Mostrando postagens com marcador balanço patrimonial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador balanço patrimonial. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - TREINANDO PARA PROVA

(FAU - 2025 - Prefeitura de Porto Barreiro - PR - Técnico em Licitação) A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Analise as afirmativas abaixo que tratam da habilitação dos licitantes:

I - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

II - A Habilitação Econômico-Financeira compreende a exigência de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais e certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

III - A fase de habilitação será sempre precedente à fase de julgamento das propostas, mas o licitante poderá ser desclassificado por motivo relacionado à habilitação a qualquer tempo, ainda que o fato se refira à informação já conhecida pela Comissão.

IV - Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

Estão corretas:

A) Somente as afirmativas I, II e III.

B) Somente as afirmativas I, II e IV.

C) Somente as afirmativas I, III e IV.

D) Somente as afirmativas II, III e IV.

E) Todas as afirmativas.

Gabarito: letra B. O enunciado trata da chamada habilitação econômico-financeira. Das assertivas apresentadas, a única que não guarda consonância com a legislação pertinente é a III. Nem sempre a fase de habilitação precede a fase de julgamento das propostas. 

Vejamos a explicação das assertivas, à luz do que preceitua a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 63. (...) II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

*                *                *

Art. 64. (...) § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

*                *                *

Art. 67. (...) § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

*                *                *

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. 

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)