(FGV - 2022 - CGU - Técnico Federal de Finanças e Controle) Maria, ocupante de cargo exclusivamente em comissão na Controladoria-Geral da União, completará 75 anos no dia 02/05/2022.
Preocupada em passar o serviço para outro servidor antes de seu próximo aniversário, por entender que será aposentada compulsoriamente, Maria foi conversar com o chefe do setor onde está lotada, ocasião em que foi informada de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, mediante ato de aposentação declarado com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
B) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, de forma automática, independentemente de ato formal de aposentação, cabendo ao Tribunal de Contas da União o registro e a fiscalização, em sede de controle externo, da aposentadoria;
C) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, de forma automática, independentemente de ato formal de aposentação, cabendo à Controladoria-Geral da União o registro e a fiscalização, em sede de controle interno, da aposentadoria;
D) não será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, porque é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão e, por isso, se submete ao regime geral de previdência social, mas será exonerada automaticamente no dia seguinte a seu aniversário por analogia à regra constitucional de aposentadoria compulsória do servidor público;
E) não será aposentada ou exonerada compulsoriamente no seu próximo aniversário, porque é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão e, por isso, não se submete à regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República de 1988, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Gabarito: letra E. Esta enganou muita gente. Vejamos o porquê:
A regra é clara: os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo aposentam-se compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. É o que dispõe nosso Texto Maior. In verbis:
Art. 40 (...) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A Lei Complementar a que o Texto Constitucional se refere é a Lei Complementar nº 152/2015.
Entretanto, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão (cargos de livre nomeação e exoneração) não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista na CF/1988.
Referida regra atinge unicamente os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
E mais, ressalvados os impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que venha a ser nomeado. Isso acontece também porque não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração Pública.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Informativo nº 851, de repercussão geral: STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016, Info 851.
De maneira análoga, nossa Corte Suprema novamente entendeu assim no Tema nº 763, também com repercussão geral:
Tema 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
(...)
Tese: 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Feitos estes esclarecimentos, as demais assertivas estão incorretas.
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