sexta-feira, 27 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XII)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, encerraremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, e começaremos o tópico DO ESTABELECIMENTO


Art. 31. (...) § 1º  Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito. 

§ 2º  É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico. 

§ 3º  O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional

§ 4º  A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado

I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária

II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP

III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP

IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série


§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital – e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo. 

§ 6º  Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV. 

§ 7º  A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado. 

DO ESTABELECIMENTO

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

Art. 32.  Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. 

§ 1º  Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento. 

§ 2º  Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem. 


§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução. 

§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV. 

Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.

§ 1º  Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro

§ 2º  Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.

§ 3º  Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

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quarta-feira, 25 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)

Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

III - no caso de Especialista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”; 

8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. título da especialidade;

14. data de validade da cédula; 

15. número de inscrição no CPF; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 


c) no verso: 

1. número da Inscrição do profissional; 

2. data da colação de grau; 

3. entidade que concedeu o título; 

4. data da obtenção da especialidade; 

5. nacionalidade;

6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

7. ao centro, assinatura do portador; 

8. número de série da cédula; 

9. local e data de expedição da cédula;

10. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

terça-feira, 24 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)

Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

II - no caso de Zootecnista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; 

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;

8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. número de inscrição no CPF; 

14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;

15. número da inscrição do profissional; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 

17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”. 


c) no verso: 

1. filiação; 

2. nacionalidade e naturalidade; 

3. data de nascimento; 

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

5. ao centro, assinatura do portador; 

6. número de série da cédula; 

7. local e data de expedição da cédula; 

8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;

9. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Korean sexy teen.)  

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.)