também não poderia produzi-lo, pois ela é criatura de DEUS.

A natureza do mal deve, assim, ser encontrada no conceito absolutamente contrário ao conceito de DEUS como ser, ou seja, no não-ser. O mal fica, portanto, destituído de toda substancialidade. Ele seria apenas a privação do bem. Não existem, como queriam os maniqueus, dois princípios igualmente poderosos a reger o mundo, mas tão somente um: DEUS, infinitamente bom.  

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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quarta-feira, 20 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (X)

A doutrina da iluminação divina


Para explicar como é possível ao homem receber de DEUS o conhecimento das verdades eternas, Agostinho elabora a doutrina da iluminação divina. Trata-se de uma metáfora recebida de Platão, que na célebre alegoria da caverna mostra ser o conhecimento, em última instância, o resultado do bem, considerado como um sol que ilumina o mundo inteligível.

Agostinho louva os platônicos por ensinarem que o princípio espiritual de todas as coisas é, ao mesmo tempo, causa de sua própria experiência, luz de seu conhecimento e regra de sua vida. Por conseguinte, todas as proposições que se percebem como verdadeiras seriam tais porque previamente iluminadas pela luz divina. Entender algo inteligivelmente equivaleria a extrair da alma sua própria inteligibilidade e nada se poderia conhecer intelectualmente que já não se possuísse antes, de modo infuso.

Ao afirmar esse saber prévio, Agostinho aproxima-se da doutrina platônica segundo a qual todo conhecimento é reminiscência. Não obstante as evidentes ligações entre os dois pensadores, Agostinho afasta-se, porém, de Platão ao entender a percepção do inteligível na alma não como descoberta de um conteúdo passado, mas como irradiação divina no presente.

A alma não passaria por uma existência anterior, na qual contempla as ideias: ao contrário, existiria uma luz eterna da razão que procede de DEUS e atuaria a todo momento, possibilitando o conhecimento das verdades eternas. Assim como os objetos exteriores só podem ser vistos quando iluminados pela luz do Sol, também as verdades da sabedoria precisariam ser iluminadas pela luz divina para se tornarem inteligíveis.  

A iluminação divina, contudo, não dispensa o homem de ter um intelecto próprio; ao contrário, supõe sua existência. DEUS não substitui o intelecto quando o homem pensa o verdadeiro; a iluminação teria apenas a função de tornar o intelecto capaz de pensar corretamente em virtude de uma ordem natural estabelecida por DEUS.

Essa ordem é a que existe entre as coisas do mundo e as realidades inteligíveis correspondentes, denominadas por Agostinho com diferentes palavras: ideia, forma, espécie, razão ou regra.

A teoria agostiniana estabelece, assim, que todo conhecimento verdadeiro é o resultado de um processo de iluminação divina, que possibilita ao homem contemplar as ideias, arquétipos eternos de toda a realidade. Nesse tipo de conhecimento a própria luz divina não é vista, mas serve apenas para iluminar as ideias. Um outro tipo seria aquele no qual o homem contempla a luz divina, olhando o próprio sol: a experiência mística.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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segunda-feira, 28 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


De forma simples e direta, podemos dizer que o que conhecemos como Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público, responsável pelas normas que regulam e disciplinam o direito político de votar, ser votado e como são realizadas as eleições.

Para Fávila Ribeiro, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a se estabelecer a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental.

Joel José Cândido, de maneira análoga, ensina que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público responsável por tratar de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como a forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado.

Segundo Omar Chamon, o Direito Eleitoral é ramo autônomo do Direito Público regulador dos direitos políticos e do processo eleitoral. Trata de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda a influência da vontade popular na atividade estatal. 

Bernard Maligner defende que o Direito Eleitoral é o ramo do direito que permite conferir concretude à afirmação do princípio segundo o qual a soberania nacional pertence ao povo. 

Por seu turno, há também na doutrina (Marcos Ramayana) aqueles que incluem na seara do Direito Eleitoral o chamado sistema repressivo penal, em razão dos crimes eleitorais.  

Sintetizando todas estas definições, podemos conceituar o Direito Eleitoral como sendo o ramo do Direito Público fundado por normas e princípios disciplinadores do alistamento eleitoral, da convenção partidária, do registro de candidaturas, da propaganda eleitoral, da votação, da apuração dos votos e da diplomação dos eleitos. Cuida, ainda, das ações, medidas e demais garantias necessárias ao livre exercício do sufrágio popular. 

Não restam dúvidas que o Direito Eleitoral tem maioridade como ciência autônoma, seja por ter objeto e princípios próprios, insculpidos no texto Constitucional, seja por possuir reconhecimento acadêmico como disciplina própria em cursos de graduação e pós-graduação.

Nada obstante tudo isso, este ramo do Direito Público apresenta, ainda, um vasto corpo de norma infraconstitucionais que lhes dão organização impecável.

Vale salientar que não é apenas o Direito Constitucional que fornece elementos ao Direito Eleitoral, outros ramos da ciência do Direito também o fazem. Vejamos.

O Direito Administrativo, por exemplo, orienta e dá guarida a toda uma série de atos relacionados à organização do processo eleitoral. 

Já o Direito Processual Civil é aplicado de maneira supletiva e subsidiária às disposições processuais eleitorais, possuindo indiscutíveis áreas de contato. 

O Direito Penal, por sua vez, fornece os princípios referentes à criação dos tipos penais; a teoria geral do crime e da pena e sua aplicação.    

Do Direito Processual Penal, por seu turno, provêm as regras e os princípios que disciplinam o procedimento de aplicação da pena, a fim de que seja uma garantia do indivíduo frente à grandeza do poderio estatal.

Discussões à parte, fato é que o Direito Eleitoral brasileiro, na contemporaneidade, é tão dinâmico e interdisciplinar que, não raras as vezes, encontra pontos de interseção com outras ciências do conhecimento humano.

É o que acontece, por exemplo, com as Ciências Contábeis, tão próximas em virtude dos julgamentos das prestações de contas de candidatos e partidos. Temos também a Informática, seja por causa da informatização das eleições ou mesmo das cada dia mais tecnológicas formas de se fazer propaganda. A Publicidade e a Propaganda também se fazem presentes, bem como a Comunicação Social, quando estamos no período de campanha eleitoral.   

Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 11ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 43-44; 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 33-34.


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quinta-feira, 27 de julho de 2023

LEI ELOY CHAVES – DUAS QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (Cespe-2010. Promotor de Justiça-MPE/ES) Antes do Decreto Legislativo 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. 


2. (Cespe-2009. Procurador do Estado de Alagoas) A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. 


Gabarito: 1 Falsa, 2 Falsa. A banca examinadora considerou as duas assertivas FALSAS, pelo mesmo motivo: em que pese ser considerada, pela doutrina majoritária, como marco inicial da previdência social no nosso país, a famosa Lei Eloy Chaves não foi o primeiro diploma legal sobre Previdência Social no Brasil. 


É muito comum, em provas de Direito Previdenciário nos concursos públicos, ser cobrada a Lei Eloy Chaves. Ao resolver tais enunciados, o candidato deve ficar atento. Caso a questão afirme que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil, deve-se considerar a assertiva como incorreta.

No nosso país, as primeiras formas de proteção social deram-se através das chamadas Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos/SP, fundada em 1543, a mais antiga de todas.

Também vale salientar a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835).



Com relação ao Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923 – Lei Eloy Chaves –, a doutrina majoritária a considera como marco inicial da Previdência Social no Brasil. Entretanto, como visto alhures, não foi o primeiro diploma legal a regular a matéria em nosso país.

Antes dela, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho. Já existiam, também, algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias específicas de trabalhadores (empregados dos Correios, professores, servidores públicos etc.).

A Eloy Chaves instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários assegurando, para esses trabalhadores: os benefícios de aposentadoria por invalidez; aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição atual); pensão por morte e assistência médica.

Os beneficiários de tais institutos eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estradas de ferro existentes no Brasil.

Em alusão à Lei Eloy Chaves, o aniversário da Previdência Social Brasileira é comemorado, atualmente, no dia 24 de janeiro.

Fonte: GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015. 864 p.

(As imagens  acima foram copiadas dos links TRT/8 eVanna Bardot.)