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terça-feira, 14 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido instaurado inquérito para apurar a ocorrência de crime de tráfico de pessoas e que, no curso do procedimento para o esclarecimento do fato, tenha-se revelado necessária a requisição de informações cadastrais do investigado constantes do banco de dados de uma empresa privada. Nesse caso, 

A) apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

B) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações diretamente à empresa, a qual terá prazo de 24 horas para atender essa requisição. 

C) apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial. 

D) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

E) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial.


Gabarito: afirmativa B, pois está em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:  

I - o nome da autoridade requisitante;            

II - o número do inquérito policial; e            

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Isto posto, as demais opções estão erradas.


A título de conhecimento, os crimes referidos alhures, são:

Do Código Penal: Sequestro e cárcere privado (art. 148); Redução a condição análoga à de escravo (art. 149); Tráfico de Pessoas (art. 149-A); Extorsão (art. 158, § 3º); Extorsão mediante Sequestro (art. 159);

Do Estatuto da Criança e do Adolescente: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239);

Importante: Os dados cadastrais requisitados pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia prescindem (não precisam/dispensam) de autorização judicial.

Cuidado para não confundir com o procedimento do art. 13-B, do CPP, que trata da prevenção e da repressão dos crimes relacionados ao TRÁFICO DE PESSOAS. Aqui, a autorização judicial é imprescindível (indispensável), e o prazo é menor, de 12 (doze) horas: 

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (...) 

 

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Neste caso do art. 13-B necessita de autorização judicial. O Juiz possui o prazo de 12H para se manifestar. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato IMEDIATAMENTE ao juiz.

O prazo de atendimento pela operadora também deverá ser IMEDIATAMENTE. E o inquérito deve ser instaurado em 72H contados da OCORRÊNCIA POLICIAL do cometimento do crime.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

TEORIAS DO CRIME ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1: Contábil-Financeira) Durante a investigação de um crime de homicídio doloso, ficou constatado que, no dia 10 de janeiro de 2020, o agente (à época, menor de idade) efetuara disparos de arma de fogo contra a vítima no território brasileiro, em uma cidade que fazia fronteira com a Argentina. Dias depois, em 15 de janeiro do mesmo ano, a vítima faleceu em uma cidade na Argentina, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa data, o autor do crime já havia completado dezoito anos de idade.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.  

Conforme a teoria da atividade adotada pelo Código Penal brasileiro, o tempo do crime deve ser fixado no momento da ação ou omissão, razão pela qual, na situação apresentada, o agente deverá ser considerado inimputável.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, nos moldes da chamada Teoria da Atividade, adotada pelo nosso Código Penal, o tempo do crime deve ser fixado no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado: 

Tempo do crime 

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Isso significa que, para verificar a Lei aplicável à situação apresentada e a imputabilidade do agente (idade mental e biológica), olhamos exclusivamente para o momento em que ele puxou o gatilho (conduta), e não para o momento em que a vítima morreu (resultado).

Desta feita, como na situação hipotética o agente, à época do fato, era menor de idade, não responderá pelo crime, haja vista ser inimputável.

Continuando, o Código Penal adota a Teoria da Atividade, a imputabilidade é fixada no dia 10 de janeiro. Neste dia, o agente era menor de idade. Segundo a Constituição Federal (Art. 228) e o Código Penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis:


Constituição Federal: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  *                *                * 

Código Penal: Menores de dezoito anos 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Portanto, mesmo que a morte (consumação) tenha ocorrido quando o agente já era maior, ele responderá por ato infracional análogo ao homicídio, sujeito às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e não às penas do Código Penal.

A título de curiosidade: com relação ao Lugar do Crime, que serve para definir a competência territorial, o  Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade (ou Mista):

Lugar do crime 

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Jana Jordan & Shazia Sahari.) 

quarta-feira, 17 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (V)

Hoje, concluiremos o estudo da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Dentre outras coisas, concluiremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas e falaremos dos direitos das crianças indígenas. 


Art. 18. Nas ações judiciais, inclusive possessórias, cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deve ser dada ciência ao povo indígena interessado, com instauração de diálogo interétnico e intercultural, e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informem sobre a situação jurídica das terras

Parágrafo único. Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural

Art. 19. Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante, a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais, respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo

Parágrafo único. A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais. 

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua. 

Art. 21. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda, devem ser considerados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições, bem como as instituições dos povos indígenas

§ 1º A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que em outras comunidades

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do parágrafo § 1º deste artigo, devendo ser observado o mesmo para adoção, tutela ou guarda em famílias não indígenas

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio. 

Art. 23. O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena. 

Parágrafo único. A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 287/2019 e 299/2019, no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura. 

Art. 25. As informações relativas aos povos isolados e de recente contato, disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos, passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud), instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, para consulta pela autoridade judicial. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX 

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)