(FUNCAB - 2009 - PC-RO - Agente de Criminalística) O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, de acordo com o Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:
A) por conveniência da instrução criminal.
B) para garantia da ordem econômica.
C) para garantia das instituições legalmente instituídas.
D) para garantia da ordem pública.
E) para assegurar a aplicação da lei penal.
GABARITO: afirmativa C. Questão que exige do(a) candidato(a) o conhecimento da legislação pertinente. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ou seja, o único requisito, dentre as alternativas apresentadas pelo examinador, que não autoriza a decretação de uma prisão preventiva é para garantia das instituições legalmente instituídas.
Somado ao conhecimento da legislação, o(a) candidato(a) também deve se atentar a outros aspectos relacionados à prisão preventiva. Vejamos:
fumus commissi delicti: expressão em latim que significa "fumaça do cometimento do delito". Está relacionada com a prova da existência do crime (materialidade), e com os chamados indícios de autoria (elementos que a pontam a probabilidade da autoria pelo investigado);
periculum libertatis: expressão em latim que significa "o perigo da liberdade". Trata-se do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, investigado ou réu, o que justifica prender alguém antes da condenação definitiva. Para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
PRESSUPOSTOS
existência do crime (materialidade);
indício suficiente de autoria; e,
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
REQUISITOS
garantia da ordem pública;
garantia da ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; e,
para assegurar a aplicação da lei penal.
SERÁ ADMITIDA (CPP, art. 313)
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
se reincidente em crime doloso;
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;
nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente; e,
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
VALE RESSALTAR
poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º);
quem decreta: juiz (CPP, art. 311);
não pode ser decretada de ofício, mas pode ser revogada de ofício (CPP, art. 316);
não tem prazo, mas tem que ser revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único).
Fonte: anotações pessoais, QConcursos e IA Google.
(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.)















