Continuando com o estudo e a análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, abordaremos os itens DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO e Do Profissional Estrangeiro.
DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO
Art. 4º Para inscrição no CRMV, o bacharel em medicina veterinária ou zootecnia deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – preencher o requerimento de inscrição (Anexo I) e anexar os seguintes documentos:
a) documento de identificação dotado de fé-pública;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na Receita Federal, caso não conste no documento da alínea “a”;
c) prova de quitação do serviço militar;
d) fotografia recente, 3x4, capturada eletronicamente;
e) diploma ou, excepcionalmente e no caso de impossibilidade da respectiva apresentação, certificado/declaração de conclusão de curso expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada no competente Sistema de Ensino.
II – efetuar o pagamento das devidas taxas.
§ 1º Os documentos previstos nas alíneas do inciso I deste artigo terão sua autenticidade conferida pelo CRMV por meio da apresentação de originais, cópias autenticadas ou, quando digitais, mediante a conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 2º Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da entrega da carteira.
§ 3º Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.
Art. 5º O requerimento de inscrição será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.
§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.
§ 2º Deferido o requerimento pela Secretaria Geral e certificados os pagamentos dos valores relativos à inscrição, à expedição de cédula e à anuidade, será efetivada a inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.
§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
Do Profissional Estrangeiro
Art. 6º A inscrição de médico-veterinário ou zootecnista estrangeiro será feita na forma prevista no Capítulo II, exceto quanto ao atendimento das alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 4º desta Resolução, devendo o profissional, ainda, juntar ao requerimento:
I – diploma expedido no País ou no exterior revalidado ou reconhecido e registrado no Brasil, na forma da legislação em vigor;
II – comprovação de que possui visto ou autorização de residência no Brasil, conforme previsto na Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, devendo apresentar, no ato do registro, a identificação civil do imigrante ou o documento comprobatório de solicitação à autoridade competente.
§ 1º O profissional estrangeiro receberá cédula profissional com prazo de validade idêntico ao contido na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou no Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), observada a legislação vigente.
§ 2º O profissional de nacionalidade portuguesa que tenha atendido os requisitos para aquisição de igualdade de direitos e obrigações conforme o Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, terá a inscrição efetuada seguindo as mesmas regras previstas, no que couber, para os profissionais brasileiros.
(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.)