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sexta-feira, 17 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: JUIZ DAS GARANTIAS - TREINANDO PARA PROVA

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Auditor de Controle Externo - Área Jurídica) Sobre o recente instituto regulado em 2019, assinale a alternativa CORRETA que versa sobre o Juiz das Garantias, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro. 

A) Nas comarcas que atuar apenas um magistrado, excepcionalmente, poderá o juiz das garantias funcionar no processo, mesmo participando de qualquer ato da fase de investigação no âmbito do inquérito policial nos crimes de ação pública.

B) Visando o princípio da celeridade processual, o preso em flagrante será encaminhado ao juiz das garantias no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, momento em que se realizará audiência com a presença de um patrono, com o emprego de videoconferência.

C) A competência do juiz das garantias não abrange as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

D) É viável a iniciativa do juiz na fase de investigação apenas no âmbito do processo penal.  


Gabarito: letra C, estando de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399(1) deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298 (2))    (Vide ADI 6.299 (3))   (Vide ADI 6.300 (4))       (Vide ADI 6.305 (5)) 

Analisemos as demais afirmativas:

A) Incorreta. O juiz que atua na fase de investigação (juiz das garantias) fica irremediavelmente impedido de funcionar no processo para julgar a ação penal, mesmo que seja o único magistrado da comarca. A regra de impedimento prevista no Código de Processo Penal - CPP (artigo 3º-D) determina que o magistrado que praticar qualquer ato na fase investigatória não pode atuar no processo. Para solucionar esta situação peculiar, em comarcas de vara única que contam com apenas um juiz, a legislação impõe que os Tribunais criem um sistema de rodízio de magistrados:

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    

 

B) Errada. Este enunciado sofreu alteração recente, dada pela Lei nº 15.358, de 2026. Mas o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas e a audiência será realizada com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O emprego de videoconferência antes era vedado (na época da prova), mas hoje, não:  

Art. 3º-B. (...) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 (6) deste Código.

D) Falsa. É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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1. Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

2. A ADI 6298 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do Juiz das Garantias no Brasil. A Corte julgou a medida constitucional, mas estabeleceu diretrizes e prazos de implementação para os tribunais. O instituto atua separando as fases processuais, garantindo que o magistrado responsável por autorizar medidas na investigação (como quebra de sigilo e prisões) não seja o mesmo que julgará o mérito da ação penal. A decisão garantiu maior imparcialidade ao sistema acusatório.


3. A ADI 6.299, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade do "Juiz das Garantias" (Art. 3º-B do CPP), figura criada pelo Pacote Anticrime. O julgamento conjunto com as ADIs 6.298, 6.300 e 6.305 definiu diretrizes para sua implementação, separando as fases de investigação e julgamento. O Plenário do STF determinou a implementação obrigatória da medida, com um prazo de adequação para tribunais de 12 meses (prorrogáveis por igual período), permitindo ao mesmo magistrado atuar na investigação e instrução do processo.

4. A ADI 6.300 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a criação da figura do Juiz das Garantias introduzida no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O plenário do STF julgou a ação constitucional, estabelecendo que o juiz responsável pela fase de investigação não poderá julgar o processo. Para sua implementação nacional, foi fixado um prazo de 12 meses (prorrogáveis por igual período) para a adaptação estrutural e a reorganização dos tribunais.

5. A ADI 6305 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Luiz Fux, que questiona diversas alterações feitas no Código de Processo Penal (CPP) pelo "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), especialmente a figura do juiz das garantias. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e discute pontos polêmicos como: a) O trancamento de investigações por parte do juiz de ofício. b) Regras para o arquivamento de inquéritos policiais. c) Mecanismos de rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz. Em julgamento conjunto com as ADIs 6298, 6299 e 6300, o STF declarou a constitucionalidade da figura do juiz das garantias, mas estabeleceu diretrizes e prazos para a sua implementação.

6. Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 28 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 1106 DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL - VÁRIOS ASSUNTOS (III)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1106, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 08 de setembro de 2023. Já caiu em concurso...


XIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias

XIV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 

XV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP; 

XVI. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;

XVII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;

XVIII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP; 

XIX. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão

XX. por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei; 

XXI. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento

XXII. por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;

XXIII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP; (Obs.: este tópico já foi cobrado em concurso. Veja em: Oficina de Ideias 54.)  

XXIV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência

XXV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e 

XXVI. por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 1106 DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL - VÁRIOS ASSUNTOS (II)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1106, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 08 de setembro de 2023. Já caiu em concurso...


Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao CPP/1941, implementadas pela Lei 13.964/2019, julgou parcialmente procedentes as ações para: 

I. por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito

II. por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, e, por unanimidade, fixar o prazo de doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ; 

III. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias; 

IV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

V. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 

VI. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade

VII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia

VIII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos

IX. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF; 

X. por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; (b) processos de competência do tribunal do júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor potencial ofensivo

XI. por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia

XII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;

Continua...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 25 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 1106 DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL - VÁRIOS ASSUNTOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1106, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 08 de setembro de 2023. Já caiu em concurso...


DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ DAS GARANTIAS; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; PROCESSO EM GERAL; AÇÃO PENAL; PROVAS; PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO

Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão - ADI 6.298/ DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF

RESUMO:

É constitucional o art. 3º da Lei 2019/13.964 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.

A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional. 

A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador

Ademais, a inobservância do prazo previsto em lei não causa a revogação automática da prisão e o juízo competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram. Não é razoável, proporcional ou obediente ao primado da inafastabilidade da jurisdição, exigir que, em toda e qualquer hipótese, independentemente de suas peculiaridades e dos riscos envolvidos, a prisão seja automaticamente relaxada

Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima.

Continua...

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 1106.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)