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quinta-feira, 3 de setembro de 2026

IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA: APONTAMENTOS ÚTEIS PARA CONCURSOS

Alguns tópicos a respeito do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa úteis para provas de concursos. 


Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. De acordo com tal princípio, uma nova lei ou nova regra prejudiciais não pode retroagir para atingir fatos ou atos praticados antes de sua vigência. Em outras palavras: lei nova que cria um crime, aumenta penas ou traz qualquer prejuízo só vale para o futuro.

A lei penal só pode voltar no tempo se for para beneficiar o réu (lex mitior). Lei mais grave (lex gravior): não alcança fatos passados. Estas regras, inclusive, têm assentamento na Constituição Federal. In verbis:

Art. 5° (...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), por seu turno, ensina:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Entretanto o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial, aplicando-se apenas para lei penal. Logo, ainda que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. 

Do citado art. 5º, XL, da Carta da República de 1988, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica;

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado.

Então, esses preceitos constitucionais são inaplicáveis em precedentes/mudanças de entendimento jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário), só valendo para mudanças legislativas.


Neste sentido, pela impossibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

O art. 2º do CP não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. (...) O princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes”. (STJ, AgRg no REsp 1.786.891, j. 15.09.2020). 

Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do art. 5º, XL, da CF, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, AgRg no HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020). 

4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020)..

Acontece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não consolidou um entendimento, embora os precedentes mais recentes sejam no sentido da retroatividade da jurisprudência penal benigna.


Pela possibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. (STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021). 

(...) tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu. (STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019). 

No Supremo Tribunal Federal, ainda, sobre a retroatividade da decisão sobre a pena de uma das hipóteses do art. 273 do Código Penal, imperativo conferir as decisões monocráticas no HC 211.894 e no HC 209.266.

O HC 211.894 é um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu, especificamente em casos envolvendo o artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção ou alteração de produto medicinal sem registro na Anvisa).

Já o HC 209.266 refere-se a uma importante decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes em 8 de fevereiro de 2022, que aplicou o entendimento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962). O STF considerou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos de reclusão prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal para a importação de medicamento sem registro na vigilância sanitária. Ficou restabelecida a pena original (redação antiga) de 1 a 3 anos de reclusão e multa para essa situação específica de importação de remédio sem registro.


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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).

4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 787.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Fonte: anotações pessoais; assinaturas CEI, aula 04, professor Caio Paiva; Dizer o Direito; IA Google; e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao empregador, que se reveste do caráter de direito adquirido.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De cara: a condição mais benéfica deve ser em prol do empregado, e não do empregador! (Se bem que na prática, nem sempre é assim...)  

O que conhecemos como Princípio da Condição Mais Benéfica – para alguns autores, um desdobramento do princípio da proteção – afirma a prevalência de norma mais favorável, quando existente mais de uma norma para aplicação ao caso concreto.

De acordo com a doutrina, aqui representada por Américo Plá Rodrigues: 

O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (PLÁ RODRIGUES, Américo: Princípios de direito do trabalho : fac-similada — São Paulo : LTr, 2000, pág. 35.).

Perceba: o princípio da condição mais benéfica NÃO realiza o contraponto entre NORMAS, mas entre CLÁUSULAS contratuais. Nas palavras de Godinho:

Não se trata aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa). [...] 

Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. (DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; p. 238 e 234).

Ainda ao mesmo entendimento, Plá Rodrigues aduz:

A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável. (Princípios de direito do trabalho: fac-similada / Américo Plá Rodriguez. — São Paulo: LTr, 2000, pág. 54.)

Em suma, podemos afirmar que o Princípio da Condição Mais Benéfica visa proteger os direitos adquiridos pelo trabalhador e evitar que ele sofra prejuízos em decorrência de alterações contratuais ou normativas. Dada sua importância, este princípio tem previsão na CLT e assento na Carta da República:

CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

CF/1988: Art. 5° [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O princípio da condição mais benéfica também é reconhecido e sumulado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 51/TST:  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999).

Por todo o acima exposto, temos que o item está errado, haja vista o princípio da condição mais benéfica visar assegurar ao trabalhador a manutenção das cláusulas contratuais mais favoráveis a ele, e não ao empregador.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)