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sexta-feira, 8 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVI)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos a análise do tema DA CITAÇÃO e daremos início ao tema DAS CARTAS. 


Art. 256. A citação por edital será feita

I - quando desconhecido ou incerto o citando; 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

III - nos casos expressos em lei. 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

Art. 257. São requisitos da citação por edital

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; 

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. 

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 

Art. 259. Serão publicados editais

I - na ação de usucapião de imóvel; 

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; 

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.


DAS CARTAS 

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; 

IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. 

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. 

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.


(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.)

terça-feira, 5 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXIV)

Outras dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuamos analisando hoje o tema DA CITAÇÃO.


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

Os incisos I, II, III, IV e V foram revogados.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.     


§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.


Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz

III - quando o citando for pessoa de direito público

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. 

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.) 

quinta-feira, 26 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, art. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.

Neste ponto, interessante registrar o disposto no art. 805, do CPC, verbis:

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosos para o executado. (Obs.: Se o exequente lançar mão de meio mais gravoso estará incorrendo em abuso de direito processual.) 


Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Também merece ser citada a Súmula 417/STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Lembrando ainda que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou parte dele, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390, do Código Civil).

Quando ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. Assim, perde o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

Tal medida só terá eficácia em relação a terceiros a partir do momento da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.  

Ainda no caso de imóveis, o exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.  

Complementando o entendimento do parágrafo anterior, vale salientar que, segundo o art. 1.391, do CC, o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

O que é e quando se aplica?

Concentração fundiária no Brasil: começou no nosso país já no período, há cerca de 500 anos. Mas, ao que tudo indica, ainda vai perdurar por muitos séculos... 

Historicamente aqui no nosso país, terra sempre foi sinônimo de poder e reserva de valor. Esse aspecto é observável desde o período colonial até os dias atuais. A extrema concentração fundiária (muita terra nas mãos de poucos proprietários) existente gera a segregação urbana que, por conseguinte, contribui para a desigualdade social.

A concentração fundiária e a consequente segregação urbana gerada em virtude disso, deslocam a população de menor poder aquisitivo para áreas mais remotas/periféricas dos espaços urbanos. Este fenômeno acaba gerando ocupações urbanisticamente desordenadas, conjuntos de moradias irregulares, sendo um dos exemplos mais conhecidos as “favelas”[1].

Ora, o Direito, como fruto da sociedade, não pode ficar alheio às mudanças acontecidas no seio social, sob pena de obsolescência. Desta feita, o Direito não pode ficar imune ao processo de concentração fundiária, nem aos nefastos efeitos sociais causados por ela. Apesar de ser um problema de política pública, cuja resolução cabe ao Poder Executivo, o Direito não pode ficar alheio, apático ao que acontece no seio social.

A Constituição Federal[2] em seu artigo 6º, elenca no seu rol de direitos sociais o acesso à moradia. Por sua vez, o artigo 182, caput, da Magna Carta dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes(grifo nosso).

Já o texto constitucional, no artigo 183, caput, prevê o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Referido instituto também está disciplinado no Código Civil Brasileiro[3], art. 1.225, XI, o qual foi acrescentado pela Lei nº 11.481/2007. A este respeito, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[4], que dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 282 p.
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Concessão de Uso Especial. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 1 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 


No que se refere aos casos de aquisição originária, o CTN só regulou o relativo à aquisição em hasta pública.
O Código não mencionou o caso de acessão natural (raríssima), nem de usucapião (corriqueiro).
Nada obstante essa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

ACESSÃO: é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.
É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade. 
Dessa forma, o proprietário de determinado terreno marginal a um rio, por exemplo, adquire a propriedade dos depósitos de terra que forem acrescidos pelas águas, ou dos frutos produzidos nele, isto é, de tudo que se incorpora natural ou industrialmente ao seu terreno.

ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo. Este deve ser cobrado do antigo proprietário.
Lembre-se: o arrematante em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)