sexta-feira, 8 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

A pessoa natural tem o direito de usar seu nome e de defendê‑lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô‑lo ao desprezo público, ainda que não haja intenção de difamar. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que preconiza o Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVI)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos a análise do tema DA CITAÇÃO e daremos início ao tema DAS CARTAS. 


Art. 256. A citação por edital será feita

I - quando desconhecido ou incerto o citando; 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

III - nos casos expressos em lei. 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

Art. 257. São requisitos da citação por edital

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; 

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. 

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 

Art. 259. Serão publicados editais

I - na ação de usucapião de imóvel; 

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; 

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.


DAS CARTAS 

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; 

IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. 

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. 

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.


(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.)

quinta-feira, 7 de maio de 2026

LINDB - TÓPICOS QUE JÁ FORAM ABORDADOS EM PROVA

(Prova: FGV - 2025 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Auditor Público Interno) Instada a se manifestar acerca da viabilidade de uma decisão administrativa, controladora ou judicial ser tomada com base em valores jurídicos abstratos, à luz do disposto na Lei nº 4.657/42, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, Vanessa esclareceu corretamente que

A) a tomada de decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão é aplicável apenas na esfera administrativa, não sendo pertinente em relação às esferas controladora e judicial; 

B) somente a esfera judicial não se submete à proibição de que sejam tomadas decisões com bases em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, diferentemente das esferas administrativa e controladora; 

C) a vedação quanto à decisão com base em valores jurídicos abstratos é absoluta no âmbito da esfera controladora da Administração, persistindo a proibição mesmo que sejam indicadas as consequências práticas da decisão;

D) a esfera administrativa é a única ressalvada da proibição de que não se decidirá com base em valores abstratos, desde que indicadas as consequências práticas da decisão;

E) a restrição quanto à tomada de decisão pautada em valores abstratos, sem que sejam consideradas suas consequências práticas, é aplicável nas esferas administrativa e controladora, bem como na judicial. 


Gabarito: assertiva E, sendo a única que está de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Vejamos os outros itens, nos moldes da LINDB:

A) Incorreto. Devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo pertinente, também, em relação às esferas controladora e judicial.  

B) Errado. A esfera judicial também se submete.

C) Falso. A vedação não é absoluta; devem ser consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Errado. A LINDB não menciona esta ressalva.


(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não guarda consonância com o que dispõe o Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No caso da cessação da incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou decorrente da existência de relação de emprego, é para menores com 16 (dezesseis) anos completos, e não 14 (quatorze):

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

 

 

DICAS: Cessação da Incapacidade

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, I - primeira parte);

b) Judicial - Como o próprio nome deixa transparecer, é concedida pelo Juiz, a partir dos 16 anos, após oitiva do tutor (Art. 5º, parágrafo único, I - segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, II à V).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

quarta-feira, 6 de maio de 2026

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OUTRA DE CONCURSO

(Ibest - 2024 - CREFITO - 15ª Região (ES) - Técnico em Informática) Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência se aplicam a qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Além desses princípios, a Constituição Federal estabelece outras normas e princípios também aplicáveis à administração pública. Com base nessa informação, é correto afirmar que

A) é vedado aos servidores públicos associarem-se a sindicatos e realizar atos de greve, sob pena de responderem a processo disciplinar administrativo.

B) os vencimentos dos ocupantes de empregos públicos são irredutíveis, e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.  

C) as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício ou não de suas funções, desde que haja a comprovação de dolo ou culpa. 

D) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei.

E) o servidor público da administração direta investido de mandato de vereador será afastado do cargo, do emprego ou da função, mesmo que haja compatibilidade de horários.


Gabarito: assertiva D. Na questão em análise o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública segundo a Constituição Federal. De fato, a letra "D" é a única, dentre as apresentadas, que guarda consonância com a Carta da República. In verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

Em suma, este dispositivo estabelece que, para a maioria dos cargos públicos, é necessária aprovação em concurso público, exceto para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

Analisemos as outras alternativas, à luz do Texto Constitucional: 


A) Incorreta. A Constituição Federal garante o direito de greve aos servidores públicos, nos termos definidos por lei específica: 

Art. 37 (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Além disso, o direito de associação também é assegurado pela Carta da República (Art. 5º, XVII).

B) Errada. Apesar de os vencimentos dos servidores públicos serem, de fato, irredutíveis, os acréscimos pecuniários não podem ser utilizados para calcular novos acréscimos, conforme a vedação ao chamado "efeito cascata".

Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (...)

C) Falsa. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de dolo ou culpa:

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

 

E) Falsa. O servidor público investido no mandato de vereador pode continuar no cargo, se houver compatibilidade de horários:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

 

Dica: Muitas questões tanto de Direito Constitucional, quanto de Direito Administrativo, exigem uma boa compreensão dos princípios constitucionais da administração pública e dos direitos dos servidores públicos. Para evitar pegadinhas, sempre associe as alternativas ao texto constitucional, verificando a literalidade e o contexto das normas.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Pepper Hart.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXV)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuaremos hoje o estudo do tema DA CITAÇÃO. 


Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; 

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; 

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; 

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; 

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; 

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 


Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

LÍNGUA PORTUGUESA: PRONOMES - COMO VEM EM CONCURSO

(FEPESE - 2026 - InvestSC - Agente Administrativo - Analista Administrativo) No trecho abaixo retirado do Texto:

“Segundo o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, as pulses têm papel relevante na alimentação e na nutrição dos brasileiros. […] Ele destacou que o governo atua para incentivar a produção […]”.

O pronome “Ele” exerce a função de:

A) pronome de tratamento que substitui formal mente o cargo de ministro.

B) pronome pessoal do caso reto que retoma, por coesão referencial, o termo “Carlos Fávaro”.

C) pronome pessoal do caso oblíquo que retoma o sujeito da oração anterior “Carlos Fávaro”. 

D) pronome relativo que introduz uma oração subordinada explicativa.

E) pronome indefinido que generaliza o referente no contexto.


Gabarito: item B, cuja explicação está em consonância com a norma culta da Língua Portuguesa Vejamos:

No trecho apresentado, o pronome "Ele":

É um pronome pessoal do caso reto, assim como eu, tu, ele(a), nós, vós, eles(as).

Está exercendo a função de sujeito do verbo "destacou".

Retoma o referente mencionado anteriormente: Carlos Fávaro.

Essa retomada de um termo já citado no texto é um mecanismo de coesão referencial, evitando a repetição do nome.

Analisemos as demais alternativas:

A) Errada. Como explicado alhures, o pronome "Ele" não é pronome de tratamento. Como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, são exemplos de pronomes de tratamento: senhor, senhora, dona, senhorita e você; Vossa Excelência; Vossa Senhoria; Vossa Magnificência; Padre; Vossa Majestade; Vossa Alteza. 


C) A banca examinadora considerou esta alternativa incorreta, talvez porque a "B" está mais completa. "Ele" tanto é pronome pessoal do caso reto, quanto do caso oblíquo. Os pronomes oblíquos se dividem em átonos: me, te, se, lhe, o, a, nos, vos, os, as, se, lhes; e tônicos: mim, comigo, ti, contigo, ele, ela, si, consigo, nós, conosco, vós, convosco, eles, elas, si, consigo.

D) Falsa. "Ele" não é pronome relativo. Como exemplos de pronomes relativos, temos: que, quem, cujo, onde, o(a) qual, os(as) quais, cujo(a), cujos(as) etc.

E) Incorreto.  "Ele" não é pronome indefinido. "Ele" identifica claramente o referente (Carlos Fávaro), diferentemente de um pronome indefinido, que se refere à 3ª pessoa do discurso de forma vaga, genérica (generaliza) e imprecisa. Exemplos de pronomes indefinidos: variáveis: algum/alguns, nenhum/nenhuns, todo/todos, muito/muitos, pouco/poucos, outro/outros, certo/certos, quanto/quantos, qualquer/quaisquer; invariáveis: alguém, ninguém, algo, nada, tudo, outrem, cada, quem.

Dica: Sempre que aparecer "ele", "ela", "eles" e "elas" retomando alguém ou algo já mencionado, a banca costuma cobrar:

Pronome pessoal do caso reto;

Função de coesão referencial anafórica (retoma um termo anterior).

Obs.: não colocamos o texto na íntegra porque entendemos que o fragmento apresentado possuía informações suficientemente claras para responder à questão.


Fonte: anotações pessoais, Toda Matéria  e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.) 

terça-feira, 5 de maio de 2026

LINDB - PONTOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-RS - Analista do Ministério Público - Biologia) A Lei nº 13.655/2018 alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visando reforçar a segurança jurídica e a responsabilidade na aplicação do Direito Público. Considerando esse contexto normativo, assinale a alternativa correta.

A) Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, independentemente dos danos que dela provierem para a administração pública, sendo vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes.

B) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, não serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

C) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Na interpretação de normas sobre gestão pública, não deverão ser levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, preservando-se, assim, os direitos dos administrados.

E) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa, erro grosseiro ou se causar qualquer prejuízo ao erário.


Gabarito: opção C, estando de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Vejamos as demais assertivas, nos moldes da LINDB:

A) Incorreta. Temos dois erros: as expressões "independentemente" e "vedada qualquer aplicação de circunstâncias atenuantes":

Art. 22 (...) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

B) Errada. Serão consideradas:

Art. 22 (...) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

D) Falsa. Deverão ser levados em consideração:  

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.  

E) Incorreta. Não responderá em caso de culpa: 

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

LEI Nº 9.784/1999 E PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Acerca dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

O princípio do formalismo moderado implica que a Administração Pública deve privilegiar o uso de formas simples, mas suficientes para propiciar adequado grau de certeza e de segurança.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o chamado Princípio do Formalismo Moderado orienta a Administração Pública a evitar excessos de formalidades, exigindo apenas aquelas necessárias para garantir segurança jurídica e validade dos atos.

É o que depreende-se da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXIV)

Outras dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuamos analisando hoje o tema DA CITAÇÃO.


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

Os incisos I, II, III, IV e V foram revogados.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.     


§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.


Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz

III - quando o citando for pessoa de direito público

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. 

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.)